PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004170-77.2025.4.03.6128 AUTOR: CARLOS EDUARDO FERNANDEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS - SP241171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Em virtude da impugnação específica dos itens da avaliação realizada pelo INSS (IF-Br) e diante da necessidade de averiguação das condições de deficiência informadas pela parte autora, determino:
I) A realização de perícia social, que deverá ser agendada pela assistente social que comunicará a data nestes autos e será realizada na própria residência da parte autora, objetivando a resposta aos quesitos abaixo transcritos para a comprovação de eventual melhora na condição econômica da parte autora. Diante da gratuidade deferida, providencie-se a nomeação pelo sistema AJG. As partes deverão ser intimadas da data agendada pela assistente social.
Para tanto, nomeio a assistente social Sra. Lucelena de Fátima Rodrigues, arbitrando os honorários da mesma no valor máximo da tabela da Justiça Federal em vigor. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Além dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, e pelo Instituto-réu, a assistente social deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: Quesitos do Juízo (perícia social):
01. Histórico, composição, e dinâmica familiar;
02. Infraestrutura e condições gerais da moradia;
03. Meios de sobrevivência (receitas e despesas);
04. Análise e consideração do perito;
05. Fotos do imóvel residencial. Juntado o laudo aos presentes autos, providencie a Secretaria a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
II) A realização de perícia médica e, para tanto, nomeio o perito médico Dr. Walter Carlos Girardelli Baptista. Nos termos da Resolução 937/2025 do CJF, fixo, desde logo, os honorários do senhor Perito, arbitrando os honorários do mesmo no valor máximo da tabela da Justiça Federal em vigor. Providenciem-se as nomeações no sistema AJG. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 305/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso.