PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004180-96.2025.4.03.6201 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: D.
L. S. REPRESENTANTE: NAGILA APARECIDA LARA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVANA RABELLO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBSON BENEDITO DANTAS EMERENCIANO - MS23571-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: NAGILA APARECIDA LARA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BPC/LOAS. MENOR DE 16 ANOS. TEMA 299/TNU. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA NÃO RESTRITA À CAPACIDADE LABORAL, MAS AO IMPACTO CONCRETO NA DINÂMICA FAMILIAR, ESCOLAR E SOCIAL. TEA NÍVEL
1. FREQUÊNCIA EM CRECHE/EMEI EM PERÍODO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDIÇÃO DO MENOR IMPEÇA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELA GENITORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO EM FREQUÊNCIA ALEGADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. A controvérsia limita-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a presença de impedimento de longo prazo, em conformidade com os parâmetros exigidos para menor de 16 anos, e sua efetiva repercussão na dinâmica familiar e econômica do núcleo de convívio.
Considerando tratar-se de matéria sobre a qual já há orientação consolidada, o caso comporta julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, c.c. art. 6º, IX, da Resolução CJF3R nº 80/2022. No tocante ao requisito da deficiência, são aplicáveis os seguintes entendimentos da Turma Nacional de Uniformização: • Tema 173 da TNU: o conceito de pessoa com deficiência, para fins do BPC, exige a existência de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser verificado no caso concreto; • Súmula 80 da TNU: a aferição da deficiência deve considerar fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais, sendo necessária a realização de avaliação social por profissional habilitado; • Súmula 29 da TNU: incapacidade para a vida independente inclui também a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Tratando-se de menor de 16 anos, aplica-se ainda o Tema 299 da TNU, segundo o qual a análise da deficiência não se restringe à capacidade laboral, devendo contemplar o contexto familiar, escolar e social da criança, bem como o impacto efetivo da condição na organização e na subsistência do núcleo familiar. No presente caso, a perícia médica judicial reconheceu que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 1 de suporte, enquadrando-o na condição de pessoa com deficiência.
Todavia, a análise do caso concreto, à luz do Tema 299 da TNU, não se esgota no diagnóstico. É necessário verificar se a condição apresentada produz, de modo efetivo, impedimentos que extrapolem aqueles inerentes à infância e imponham restrições concretas à organização familiar e à possibilidade de geração de renda pelos responsáveis. E, nesse ponto, a sentença deve ser mantida. Consta dos autos que o menor frequenta creche/EMEI em período integral, sem necessidade de professora auxiliar, apresentando boa adaptação ao ambiente escolar.
Também foi registrado que aprendeu a ler precocemente, não apresenta seletividade alimentar e convive adequadamente no ambiente educacional. O próprio laudo social informa que, enquanto o autor permanece na creche, a genitora consegue realizar diárias. Ademais, a própria parte autora, em sede recursal, afirmou expressamente que em momento algum sustentou que a mãe não pudesse exercer atividade remunerada.
Assim, a prova dos autos não demonstra que a condição do menor impeça, de forma efetiva, o exercício de atividade laboral pela genitora, tampouco que demande dedicação contínua e exclusiva que inviabilize a obtenção de renda. A alegação recursal de que a mãe não consegue vínculo formal em razão de supostas ausências para tratamentos também não veio acompanhada de prova robusta. Com efeito, embora conste verbalmente no laudo social a informação de que o menor realizaria atendimentos duas vezes por semana na Pestalozzi, não há documento idôneo que comprove frequência efetiva e contínua nessa intensidade.
Ao contrário, o documento da instituição revela apenas avaliação multiprofissional e indicação de que o menor seria chamado para futuros atendimentos, sem comprovação da rotina semanal alegada. Nesse contexto, não se mostra possível concluir, com a segurança necessária, que a condição do menor imponha à genitora impedimento relevante ao trabalho, em intensidade superior àquela ordinariamente verificada no cuidado de criança de sua faixa etária, ainda mais quando já inserido em escola de período integral.
Também não se desconhece a situação econômica difícil do núcleo familiar. Contudo, o benefício assistencial é destinado à pessoa com deficiência quando, em razão de seus impedimentos, há repercussão concreta na organização familiar e social. Em se tratando de menor de 16 anos, o exame deve recair justamente sobre esse impacto. E, no caso dos autos, o quadro de insuficiência material narrado se relaciona mais diretamente à estrutura familiar - composta por vários filhos menores, com renda proveniente de pensões e diárias - do que propriamente a impedimentos gerados pela condição do autor.
A esse respeito, a própria sentença corretamente observou que, para uma genitora cujo filho permanece em escola integral durante todo o mês, mostra-se pouco razoável, à luz não apenas da experiência comum, mas também da realidade ordinária aferível pelo Juízo, que a renda oriunda de diárias se limite a R$ 450,00 mensais, sem que tenha sido produzida prova convincente de que a deficiência do menor seja a causa determinante dessa limitação econômica.
Portanto, embora presente o diagnóstico de TEA e reconhecida a condição de pessoa com deficiência em sentido amplo, não restou demonstrado, no caso concreto, o impacto qualificado exigido pelo Tema 299 da TNU para justificar a concessão do benefício assistencial ao menor. Ressalte-se, por fim, que a presente conclusão não impede nova análise futura, caso haja modificação fática relevante, tendo em vista o caráter rebus sic stantibus das decisões em matéria assistencial.
Eventual agravamento do quadro ou superveniência de prova concreta de maior comprometimento da dinâmica familiar poderá ser submetido novamente à via administrativa. Ressalto, ainda, que a prestação jurisdicional se dá por meio de fundamentação clara e suficiente, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, para fins de prequestionamento. Assim, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça Eventual insurgência contra este julgamento monocrático será processada nos termos do art. 6º, IX, da Resolução nº 80/2022 do CJF3R, combinado com o art. 1.021 do CPC. RONALDO JOSE DA SILVA Juiz Federal