PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004185-05.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO AGRAVADO: BLISLLEN XAVIER BRASSOLINS PINA OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004185-05.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO AGRAVADO: BLISLLEN XAVIER BRASSOLINS PINA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Alega a parte agravante, em síntese, que a ação de execução fiscal foi ajuizada sob a égide do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sem a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021.
Pede a antecipação da tutela recursal. Deferida a antecipação da tutela recursal. Sem contraminuta, porquanto a relação processual não restou angularizada.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004185-05.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO AGRAVADO: BLISLLEN XAVIER BRASSOLINS PINA
VOTO
Cinge-se a controvérsia acerca da alegação do indevido sobrestamento da execução fiscal, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei nº 12.514/2011. Referido artigo foi alterado pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021. Sua redação atual dispõe: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela , de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no da , de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela , de 2021) Art.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BLISLLEN XAVIER BRASSOLINS PINA
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de agosto de 2022. Processo nº 5004185-05.2022.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 01-09-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: ELETRÔNICA UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: AGRAVANTE: BLISLLEN XAVIER BRASSOLINS PINA Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BLISLLEN XAVIER BRASSOLINS PINA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004185-05.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO AGRAVADO: BLISLLEN XAVIER BRASSOLINS PINA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO em face da r. decisão que em sede de execução fiscal, determinou a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011. Alega a parte agravante, em síntese, que a ação de execução fiscal foi ajuizada sob a égide do art. 8º da Lei nº 12.514/11, sem a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021.
Pede a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. É o caso dos autos. Cinge-se a controvérsia acerca da alegação do indevido sobrestamento da execução fiscal, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 12.514/2011.
Referido artigo foi alterado pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021. Sua redação atual dispõe: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no da , de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela , de 2021) Art.
58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: (...)
V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Na vigência anterior, o art. 8º definia que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”. Pois bem. Em caso análogo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo, submetido à sistemática do artigo 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil/1973: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente ") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado.
Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente ". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei.
Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifei) (REsp 1.404.796 - SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, 26/03/2014-grifei). Assim, uma vez que a Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor em 27/08/2021, data de sua publicação, e a execução fiscal foi ajuizada anteriormente, a propositura da demanda não pode ser atingida pela nova lei que impõe valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI nº 12.514/2011 NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. VALOR MÍNIMO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor (27/08/2021).
2. No caso, a execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, não podendo ser atingida por nova limitação de valor para o ajuizamento da execução fiscal.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
art. 40
Lei nº 6.830
Lei nº 14.195
58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: (...)
V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. JÁ na vigência anterior, o art. 8º definia que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Pois bem. Em caso análogo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo, submetido à sistemática do artigo 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil/1973: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente ") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado.
Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente ". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei.
Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do stj. (grifei) (REsp 1.404.796 - SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, 26/03/2014-grifei). Assim, uma vez que a Lei nº. 14.195/21 entrou em vigor em 27/08/2021, data de sua publicação, e a execução fiscal foi ajuizada anteriormente, a propositura da demanda não pode ser atingida pela nova lei que impõe valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Demonstrado o fumus boni iuris, verifico a presença do periculum in mora, já que, sem a decisão judicial pretendida, esvazia-se a execução e a parte agravante vê inviabilizado seu direito de cobrar o valor que entende devido.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao MM. Juiz a quo. Inviável a intimação do patrono da parte agravada, porquanto a relação processual não restou angularizada.