Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CAROLINE DE CASSIA KIOR
- Advogado
- LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO (OAB 321952/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004180-92.2021.4.03.6183 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CAROLINE DE CASSIA KIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAROLINE DE CASSIA KIOR em face do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO – LESTE SP, visando à concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que determine a manutenção/restabelecimento do benefício previdenciário até a marcação de perícia e verificação da incapacidade da impetrante.
Relata a impetrante que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB 630.882.915-7 de 05/12/2019 a 28/03/2021 por força de decisão judicial. Narra que tendo em vista que o benefício vencia no dia 28/03/2021, na data de 23/03/2021, requereu o pedido de sua prorrogação, o que não foi possível em virtude de erro de sistema que constou a seguinte mensagem “JÁ existe agendamento para esse serviço em 15/12/2020”.
Afirma que compareceu à Agência do INSS, bem como entrou em contrato telefônico com o INSS, mas não obteve êxito na marcação da perícia, tendo sido informada que teria que esperar 30 dias da cessação do benefício para, talvez, conseguir marcar uma perícia nova, perdendo assim o direito de receber o benefício e ficando sem nenhum pagamento. Requer, desse modo, a manutenção/restabelecimento do benefício e marcação do pedido de prorrogação do benefício para apurar a incapacidade da impetrante.
Sustenta que o ato coator violou o disposto no prazo legal a que alude o artigo 49, da Lei nº 9.784/99. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ao final, requer a confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. A decisão ao ID 53716887 indeferiu o pedido de liminar. Notificada, a autoridade prestou informações. O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da segurança.
Relatado, fundamento e decido. O mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil, previsto na CF, 5º, LXIX, como instrumento de proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Ao apreciar o pedido de liminar, este Juízo assim se pronunciou: "O da de 1999 dispõe: Art.
