Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOAO LUIZ CARVALHO
- Advogado
- GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004182-64.2025.4.03.6331 IMPETRANTE: JOAO LUIZ CARVALHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ARAÇATUBA/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
JOAO LUIZ CARVALHO impetrou mandado de segurança contra ato do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, pedindo a concessão da segurança a fim de que seja analisado o pedido administrativo de desistência de aposentadoria proporcional formulado pelo impetrante. O impetrante sustenta que é ilegal e inconstitucional a mora da autarquia previdenciária na conclusão do processo administrativo.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID 426610167). O Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba reconheceu sua incompetência absoluta para julgar o processo, determinando a remessa dos autos para uma das varais locais (ID 426647808). A medida liminar foi indeferida em 17/11/2025 (ID 464802278). O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 525099509).
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder. Para utilizá-lo, a parte deve comprovar os fatos logo na petição inicial, por meio de documentos, pois essa via não permite a produção de outras provas durante o processo. Se as alegações exigirem provas complementares, o mandado de segurança não é o caminho adequado. Nessa hipótese, é facultado à parte rediscutir a matéria na via ordinária (art. 19 da Lei n. 12.016/2009).
Neste caso, estão presentes os pressupostos processuais. Passo ao julgamento do mérito (art. 487 do CPC). A pretensão não deve prosperar. Ainda que constatada mora na apreciação ou conclusão do processo administrativo pelo INSS, o segurado não possui direito líquido e certo à imediata análise do pedido ou implantação do benefício. A lei estabelece prazos para essas etapas: o da fixa 30 dias para a conclusão após a instrução, e o -A, § 5º, da prevê 45 dias para o pagamento da primeira prestação.
