PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004175-14.2021.4.03.6331 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JUDITE SILVA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Oficie-se o INSS para que fique ciente da reforma da sentença e da cessação da tutela. Após, arquivem-se. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004175-14.2021.4.03.6331 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JUDITE SILVA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112-A D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra decisão proferida por Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 - CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
De acordo com o princípio da singularidade (ou unirrecorribilidade), "[...] torna-se obrigatório o emprego do recurso cabível no tribunal de segundo grau para viabilizar os recursos subsequentes para o STF e o STJ" (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos.
8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 110). Além disso, é inadmissível o recurso interposto no lugar de outro (salvo em caso de dúvida objetiva, diante do corolário da fungibilidade). Nesta esteira, considerando o microssistema do Juizado Especial Federal, somente decisões colegiadas são desafiadas por pedido de uniformização, conforme inteligência do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001 ("decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais").
No caso concreto, a irresignação da parte recorrente dirige-se contra decisão monocrática, caso em que caberia o manejo de agravo, na forma do artigo 1.021 ou artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil. Logo, não houve exaurimento da via recursal ordinária, óbice intransponível ao processamento do pedido de uniformização. Ressalte-se que não se está diante de dúvida objetiva, pois os recursos excepcionais e o agravo têm pressupostos distintos e bem definidos, o que torna a interposição do pedido de uniformização contra decisão monocrática erro grosseiro, obstáculo à fungibilidade.
Neste sentido: AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO
QUE NÃO CONHECEU DE PUIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO MANEJADO COM BASE NO PRESSUPOSTO DE QUE A
DECISÃO
ATACADA ERA MONOCRÁTICA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0012742-51.2017.4.02.5050, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/11/2021.) Dessa forma, com fulcro no artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 - CJF, não conheço o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JUDITE SILVA LIMA
Advogado
BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS (OAB 441112/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004175-14.2021.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 1 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JUDITE SILVA LIMA
Advogado
BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS (OAB 441112/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004175-14.2021.4.03.6331 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JUDITE SILVA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA QUE JUSTIFIQUE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de pensão por morte.
Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado. A pensão por morte (artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/1991) é o benefício pago aos dependentes elencados em lei em decorrência do falecimento de segurado do regime geral de previdência social. Uma vez comprovada a união estável, a dependência econômica descrita no § 4º do artigo da Lei n. 8.213/91, não pode ser afastada.
Trata-se de dependência absoluta, segundo interpretação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou a seguinte tese jurídica no rito dos representativos da controvérsia: "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (Tema 226).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUDITE SILVA LIMA
Advogado
BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS (OAB 441112/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004175-14.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JUDITE SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante do ofício vinculado ao ID 332906619, intime-se a parte autora para juntar aos autos declaração nos moldes do anexo I do artigo 2º da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, informando se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes de atividades militares, no prazo de cinco dias. Sendo apresentada declaração positiva, vista à autarquia federal para os ajustes que se fizerem necessários.
Em seguida, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões (ID 325835996), remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUDITE SILVA LIMA
Advogado
BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS (OAB 441112/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004175-14.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JUDITE SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Preliminarmente, este Juiz Federal Substituto profere esta sentença no exercício da jurisdição em razão de sua designação pela Presidência do Eg. TRF3 (cf. Ato CJF3R 12.936, de 06/11/2023), observado o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII). A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99 – REQUISITOS LEGAIS – UNIÃO ESTÁVEL O benefício de pensão por morte, a teor dos a 79, da , e dos a 115 do Decreto nº 3.048/99, é concedido aos dependentes de pessoa que detinha a qualidade de segurado na data de seu óbito, sendo aposentado ou não.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUDITE SILVA LIMA
Advogado
BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS (OAB 441112/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004175-14.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JUDITE SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Para a escorreita análise do caso, faz-se necessária a produção de prova em audiência. Assim, designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/04/2024, quinta-feira, às 14h45.
As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para arrolar suas testemunhas, no máximo 3 (três), caso ainda não tenha sido feito, a partir da ciência desta decisão, sob pena de preclusão, devendo fornecer o endereço e número dos documentos pessoais (RG e CPF) necessários para a sua correta qualificação. As testemunhas serão levadas à audiência pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95.
As partes, juntamente com suas testemunhas, deverão informar, dentro do prazo de 10 (dez) dias , se pretendem participar do ato de forma presencial, ou à distância por vídeo conferência. Caso optem por participar da audiência de forma presencial, a ser realizada em sala própria no fórum da Justiça Federal, sito à Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP, deverão comparecer no fórum munidos(as) de seus documentos pessoais necessários a sua qualificação.
Deverão também informar-se com antecedência junto à administração do fórum acerca da vigência, na data da audiência, de eventual medida sanitária restritiva para ingresso nas dependências do fórum, como por exemplo o comprovante de esquema vacinal completo ou exame PCR-RT realizado nas últimas 72 horas antes do ato. Caso optem por participar da audiência à distância por videoconferência, deverão acessar o link abaixo indicado para ingresso na sala virtual de audiências, na data e horário agendado.
Nesse caso, as partes deverão adotar todas as medidas necessárias para garantir a incomunicabilidade das testemunhas, a fim de evitar a nulidade da prova a ser produzida. Por cautela e para contornar algum imprevisto, as partes deverão, também, no mesmo prazo acima, informar o número de telefone e e-mail válidos. Alerto as partes desde já que o silêncio quanto à opção pela participação na audiência de forma presencial ou por video conferência, será presumida como escolha para participação de forma presencial no fórum , de modo que a ausência da parte e/ou de suas testemunhas nesse caso será apreciada em prejuízo da própria parte, nos termos da .
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUDITE SILVA LIMA
Advogado
BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS (OAB 441112/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004175-14.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JUDITE SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. A princípio afasto a prevenção eventualmente identificada na aba associados. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão/revisão de benefício previdenciário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, bem como eventual pedido de emenda à inicial. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. No mesmo prazo de 30 dias, em não havendo possibilidade de acordo, apresente o INSS sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, inclusive cópia integral do procedimento administrativo.
Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Oportunamente, voltem conclusos para avaliar eventual necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUDITE SILVA LIMA
Advogado
BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS (OAB 441112/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004175-14.2021.4.03.6331 / Grupo XIII Plantão Judicial - Andradina e Araçatuba
AUTOR: JUDITE SILVA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em plantão. Nada a decidir, pois nos autos não foi juntada pela parte autora a petição inicial. Aguarde-se o primeiro dia útil para a regularização devida. Encaminhem-se os autos ao Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Cumpra-se. Araçatuba, 1 de janeiro de 2022.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização vinha adotando a tese de que não é imprescindível prova material, mesmo que indiciária, para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários. Precedentes: REsp 783.697, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, DJ: 09/10/2006, PEDILEF n.º 2006.38.00.722087-6/ BA.
Contudo, essa interpretação foi alterada pela Lei n. 13.846 de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória nº 871/2019, que deu nova redação da Lei n. 8.213/91, verbis: “Art. 16 (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”.
Extrai da norma que a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. (Súmula 340 do STJ).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 06.02.2020 (ID 328111567) e, portanto, na vigência da atual redação do artigo 16, §5º, da Lei 8.213/1991. Para comprovar a suas alegações a autora instruiu o requerimento administrativo com os seguintes documentos: - certidão de óbito do segurado falecido em 06.02.2020: documento não comprova união estável (ID 328111576, fl. 09); - certidão de nascimento de Ana Clara Jesus de Lima em 11.10.2012, filha do casal (ID 328111576, fl.10); - CTPS do segurado falecido com vínculo anotado entre 10.02.1971 e 12.09.1996 (ID 328111577, fls. 01/02); - compromisso de venda e compra de lote de terreno no Município de Clementina/SP, em nome do segurado falecido e da autora, incompleto e sem data de emissão (ID 328111577, fls. 04/05); - conta de energia elétrica referente ao imóvel localizado na Rua Odair Teixeira, 667, bairro Jardim Santana, Birigui/SP, em nome da autora e emitida em 25.07.2023 (ID 328111577, fl. 06); - ficha cadastral de Ana Clara Jesus de Lima na creche do Município de Birigui/SP, emitida em 09.04.2013 (fls. 08/09); e - ficha de solicitação de vaga escolar para Ana Clara Jesus de Lima, com emissão em 22.02.2013 (fl. 10); Em sede judicial, a autora instruiu a petição inicial com: - certidão de óbito do segurado em 06.02.2020 (ID 328111567, fl. 01); - contrato de assistência funerária e termo de adesão em nome do segurado falecido, constando a autora como esposa (união estável), emitido em 26.04.2011 (ID 328111567, fls. 02/03); - termo de guarda definitiva e responsabilidade por prazo indeterminado da menor Ana Clara Jesus de Lima, em nome da autora, lavrado em 22.07.2013 (fl. 05); - contrato de locação de imóvel residencial localizado na Rua David Homovik n. 750, bairro Santana, Birigui/SP, apenas em nome do segurado falecido, firmado em 11.12.2018 (ID 328111568); e - Recibo de pagamento de aluguel no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), datado de 11.01.2020, sem indicação do imóvel locado, do período de referência ou da qualificação do emissor (ID 328111569).
Da análise dos documentos que instruíram os autos e da oitiva das testemunhas é possível depreender que a autora e o segurado falecido conviveram em união estável por determinado período, porém não foi apresentado início de prova material contemporânea para reconhecer a existência de convivência pública, contínua e duradoura entre os anos 2019 e 2018. A convivência e a dependência econômica até a data do óbito poderiam ter sido demonstradas por meio de documentos contemporâneos, de fácil obtenção, como contas de consumo.
Diante disso, à míngua de início de prova material contemporânea, resta inviável o reconhecimento da união estável.
Registre-se que não se admite prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da união estável, a teor do disposto no artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/91. Como consequência, a autora não pode ser qualificada como dependente de Elias Dutra da Silva para fins previdenciários, impondo-se a reforma da sentença de procedência do pedido de concessão de pensão por morte. Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido para julgar improcedente a ação.
Por força do art. 1008 do Código de Processo Civil, o cumprimento deste julgado se fará independente de expedição de ofício e em ação própria. “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (tema 692 do STJ).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025.
arts. 74
Lei nº 8.213/91
arts. 105
São requisitos do pretendido benefício: (i) o óbito; (ii) a pessoa falecida deve apresentar a qualidade de segurada do INSS à época do óbito, e (iii) a parte autora deve ser dependente do falecido. A partir da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a autora comprovou o falecimento do companheio por meio da certidão de óbito acostada aos autos, bem como a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, conforme documentos dos autos.
Resta, portanto, fazer uma análise voltada à comprovação da união estável mantida entre a autora e o falecido à época do óbito. Nos termos do § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, a condição de dependência econômica do companheiro em relação ao segurado é presumida: “Art.
16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado”:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. (Grifou-se). Com efeito, a relação de união estável entre a autora e o falecido restou suficientemente comprovada, tendo sido demonstrada a condição de companheiro do autor à época do óbito, conforme documentos constantes dos autos, tendo tal relação sido corroborada pelo relato das testemunhas ouvidas em Juízo.
Em depoimento pessoal afirma que conviveu com o companheiro Sr. Elias até o tempo do óbito, tiveram a guarda da filha da nora da autora, a menor Ana Clara. Iniciou o convívio com o Sr. Elias em 2008, tendo a autora apenas um relacionamento anterior em que teve divórcio em 2009. Sobre a declarante do óbito, relata ter sido a filha do companheiro a Luzia. O companheiro teve esposas anteriores, bem como 8 filhos, todos maiores ao tempo do óbito.
Alega que moravam na Rua Osvaldo Dorsa, em Birigui, e a Rua Odair Teixeira era onde estava construindo a casa do casal, mas quando faleceu a casa não estava pronta. O endereço da Certidão de Óbito seria do irmão do falecido, na Rua Angelo Borin, para onde o falecido ia dormir as vezes em razão do trabalho. A primeira testemunha relata que o casal convive juntos já há um bom tempo, sendo que a testemunha era vizinha.
Sabe que o Sr. Elias e a autora trabalhavam, mas não se recorda com o que. Até o tempo do óbito o casal convivia juntos como marido e mulher. A segunda testemunha afiram que conhece o casal já há um bom tempo, sendo que moravam somente os dois e tinha um filho que morava junto. Confirma que acolheram juntos uma menina para convívio como se fosse filha. A terceira testemunha relata que desde 2008 pelo menos o casal vive juntos, sendo que moravam na Rua Salvador Sanches, e o falecido trabalhava como moto táxi.
Como documentos do convívio em comum, consta Contrato de Assistência Funerária de 2011 consta a autora como “esposa”. O falecido companheiro era aposentado, e constam os documentos do Termo de Guarda Definitiva e Responsabilidade, firmado em conjunto pela autora e companheiro em 2013, o que corrobora o convívio entre o casal em união estável pelo tempo alegado até o tempo do óbito. Assim, as provas documental e testemunhal apresentadas aos autos demonstram a relação de união estável que a autora mantinha com o falecido, tendo as testemunhas sido verossímeis e convincentes quanto ao convívio do casal em união estável quando do falecimento do companheiro, o que se encontra corroborado pelos documentos que instruem o processo, constando comprovantes de endereço em comum em nome de ambos, informações não infirmadas pelo INSS e que não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, inciso II).
Por conseguinte, a partir da análise da prova documental e oral produzida, os depoimentos apresentam detalhamento verossímil, conduzindo à formação de um conjunto probatório harmônico e coeso a corroborar os demais elementos de prova indicativos da existência da união estável mantida entre o autor e a falecida até a época do falecimento, motivo pelo qual a procedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
Deverá ser observada a data do óbito para os efeitos financeiros relativos ao início do benefício e aos valores em atraso, visto que o benefício foi requerido dentro o prazo legal do óbito.
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder à parte autora o benefício de pensão por morte (vitalícia), devendo a Renda Mensal Inicial – RMI e a Renda Mensal Atual – RMA serem calculados em cumprimento de sentença, com Data de Início de Pagamento - DIP: 01/04/2024. Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB na Data do óbito: 06/02/2020) até a data do início de pagamento (DIP), no valor a ser apurado em cumprimento de sentença.
Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a implantação do benefício, nos termos e limites desta sentença.
Transitada em julgado esta sentença e cumprida a tutela de urgência concedida, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientes que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos.
Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, 26 de abril de 2024. Gustavo Catunda Mendes Juiz Federal Substituto
Lei n. 9.099/95
Cumpre ressaltar que, independentemente do modo de participação no ato designado (presencial ou virtual), a audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual poderá ser acessada no dia e horário da audiência por meio do endereço abaixo indicado, independentemente de nova intimação. (copiar link – colar no navegador - clicar enter). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRlYjI0YzQtZWM2ZC00ODJjLTk0MWItMTBhZGQ0ZTZiMDlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%226b668637-1196-428b-a565-44f23c4dd338%22%7d Para a realização da audiência, será obrigatória a exibição do documento de identidade com foto, pelas partes, procuradores e testemunhas.
As partes deverão estar preparadas para apresentar memoriais orais, caso desejem. Caso apresentada sentença em audiência, as partes serão consideradas intimadas, independentemente de terem ou não comparecido. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.