Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DONIZETI PEREIRA DE SOUZA
Advogado
ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA (OAB 145998/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004171-40.2022.4.03.6331 AUTOR: DONIZETI PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, pela qual a parte autora (Donizete Pereira de Souza), devidamente qualificada na inicial, promove em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante contagem de tempo rural e conversão de tempo especial em tempo comum. O INSS apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. O feito foi redistribuído a este NAJ da 3.a Vara Federal de Presidente Prudente. Foi determinada a juntada de documentos, o que foi feito pela parte autora. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
2. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. 2.1 Do Tempo Especial Ruído Ressalte-se que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, em regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol das atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Registre-se que o fato do laudo não ser contemporâneo não impede o reconhecimento do tempo como especial, pois não há exigência neste sentido – de que o laudo seja contemporâneo ao período. Aliás, este o ensinamento da recente Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Ressalte-se que, em matéria de ruído, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela empresa, ainda que afaste a insalubridade, não impede o reconhecimento do tempo como especial, se os limites de intensidade de som estiverem acima do mínimo previsto pela legislação previdenciária para se considerar o tempo como especial. Nesse sentido, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Contudo, hoje, está pacificado no E. STJ (Resp 1.398.260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do serviço, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Neste Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14/05/2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
Com base neste entendimento, passei a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a cada período, a lei vigente na época da prestação do serviço. Assim, para o período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância estabelecido é de 80 dB(A). A partir do Decreto n° 2.172/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de ruído a ser aplicado é 90 dB(A) e, por fim, após a edição do Decreto n° 4.882/2003, em 19/11/2003, aplica-se o limite de 85 dB(A).
Do Calor Quanto à exposição ao agente calor, passo a tecer algumas considerações. O Decreto 53.831/64 trazia as categorias que se enquadravam nessa hipótese: forneiros, foguistas, fundidores, calandristas etc. Além dessas categorias, a norma previa que a exposição a temperatura superior a 28ºC caracterizava a atividade como especial. JÁ o Decreto 83.080/79 contemplava trabalhadores de alimentação de caldeiras a vapor (carvão ou lenha) e empregados das indústrias metalúrgica, mecânica e de fabricação de vidros e cristais que operassem fornos de fundição, de recozimento, de têmpera, de cementação, caldeiras, entre outras hipóteses traçadas por categorias.
Até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, se a temperatura estiver acima de 28ºC (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo – IBUTG, configurava-se a especialidade. O atual Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) dispõe que, para a caracterização do calor como agente nocivo capaz de assegurar aposentadoria especial, a exposição deve ser superior aos limites da NR-15, da Portaria 3.214/78.
Ainda que as normas antigas trouxessem a previsão de enquadramento por categorias, o STJ possui entendimento consolidado segundo o qual para o agente nocivo calor, assim como para frio e ruído, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a aferição do nível de exposição. Atualmente, é preciso observar os critérios da NR-15, dispostos no Anexo 3, segundo o qual, a norma em destaque determina limites de tolerância para exposição ao calor de acordo com as seguintes situações:
I) regime de trabalho contínuo;
II) regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação do serviço;
III) regime de trabalho intermitente com períodos de descanso em outro local. Os limites são mensurados de acordo com o grau de esforço realizado pelo trabalhador no exercício da atividade, de modo a ser classificada em: leve, moderada ou pesada. JÁ a classificação do tipo de atividade é feita levando-se em consideração o dispêndio de energia por parte do trabalhador, medido em kcal/h. O próprio quadro traz hipóteses que servem de parâmetro para o avaliador.
Por exemplo: - trabalho sentado, com movimentos moderados dos braços e do tronco ou braços e pernas, como a datilografia e a condução de veículos é considerado leve; - trabalho em movimento, com esforço médio de levantar ou empurrar é considerado moderado; - trabalho contínuo de levantar, arrastar ou empurrar pesos e o trabalho fatigante são considerados pesados. Pois bem. No tocante ao agente calor, faz-se necessária a efetiva comprovação por laudo técnico, devendo a aferição do limite de tolerância ser feita com base no índice de bulbo úmido termômetro de globo- IBUTG, nos termos do quadro n. 2 do anexo III da NR-15.
Dos Agentes Químicos No tocante aos agentes químicos, após tortuoso disciplinamento legislativo (Decretos 53.831/64, 62.755/68 e 83.080/79), admite-se, hoje, tanto na esfera administrativa, quanto judicial, a possibilidade de enquadramento da atividade especial, concomitantemente em quaisquer dos anexos elencados nos mencionados Decretos, até a edição do anexo IV do Decreto 2172/97, bastando a simples exposição à agentes químicos então referidos, em qualquer nível de intensidade.
Após o Decreto 2.172/97, e, posteriormente, também com o disciplinamento do Decreto 3.048/99, não é toda e qualquer exposição a agente químico nocivo que caracteriza a insalubridade, mas, sim, a exposição acima de certos limites de tolerância (na verdade, obtidos de acordo com as técnicas de medição previstas na NR
15) ou a agentes específicos, como, por exemplo, os reconhecidamente cancerígenos (com base em análise qualitativa e/ou qualitativa/quantitativa, dependendo do caso), firmando-se na jurisprudência, que a descrição das atividades é meramente exemplificativa, e que outras podem igualmente ser consideradas insalubres. Assim, tem-se que para a caracterização da atividade especial, por exposição a agentes químicos (e a poeiras minerais), a análise deverá ser realizada: a) até 5 de março de 1997 (véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1997) de forma qualitativa, por presunção de exposição; b) a partir de 6 de março de 1997, nos termos do Decreto n 2.172/97, e, posteriormente, nos termos do Decreto n 3.048/99 de 1999, de acordo com os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e c) a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
Caso se trate de exposição a agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, é preciso tecer algumas considerações. Serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS, sendo que a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS.
Tais exigências, contudo, devem ser aplicadas a partir de 08 de outubro de 2014 (data de publicação da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014). Anoto, entretanto, que no meu entender, em qualquer das situações, a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde (sejam, ou não, reconhecidamente cancerígenos), deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle e proteção previstas na legislação trabalhista.
Além disso, ainda que se trate de contato com agente cancerígeno, tal contato deve se dar com o mínimo de intensidade que pudesse, ainda que de forma hipotética, ser prejudicial à saúde do trabalhador. Assim, não é todo o contato com agente cancerígeno que poderá levar ao reconhecimento da especialidade do tempo. E, finalmente, quando a exposição aos agentes químicos se der de forma ocasional ou intermitente, restará afastada a possibilidade de reconhecer o tempo como especial, dado que a lei exige exposição permanente, não ocasional, nem intermitente.
Passo a análise dos períodos especiais Da Raizen Para fazer prova de suas alegações, a parte juntou cópia de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) de fls. 48/49 do Id 256399096, no qual consta o exercício da função de Operador de Moenda, no período de 26/01/2004 a 28/02/2007, com exposição a ruído de 97,9 e a óleos e graxas; no período de 01/03/2007 a 30/04/2014, com exposição a ruído de 99 dB (A) e a óleos e graxas, nas funções de Operador Lider Moendas e Lider Extração (fls. 50/53 do Id 256399096); no período de 01/05/2014 a 24/06/2020, com exposição a ruído de 97,96 dB (A), 88,4 dB (A) e a óleos e graxas, nas funções de Operador Lider Moendas e Lider Extração (fls. 50/53 do Id 256399096).
A parte autora juntou também o PPP de fls. 62/64 do Id 256399096, no período de 09/06/1992 a 31/10/1992, 04/06/1993 a 29/10/1993; 06/06/1994 a 11/10/1994; 19/06/1995 a 08/11/1995; 23/04/1996 a 22/11/1996; 05/05/1998 a 31/12/1998; 09/04/1999 a 19/10/1999; 27/03/2000 a 31/10/2000; com informação de exposição a ruído 88,4 dB (A), nas funções de serviço geral; operador de turbina; operador de mesa; operador de painel, na Raizen Apesar da atividade de soldador ser daquelas que normalmente permitem o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos e radiação não ionizante, os PPPs informam o fornecimento de EPI eficaz, o que afasta a possibilidade de reconhecer o tempo como especial por este fundamento.
Após determinação judicial, a parte autora juntou PPP com informação de que, mesmo na entressafra, a exposição ao ruído era no mínimo de 88,4 dB (A). Recebo tais PPPs, entretanto, como declaração do empregador sobre exposição a ruído nos períodos de safra e entressafra, pois nitidamente foram elaborados apenas com esta finalidade. Da análise dos PPPs apresentados, constata-se que os mesmos têm irregularidades formais, pois nem sempre há informação correta da metodologia.
Apesar destas falhas, em regra, tornarem prejudicado os PPPs apresentados, dado que as funções exercidas pelo autor se deram em ambiente de Usina de Açucar e Álcool e em funções típicas do setor de moenda (que notoriamente produzem ruído acima dos limites de tolerância), relevo, excepcionalmente, estas irregularidades e reconheço como especial todo o tempo. A informação de exposição a óleos e graxas, contudo, não permite o reconhecimento de especialidade, dado que deve ser discriminado quais os agentes químicos da exposição, o que não foi feito.
Da Atividade de Sapateiro/Calçadista/ Montador de Calçados Na jurisprudência do E TRF3, há divergência quanto a atividade sapateiro, calçadista e/ou montador de calçados ser, ou não, reconhecida como especial, pelo simples enquadramento da atividade. Confira-se jurisprudência contrária: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. - As apelações em análise foram interpostas por ambos os litigantes contra sentença na qual se julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para reconhecer a especialidade de determinados períodos trabalhados pelo autor na indústria calçadista. - Em seu recurso, o autor alega cerceamento de defesa e requer que os autos sejam remetidos à origem para produção de prova pericial.
No mérito requer o enquadramento de períodos adicionais como tempo especial, bem como a concessão de aposentadoria. - JÁ o INSS busca, em síntese, o afastamento da especialidade do período em que o autor trabalhou na indústria calçadista. Nesse sentido, aduz que não é possível o enquadramento por categoria profissional e que o autor não comprovou a exposição a agentes nocivos durantes esses interregnos. - Controvérsia acerca da especialidade dos períodos em que o autor trabalhou como na indústria calçadista o e acerca do cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. - Não se vislumbra o cerceamento de defesa, eis que no caso em exame foram coligidos aos autos diversos laudos técnicos, produzidos pelos próprios empregadores do demandante e que não podem ser substituídos por nova prova técnica em decorrência de mero inconformismo da parte autora com relação às informações neles constantes. - No mérito, conclui-se pela ausência de previsão legal para o enquadramento por categoria profissional de atividades exercidas na indústria calçadista, havendo necessidade de comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos. - Laudo pericial fornecido pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP que não se revela suficiente a atestar as condições de trabalho do autor, eis que se refere, de forma genérica, a todas as indústrias de calçados de Franca. - Descabida também a utilização da prova emprestada, eis que o mero labor em favor do mesmo empregador, ou em empresas congêneres, não autoriza concluir pelos mesmos padrões de exposição nociva. - Insuficiência das provas apresentadas nos autos.
Não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo. - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida. (TRF3. AC 0001917-09.2012.4.03.6113. 9ª Turma. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO. DJEN DATA: 14/08/2025) Por outro lado, no mesmo TRF3 há decisões em sentido contrário, ou seja, admitindo que a atividade pode ser reconhecida como especial pelo enquadramento da atividade.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ATIVIDADE DE SAPATEIRO E CORRELATAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
SENTENÇA
QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL EM GRAU RECURSAL. EFEITOS FINANCEIROS APLICADOS NOS TERMOS DO TEMA 1124/STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. A parte autora pleiteia o reconhecimento de outros períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial. O INSS busca a reversão do reconhecimento de tempo especial e impugna os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões centrais em discussão: (i) verificar se os períodos laborados pela parte autora como sapateiro e em atividades correlatas configuram tempo de serviço especial em razão da exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos e ruído acima dos limites legais; (ii) avaliar se a parte autora faz jus à aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição concedida em sentença, e se os efeitos financeiros do benefício devem observar o Tema 1124 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade de sapateiro, até 28/04/1995, é reconhecida como especial por enquadramento no Decreto nº 53.831/64, devido à exposição a hidrocarbonetos presentes em colas, solventes e vernizes, caracterizando insalubridade pela própria natureza do trabalho. Após 28/04/1995, o reconhecimento de tempo especial exige comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. No caso, perícia judicial e laudos indicam exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e ruído de 87,63 dB(A), valores superiores aos limites legais (80 dB até 05/03/1997, 90 dB até 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003).
Hidrocarbonetos são agentes nocivos que configuram insalubridade independentemente de análise quantitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho. A tese vinculante fixada pelo STF no ARE 664335 determina que a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial em caso de exposição a ruído, pois este não elimina integralmente a nocividade. O trabalho desenvolvido pela parte autora era indissociável da exposição a agentes nocivos, configurando labor permanente nos termos do art. 65 do Regulamento da Previdência Social.
A análise dos períodos reconhecidos judicialmente demonstra que a parte autora atingiu o tempo mínimo de 25 anos em atividade especial antes da DER (10/04/2012), fazendo jus à aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados nos termos do Tema 1124 do STJ, considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito foi apresentada apenas no âmbito judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade de períodos adicionais e conceder aposentadoria especial, com efeitos financeiros fixados na fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1124 do STJ. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: Reconhece-se como especial o tempo de serviço de sapateiro e atividades correlatas até 28/04/1995, por enquadramento em legislação previdenciária, devido à exposição a hidrocarbonetos.
Após 28/04/1995, a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos e ruído acima dos limites legais, caracteriza tempo especial. A eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial em caso de exposição a ruído, conforme precedente do STF (ARE 664335). É possível a concessão de aposentadoria especial em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchidos os requisitos legais.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados conforme o Tema 1124 do STJ, considerando que a documentação comprobatória foi apresentada apenas no âmbito judicial. (TRF3. AC 0002293-58.2013.4.03.6113. 7ª Turma. JUÍZA INES VIRGINIA PRADO SOARES. DJEN DATA: 11/04/2025) Pois bem. Comungo do mesmo entendimento favorável ao enquadramento da atividade, notoriamente a atividade expunha o trabalhador a ruído e a contato com “cola de sapateiro”, produto que contém benzeno e tolueno, e que fazem parte da lista de substâncias cancerígenas.
Logo, reconheço como especial, pelo enquadramento da atividade, o período de 01/06/1989 a 15/06/1989, como Auxiliar de Montagem, na Calcope Industria e Comercio de Calçados. 2.2 Do Pedido de Aposentadoria Registro que o pedido será analisado de acordo com o processo administrativo juntado aos autos, que tem DER em 2020, pois não veio aos autos comprovação de que a parte tenha formulado outro pedido administrativo posteriormente, o que poderia permitir a reafirmação da DER.
No mais, apesar do tempo especial reconhecido em sentença, conforme simulação de cálculos que ora se junta, não é cabível a aposentadoria na data do requerimento administrativo. Contudo, reafirmando-se a DER para a data da propositura da ação, em 11/07/2022, constata-se que a parte autora teria cumprido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, com base no Pedágio de 50% (Art. 17 da EC 103/2019).
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de, na forma da fundamentação supra: a) reconhecer como especial a atividade de Auxiliar de Montagem, no período de 01/06/1989 a 15/06/1989, na Calcope Industria e Comercio de Calçados, bem como reconhecer como especial todos os períodos de atividade nas Empresas Raizen e Destilaria Vale do Tiete (conforme contagem de tempo de contribuição que ora se junta); b) determinar a averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como a conversão, em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,40, limitada a conversão em tempo comum somente até 13/11/2019; c) condenar o INSS a conceder à parte autora, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Pedágio de 50% - art. 17 da EC 103/2019), com DIB em 11/07/2022 (data da propositura da ação) e RMI a ser calculada segundo os critérios legais e administrativos então vigentes, devendo ser aplicado o melhor benefício, caso faça jus à aposentadoria em mais de uma regra de transição.
Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da sentença, para imediata implantação do benefício ora concedido. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
P.
I. PRESIDENTE PRUDENTE, 30 de abril de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DONIZETI PEREIRA DE SOUZA
Advogado
ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA (OAB 145998/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004171-40.2022.4.03.6331 AUTOR: DONIZETI PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro o prazo de 15 dias requerido pela parte autora na petição ID 558751316. Int. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DONIZETI PEREIRA DE SOUZA
Advogado
ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA (OAB 145998/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004171-40.2022.4.03.6331 AUTOR: DONIZETI PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Chamo feito a ordem. Dado a natureza da atividade desempenhada na Raizen (Operador de Moendas), o PPP apresentado deveria trazer os níveis de ruído, de forma discriminada, na Safra e na Entressafra. Assim, concedo a parte autora o prazo de 30 dias para substituir o PPP por outro com a informação de quais foram os períodos de entressafra, ano a ano, bem como quais os níveis de ruído neste período, ou trazer declaração autentica do empregador com tais informações.
PRESIDENTE PRUDENTE, 14 de janeiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DONIZETI PEREIRA DE SOUZA
Advogado
ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA (OAB 145998/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004171-40.2022.4.03.6331 AUTOR: DONIZETI PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 7 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DONIZETI PEREIRA DE SOUZA
Advogado
ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA (OAB 145998/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004171-40.2022.4.03.6331 AUTOR: DONIZETI PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Proceda a secretaria ao cancelamento da audiência designada para a data de hoje, 06/11/2025, no sistema PJe. Venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DONIZETI PEREIRA DE SOUZA
Advogado
ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA (OAB 145998/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004171-40.2022.4.03.6331 AUTOR: DONIZETI PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 06/11/2025 16:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DONIZETI PEREIRA DE SOUZA
Advogado
ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA (OAB 145998/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004171-40.2022.4.03.6331 AUTOR: DONIZETI PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DONIZETI PEREIRA DE SOUZA
Advogado
ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA (OAB 145998/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004171-40.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DONIZETI PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o benefício de aposentadoria com reconhecimento de atividade rural como segurado especial e conversão de tempo especial em comum. Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial devendo juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos.
Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplida(s) a(s) providência(s) acima referida(s), cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, igualmente sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.