PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004180-94.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA SILVERIO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA MAGALHAES - SP293003 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Decisão Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por MARIA APARECIDA SILVERIO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual se objetiva a revisão de contrato bancário.
Pelo que se extrai da inicial, a autora firmou com a ré contrato de crédito consignado e, segundo a inicial, "o total dos descontos mensais consignados perfaz R$ 4.250,50 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), valor que excede expressivamente o limite legal de 40% (quarenta por cento) estabelecido pelo artigo 1º, caput e § 1º, do Decreto nº 61.750/15, alcançando aproximadamente 46,09% (quarenta e seis vírgula zero nove por cento) de sua renda líquida".
Em suma, a autora almeja que a prestação mensal do seu empréstimo consignado seja limitado a 40% da renda líquida (R$ 3.689,93), suspendendo-se a cobrança dos valores que considera excessivos, até a revisão a revisão definitiva dos contratos. A inicial foi distribuída, originariamente, ao Juízo Comum Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP, que, de plano, considerando a inserção da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo, declinou a competência para a Justiça Federal.
Os autos vieram conclusos. É uma síntese do necessário.
Fundamento e decido. Defiro a AJG. Anote-se. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a sua concessão, exigem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
No caso, a autora juntou apenas cópia de seu holerites e extratos bancários (Id 426606369). Assim, as alegações e a documentação encartada não são suficientes para, de plano, reconhecer a ilegalidade ou determinar a limitação dos descontos sem a análise aprofundada dos contratos mencionados na inicial. Ainda que a autora alegue comprometimento de sua subsistência, a caracterização de onerosidade excessiva ou de abuso contratual demanda análise detalhada dos contratos, das autorizações concedidas, dos extratos bancários e da efetiva situação financeira da requerente.
Assim, neste momento processual, não restou comprovada a probabilidade do direito. O deferimento da liminar, nos termos pleiteados, poderia ocasionar irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão, uma vez que alteraria de imediato o cumprimento das obrigações contratuais. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando a possibilidade de autocomposição do litígio, que tem por objeto direito patrimonial disponível, determino a remessa dos autos à Central de Conciliação, para designar audiência de conciliação, que poderá ser realizada por meio eletrônico, mediante utilização da Plataforma TEAMS. (art. 334, §7º, do CPC).
Em caso de conciliação, a sentença homologatória será proferida no mesmo dia ou, no máximo, no dia útil imediatamente posterior ao da realização da audiência. Com o retorno dos autos da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO sem êxito quanto a um acordo entre as partes, citem-se as corrés para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta