PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004169-97.2023.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá EXEQUENTE: HILDA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRA DE SOUZA LUZ - SP362478 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01. Em face do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no Sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004169-97.2023.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá EXEQUENTE: HILDA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRA DE SOUZA LUZ - SP362478 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Dou ciência à parte autora do cumprimento da sentença informado pelo réu.
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, os autos serão conclusos para extinção da execução. Mauá, 25/11/2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HILDA DE SOUSA SILVA
Advogado
ALEXANDRA DE SOUZA LUZ (OAB 362478/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004169-97.2023.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: HILDA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA DE SOUZA LUZ - SP362478 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
HILDA DE SOUSA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da autarquia a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 42/208.679.096-6 (09/03/2023), mediante: (i) a averbação do tempo comum de 01/04/1984 a 22/08/1994. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória.
Citado, o INSS apresentou contestação a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Id 312537192 – Convertido julgamento em diligência para parte autora apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição do período atinente ao vínculo com o RPPS, com a Relação dos Salários de Contribuição.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.2 INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO Assim dispõe o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Embora a parte autora faça menção no início do tópico “fatos” de sua inicial a “aposentadoria por idade”, verifico tratar-se de erro material, já que no mais a petição se refere a “aposentadoria por tempo de contribuição”, em sintonia ao requerimento administrativo apresentado e assim será apreciado. 1.3 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a alegação do INSS quanto à ausência de interesse de agir fundada em falta de pedido administrativo de aposentadoria por idade tendo em vista que o pedido é de aposentadoria por tempo de contribuição, em sintonia ao requerimento administrativo apresentado.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HILDA DE SOUSA SILVA
Advogado
ALEXANDRA DE SOUZA LUZ (OAB 362478/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004169-97.2023.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: HILDA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA DE SOUZA LUZ - SP362478 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 312537192 - Convertido julgamento em diligência para apresentar Certidão de Tempo de Contribuição do período atinente ao vínculo com o RPPS, com a Relação dos Salários de Contribuição, intervalo temporal de 26/11/1993 a 22/08/1994.
ID 319887715 - Diante do defeituoso cumprimento, determinada a intimação do INSS quanto a documentos juntados pela parte e indeferido pedido de ofício à Prefeitura de Monteiro tendo em vista que a parte não comprovou omissão ou negativa administrativa em fornecer determinada documentação (relação de salários de contribuição do período anteriormente apontado). ID 322302966 e anexo - Parte autora requer novamente seja oficiada a Prefeitura de Monteiro, tendo em vista que a relação de salários de contribuição não foi fornecida.
Junta certidão de 04/04/2024 e contracheques de períodos diversos. É o breve relato.
Decido. Depreende-se da r. decisão de id 312537192 que "na hipótese do vínculo ser estatutário, com contribuições previdenciárias vertidas ao RPPS, Hilda deveria apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição juntamente com a Relação de Salários de Contribuição.". Ocorre que consta da declaração emitida em 4/4/2024 (id 322305828) que fora concedida licença não-remunerada à autora no período regido pelo RPPS, e que estava enquadrada na categoria profissional "contratado" durante todo o vínculo de trabalho, até 22/8/1994, razão pela qual depreende-se a inexistência da relação de salários de contribuição especialmente no período da licença.
Nesse panorama, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias, ocasião em que o INSS deverá se manifestar quanto aos documentos de ID 322302966 e anexo. Nada sendo requerido em 5 dias, venham conclusos para sentença. Int. Mauá, data da assinatura eletrônica.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HILDA DE SOUSA SILVA
Advogado
ALEXANDRA DE SOUZA LUZ (OAB 362478/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004169-97.2023.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: HILDA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA DE SOUZA LUZ - SP362478 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Instada a parte a juntar documentação (id 312537192) esta anexou em parte, juntado DTC (id 313658518). Indefiro o pedido de ofício à Prefeitura tendo em vista que a parte não comprovou omissão ou negativa administrativa em fornecer determinada documentação (relação de salários de contribuição do período anteriormente apontado). DÊ-se vistas ao INSS (10 dias). Oportunamente, conclusos para prolação da sentença.
Int. Mauá, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HILDA DE SOUSA SILVA
Advogado
ALEXANDRA DE SOUZA LUZ (OAB 362478/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004169-97.2023.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: HILDA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA DE SOUZA LUZ - SP362478 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Colho que a parte autora objetiva, dentre outros períodos, a averbação do tempo laborado junto à Prefeitura Municipal de Monteiro, entre 01/04/1984 a 22/08/1994.
Do PA noto que o INSS instou a parte autora a apresentar documentação complementar (fls. 76, id 299913649), apontando, ainda, que na hipótese do vínculo ser estatutário, com contribuições previdenciárias vertidas ao RPPS, Hilda deveria apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição juntamente com a Relação de Salários de Contribuição. Hilda coligiu ao PA (fls. 78/80, id 299913649) a Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS emitida pela Prefeitura Municipal de Monteiro, da qual denoto que o período de 04/04/1984 a 25/11/1993 fora regido pelo RGPS ao passo que o intervalo temporal de 26/11/1993 a 22/08/1994 pelo RPPS (fls. 79).
Portanto, insto a parte autora a apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição do período atinente ao vínculo com o RPPS, com a Relação dos Salários de Contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Após, manifeste-se o INSS no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. Mauá, data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HILDA DE SOUSA SILVA
Advogado
ALEXANDRA DE SOUZA LUZ (OAB 362478/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004169-97.2023.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: HILDA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA DE SOUZA LUZ - SP362478 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de benefício previdenciário de aposentadoria (NB 208.679.096-6; DER 10/03/2023), requerendo a averbação dos períodos descritos no pedido (fls. 8, petição inicial). É o breve relato.
Decido. De saída, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Examinando o pedido de medida provisória verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Ademais, faz-se necessário o exame pela contadoria judicial da regularidade dos vínculos empregatícios e das contribuições para o sistema, indispensáveis para a carência no caso de concessão de aposentadoria.
Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Portanto, indefiro, por ora, a medida provisória postulada. Cite-se o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, servindo esta Decisão como Mandado. No mesmo prazo poderá apresentar proposta de acordo; desnecessária a determinação de juntada do Processo Administrativo, já que a parte autora procedeu à juntada.
Intime-se. MAUÁ, 18 de outubro de 2023.
Passo ao exame do mérito.
2. DO TEMPO COMUM Cumpre frisar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, dispunha: Art.
19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção iuris tantum, a teor da Súmula 225/STF e da Súmula 12/TST. Vale lembrar ainda que a regra do art. 29-A da Lei n. 8.213/1991 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados.
Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do art. 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório – diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária –, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/1991.
Em relação à extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício na CTPS para fins previdenciários, a TNU posicionou-se no sentido de que a anotação a destempo não vale como início de prova material se desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem (Tema 240/TNU – PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, j. 25/3/2021), verbis:
I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. Na hipótese, o INSS deixou de computar o tempo comum de 01/04/1984 a 22/08/1994. - de 01/04/1984 a 22/08/1994 – Prefeitura de Monteiro O vínculo em questão não consta do CNIS (id 333150684).
Porém, está anotado na CTPS emitida em 20/07/1982 (id 299913649), isto é, o registro foi contemporâneo aos fatos, não havendo indícios de adulteração ou inconsistências que elidam a presunção que milita em favor dos dados nela registrados. Além disso, a parte autora apresentou declaração da Prefeitura Municipal de Monteiro confirmando o referido vínculo (id 322305828 – retificando id 313658518), em que consta: “servidor regido inicialmente pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, de 01/04/1983 a 25/11/1993 e pelo regime próprio da previdência social – RPPS, de 26/11/1993 até 22/08/1994, conforme as leis municipal: 1027/1993 e 1.330/2001, e a partir 01/11/2001.” (sic).
Por outro lado, consta da declaração emitida em 4/4/2024 (id 322305828) que fora concedida licença não-remunerada à autora no período regido pelo RPPS, e que estava enquadrada na categoria profissional "contratado" durante todo o vínculo de trabalho, até 22/8/1994, razão pela qual depreende-se a inexistência da relação de salários de contribuição especialmente no período da licença. Quanto ao período abrangido pela declaração da Prefeitura de Monteiro, cabia ao réu subministrar elementos que afastassem aludida presunção quanto à veracidade desses dados, ônus do qual não se desincumbiu.
Nenhum documento foi exigido pelo INSS na forma regulamentar para esse fim. JÁ em relação ao período de 26/11/1993 até 22/08/1994, descabe o seu cômputo, seja em razão da não apresentação da CTC, seja por não constar salários de contribuição a viabilizar a contagem recíproca. Portanto, de rigor o cômputo do tempo comum de 01/04/1984 a 25/11/1993.
3. DA CARÊNCIA - Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) A Lei Complementar nº 123, de 2006, instituiu o Simples Nacional, um regime tributário simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte. O recolhimento simplificado unifica diversos tributos, incluindo tributos federais, estaduais e municipais, em um único documento de arrecadação. Os segurados que contribuem pelo Simples Nacional e desejam garantir a aposentadoria por tempo de contribuição (especialmente após a Reforma) devem assegurar que suas contribuições sejam suficientes para atingir os requisitos de tempo de contribuição estabelecidos.
Caso contrário, podem fazer contribuições complementares para alcançar os valores necessários. Portanto, o recolhimento pelo Simples Nacional pode contar para a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando as regras de transição e complementação de valores se necessário. No caso, a parte autora possui registrado em seu Extrato Previdenciário no CNIS recolhimentos em 3/2015, 04/2015, 05/2015, 06/2015, 07/2015, 08/2015, 09/2015, 10/2015, 11/2015, 12/2015, 01/2016, 02/2016, 02/2017, 02/2018, 02/2019 e 02/2020, com anotação "IREC-LC123 Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social " (id 333150684).
Tais períodos foram desconsiderados para fins da aposentadoria pretendida. Não há notícia de complementação das referidas contribuições para que seja possível a utilização para aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, descabe o cômputo de tais competências para fins de carência.
4. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA Somado(s) o tempo comum de 01/04/1984 a 25/11/1993, aos períodos computados pelo INSS de 11 anos, 11 meses e 21 dias (id 299913649 – p. 67), é evidente que a parte autora não conta com tempo contributivo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER (09/03/2023).
5.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo comum de 01/04/1984 a 25/11/1993 – Prefeitura de Monteiro. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, oficie-se a CEAB/DJ para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. TÓPICO-SÍNTESE DO JULGADO TEMPO COMUM RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 01/04/1984 a 25/11/1993 – Prefeitura de Monteiro. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal