PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004170-72.2019.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: SWAMI STELLO LEITE - SP328036 REU: JOAO CANDIDO S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de COBRANÇA proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de JOAO CANDIDO para pagamento de valores oriundos de Contratos de Empréstimo Bancário. Citado pessoalmente (ID 104969152 - Pág. 1), o réu deixou de apresentar contestação (ID 123383219 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 355, II do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide face a revelia do réu. De acordo com a redação do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor. Assim, a revelia diz respeito a fatos que serão considerados verdadeiros, se do contrário não resultar das provas dos autos.
Restou cabalmente demonstrado pela autora, através da farta documentação encartada aos autos, notadamente, pelo “Contrato de Crédito Consignado CAIXA” anexado ao ID 26455263 - Págs. 1/6 e planilha de débitos constante no ID 26455265 – Págs. 1/3, ID 26455266 - Págs. 1/2 e ID 26455267 - Págs. 1/2, que houve a contratação de serviços para concessão de empréstimos consignados e a efetiva utilização destes serviços, sem, contudo, haver notícia do seu adimplemento.
Assim, levando em consideração o efeito material da revelia corroborado pelos documentos anexados pela autora que demonstram à saciedade que o réu não cumpriu com o avençado, resta demonstrado o direito ao ressarcimento requerido.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar o réu JOAO CANDIDO a ressarcir à CEF os valores provenientes de concessão de empréstimos consignados, correspondentes ao importe de R$ 68.784,21 (sessenta e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), devidamente atualizados. Custas na forma da lei.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 22 de fevereiro de 2022.