PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004178-32.2022.4.03.6331 AUTOR: MARCIA NEVES DOMINGUES MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório: MARCIA NEVES DOMINGUES MENDES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo nº 194.785.303-9, desde a data de entrada do requerimento administrativo (20.01.2022), sob fundamento de que, tendo exercido atividade urbana especial, o Réu não reconheceu a integralidade dos períodos laborados sob condições especiais.
A Autora alega que exerceu atividades especiais no período de 07.01.2008 a 31.12.2012, na função de Auxiliar de Produção I, para o empregador J. Poiate Calçados Ltda, exposta ao agente nocivo ruído (86,49 dB). O período é controvertido por não ter sido reconhecido pelo INSS na via administrativa sob o fundamento de que a metodologia de aferição do ruído (NR-15) não atenderia aos preceitos legais (ID 256432804).
Não foi concedida medida antecipatória de tutela inicialmente (ID 335669129). Citado, o INSS apresentou contestação. Em síntese, a autarquia ré sustenta a improcedência do pedido alegando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é insuficiente para comprovar a especialidade, uma vez que a metodologia de aferição do ruído informada está em desacordo com o Decreto nº 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro.
Aduz, ainda, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pelas regras de transição da EC 103/2019 (ID 337172946). Houve réplica da parte autora (ID 366584321). O feito foi redistribuído ao Núcleo Adjunto 4.0 (ID 449761959).
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: Comprovação de atividade especial: Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º,
II) e na legislação de regência – especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) –, a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), estabelecia que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de apresentação de laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). Todavia, o art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação pelo segurado de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91.
Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração do LTCAT. Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Observe-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser invocada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o art. 58, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Considere-se ainda que o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E, caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, em princípio, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP – formulário padronizado pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Recorde-se também que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco” (STJ – 6ª Turma – REsp 658016/SC – rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ 21.11.2005, p. 318). Ressalve-se que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Imperioso também assentar que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.1998, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes pelo uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador.
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito o Tema 555, do e. STF, fixado no julgamento do ARE nº 664.335: (Tese
1) I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; (Tese
2) II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Cumpre destacar que a eficácia do EPI também não é considerada para descaracterização da especialidade nos seguintes casos: exposição a agentes cancerígenos listados na LINACH (como o benzeno); exposição a agentes biológicos; atividades com periculosidade (inflamáveis, explosivos, eletricidade).
Portanto, a mera informação de fornecimento, sem prova cabal da neutralização total e permanente, não afasta a especialidade. Ainda, a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11.10.2007, art. 180, parágrafo único.
Anoto ainda que o percebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não caracteriza, por si só, o labor sob condições especiais para fins previdenciários, já que distintos os requisitos para conquista da citada verba trabalhista daqueles exigidos para obtenção de aposentadoria no RGPS. Do agente nocivo- ruído: Quanto ao agente agressivo ruído, a legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com nível acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964).
Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis.
Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído foi fixado em 90 dB até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou a ser de 85 dB. Assim, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis, consoante também decido pelo e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR (representativo de controvérsia). Quanto à metodologia de avaliação, o Decreto nº 3.048/1999, desde a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 (art. 68, § 11, atualmente § 12), estabelecia que a partir de 1º de janeiro de 2004 devem ser adotados a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos nos termos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, que formulou, dentre outras, a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO-01), que trata da avaliação da exposição ocupacional ao agente ruído, deixando de ser adotada a metodologia do Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora
15. Ocorre, no entanto, que o método utilizado pela Norma de Higiene Ocupacional nº 1 é mais protetivo ao trabalhador que o Anexo nº 1 da NR-15, de modo que o nível de exposição ao agente ruído verificado por esta será certamente superior quando avaliado pela nova metodologia. Sobre o tema, oportuna a transcrição de trecho do voto do relator, que bem delineou a questão quando da análise do Recurso Especial interposto no procedimento administrativo nº 177.179.053-6: “...
O INSS alega nas suas razões recursais que o reconhecimento dos interstícios de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 viola os arts. 57 e do art. 65 do Decreto 3.048 de 1999, pois a perícia médica não reconheceu os referidos lapsos temporais como atividade especial, tendo em vista que o PPP não informa exposição permanente e acima do limite de tolerância conforme as metodologias e os procedimentos da NHO-01 da Fundacentro.
Mesmo considerando a adoção da metodologia prevista na NR-15 pela empresa Salione Mineração Ltda. para realizar a monitoração ambiental do fator de risco ruído, a qual era a metodologia prevista antes do advento do Decreto 4.882 de 18/11/2003, é necessário ressaltar que a metodologia consolidada pela NHO-01 é mais protetiva para o trabalhador em comparação com a NR-15. Essa conclusão é relativa ao incremento de duplicação de dose (q) igual a 5 (cinco), enquanto naquela o incremento é de 3 (três).
Portanto, o limite de tolerância apurado pela NHO-01 será sempre inferior ao limite de tolerância apurado pela NR 15, de forma a que, se o nível de pressão sonora apurado pela NR 15 ultrapassar o limite de tolerância, seguramente o nível de pressão sonora apurado pela NHO-01 também ultrapassará. Portanto, deve ser mantido o enquadramento do período de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 (fator de risco – ruído acima do limite de tolerância) como atividade especial. ...” (Recurso Especial em Procedimento Administrativo Previdenciário nº 44232.968011/2017-97 – 3ª CaJ CRPS – Acórdão nº 3.953/2017 – rel.
GUILHERME LUSTOSA PIRES – j. 16.05.2017) Vale dizer, por ser mais conservadora e protetiva, o nível de exposição verificado de acordo com a NHO-01 será sempre superior àquele avaliado pela metodologia da NR-15. Ainda que assim não fosse, lembro que o trabalhador não pode ser prejudicado, uma vez que tanto a realização das avaliações ambientais quanto a elaboração do PPP são de responsabilidade do empregador.
Atividade especial – caso concreto: Passo a análise do período postulado na exordial. Pretende a Autora o reconhecimento de tempo especial no período de 07.01.2008 a 31.12.2012 para fins de concessão de seu benefício. Encaminhado para avaliação da perícia médica federal, a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (ID 256434056, p.
87) deixou de enquadrar o período sob o seguinte fundamento: 07.01.2008 a 31.12.2012: “1) O período requerido não foi enquadrado segundo a exposição ao agente físico ruído uma vez que a metodologia descrita no item 15.5 do PPP não atende a exigência da legislação, devendo ter sido segundo a NHO 01 da Fundacentro, expressa em Níveis de Exposição Normalizados (NEN) ou dose, de acordo com o Decreto 4882 de 18 de novembro de 2003.
PERÍODO INTEGRALMENTE NÃO ENQUADRADO.” tenho como demonstrada a condição especial de trabalho da Autora. Ao tempo do pedido de benefício foi juntado PPP expedido pelo empregador J. Poiate Calçados Ltda em 28.09.2021 informando que a demandante laborou em seus quadros no período de 07.01.2008 a 31.12.2012, no cargo de Supervisora de Produção, indicando exposição a ruído de 86,49 dB(A). Consta que eram fornecidos EPIs, mas não eficazes (ID 256434056).
Mostra-se possível o enquadramento. Cotejando o PPP apresentado com a legislação vigente, verifica-se que o nível de ruído apurado (86,49 dB) é superior ao limite de 85 dB estabelecido a partir de 19.11.2003 pelo Decreto nº 4.882/2003. Conforme fundamentação supra, a utilização da metodologia NR-15 não invalida o documento, sendo inclusive menos favorável ao trabalhador se comparada à NHO-01. A ineficácia do EPI para o agente ruído é presumida, conforme Tema 555 do STF.
Ademais, ainda conforme antes exposto, o empregado não pode ser prejudicado por erro formal de preenchimento do formulário. Bem por isso, reconheço como tempo especial o período de labor da demandante no interstício de 07.01.2008 a 31.12.2012. Contagem do tempo de contribuição: Para fins de conversão de tempo especial em comum, aplica-se o fator 1,20, segurado do sexo feminino, conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, então vigente.
A aposentadoria por tempo de contribuição, diz o art. 52 e o art. 53 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (LBPS), é devida à segurada do sexo feminino que completar 30 anos de trabalho, correspondendo a uma renda equivalente a 100% do salário de benefício. Em 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que introduziu sensíveis alterações no regime previdenciário constitucional, estabelecendo ainda normas de transição àqueles que ingressaram no RGPS até a data de sua publicação.
Conforme cálculo anexo (“Demonstrativo DER”), a Autora tinha, na data da entrada em vigor da EC 103/2019 (13.11.2019), mais de 28 anos de contribuição. Aplica-se a regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019). Considerando a especialidade do período reconhecido como trabalhado em atividade especial (07.01.2008 a 31.12.2012), convertido pelo fator 1,20, há um acréscimo de 11 meses e 29 dias.
Somado ao tempo de atividade comum constante do cálculo administrativo (ID 256434056, p. 67), tem-se que a parte autora totaliza 30 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição contados até a DER (20.01.2022). Verifica-se, portanto, que na DER (20.01.2022) a parte autora já havia cumprido o requisito de 30 anos de contribuição e o pedágio de 50% do tempo que faltava em 13.11.2019, fazendo jus à concessão do benefício.
Tutela antecipada: Por fim, verifico que nestes autos o pedido de antecipação de tutela foi indeferido por não estar à época plenamente demonstrada a alegada atividade especial. Uma vez declarado o labor sob condições especiais e com o decreto de procedência do pedido de aposentadoria, passo a reanalisar esse pedido. O atual Código de Processo trata da tutela de urgência nos artigos 300 e seguintes, cujo requisito primário é a “probabilidade do direito” e requisito secundário é o “perigo de dano”, em se tratando de tutela de natureza antecipada, ou “o risco ao resultado útil do processo”, na hipótese de tutela de natureza cautelar.
Quanto à incidência do requisito primário no caso presente, não há o que ser dito tendo em vista a análise do mérito da causa, pois com esta sentença juízo maior que a verificação perfunctória já foi efetivado. E é certo que antecipação de tutela em sentença não encontra óbice na legislação. Quanto ao requisito secundário, igualmente cabível a medida, dado que, pelo caráter alimentar, o não recebimento do valor acarreta consequências as mais diversas pela perda do poder aquisitivo e, por essas e outras, até mesmo de difícil mensuração; consequentemente, também de difícil reparação.
O benefício previdenciário, a toda evidência, tem caráter alimentar, disso decorrendo a necessidade de medida antecipatória. HÁ muito a Lei presume ensejadora de dano irreparável a ausência de prestação alimentícia, tanto que o art. 4º da Lei nº 5.478, de 25.07.68, dispõe sobre casos em que é cabível a fixação de alimentos provisórios enquanto pendente o julgamento da causa, mesmo ex officio, “salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.
III – Dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a) declarar como trabalhado em atividade especial o período de 07.01.2008 a 31.12.2012, nos termos da fundamentação; b) condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 194.785.303-9 da Autora pela regra do art. 17 da reforma, considerando como tempo especial o período indicado no item “a”, totalizando 30 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de contribuição; c) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER (20.01.2022).
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada, nos termos da fundamentação, para o fim de determinar ao Réu a implantação imediata do benefício, com DIP no primeiro dia seguinte ao da intimação. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios aos d. procuradores da Autora, os quais fixo no percentual mínimo de cada uma das faixas estipuladas no § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre os valores apurados até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar a Autora, dada a sua sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC). Incidirão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras). Custas ex lege. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): BENEFICIÁRIO: MARCIA NEVES DOMINGUES MENDES DATA DE NASCIMENTO: 15.12.1975 NB: 194.785.303-9 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição Pedágio 50% - art. 17, EC 103) PROVIDÊNCIA: concessão DATA DE INÍCIO (DIB): 20.01.2022 RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS, considerando 30 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 26 de janeiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal