PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004184-07.2023.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS - MS11138-A, TAMIRES MODENESI OLIVEIRA - MS21274-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - AL6338-N OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004184-07.2023.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS - MS11138-A, TAMIRES MODENESI OLIVEIRA - MS21274-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - AL6338-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência (BPC/LOAS, Lei 8.742/93) com DIB fixada na data do requerimento administrativo (02/02/2023). Alegou, em síntese, ausência de preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo, bem como pleiteou que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.
A parte autora, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença. É a síntese do necessário.
Decido. Primeiramente, indefiro o pedido de efeito suspensivo, uma vez que inexiste o perigo de irreversibilidade do provimento. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº 9.099/95. A respeito do mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. As questões aventadas nas razões recursais foram analisadas de forma minuciosa no juízo de origem, conforme se verifica no trecho que colaciono: “(...)
II - FUNDAMENTO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas relacionadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24-7-91 (com redação anterior a alteração da Lei 8.742/93 pela Lei 11.435/2011).
Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A perícia médica realizada, conforme laudo anexo nos presentes autos, conclui que a parte autora (60 anos de idade) possui os diagnósticos de CID 10: Lombalgia M545 , DID: 01/12/2022 - fixada em exame de imagem de coluna vertebral; Gonartrose M 17 DID: 16/02/2023 - exame de imagem dos joelhos.
Possui incapacidade total, multiprofissional e temporária. Não apresenta impedimentos de longo prazo. Afirmou, por outro lado, a perita “Periciada apresentou alteração no exame físico de coluna dorsal, compatível com agudização do quadro de lombalgia. Além disso, apresentou dificuldade em realizar extensão completa dos joelhos ao se deitar, compatível com quadro degenerativo evidenciado nos exames de imagem.
Trata-se de comorbidades crônicas, que cursam com períodos de melhora e de piora e que podem agudizar sem o manejo adequado.” Assim, em que pese a conclusão de inexistência de impedimento de longo prazo, o próprio laudo pericial, assim como o laudo médico juntado com a inicial, evidenciam o contrário. HÁ nos autos documentos médicos dos anos 2022 e 2023 e o laudo de fls. 13 (Id 283020242) indica que a autora se encontra em tratamento conservador, com evolução e prognóstico reservado.
As condições pessoais são desfavoráveis, pois possui 60 anos de idade e patologias incompatíveis com a atividade de diarista/doméstica ou rural, conforme declarado nas perícias médica e social. Considero, portanto, preenchido o requisito de impedimento de longo prazo delineado no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, analisando o laudo da perícia socioeconômica, verifico que a autora é separada e mora sozinha.
Sobrevive da renda advinda do benefício Bolsa Família. O imóvel é próprio, um apartamento em blocos populares, pequeno e em boas condições, conforme os registros fotográficos. Nessas circunstâncias, considerando que a renda advinda dos programas sociais do governo tem caráter precário, não há renda a ser considerada. Dessa forma, reputo que a parte autora atende o limite expresso no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restando claro que preenche o requisito da hipossuficiência econômica.
O benefício assistencial, no caso, cumpre o objetivo constitucional no sentido de prover a subsistência da parte autora. Tem direito ao benefício desde a DER em 02.02.2023. (...)” Não há, portanto, reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Juíza Federal