Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE DOS SANTOS BEDOR
- Advogados
- ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN (OAB 125436/SP), DANILO PEREZ GARCIA (OAB 195512/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004186-49.2020.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo IMPETRANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS BEDOR Advogados do(a) IMPETRANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512, ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO S E N T E N Ç A ALEXANDRE DOS SANTOS BEDOR, qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, objetivando a concessão de ordem que determine a conclusão da auditoria referente ao pagamento dos valores atrasados da aposentadoria especial concedida.
Relata que requereu e lhe foi concedido o benefício de Aposentadoria Especial. No entanto, optou por não receber, e por esta razão, o benefício foi suspenso e, logo após, cessado. Assim sendo, o segurado não percebeu nenhuma quantia referente ao seu benefício. Posteriormente, em 11/10/2019, decidiu por receber o benefício, momento em que foram feitas exigências para apresentação de diversos documentos, com a ativação do benefício em 05/2020.
Assevera que a auditagem do crédito, referente aos valores em atraso, não foi concluída, não procedendo, o impetrante, a liberação dos valores devidos, em situação de atraso injustificado, redundando em ofensa aos princípios da legalidade e celeridade. Juntou documentos. A análise da liminar foi postergada. Manifestação do Ministério Público no sentido de não haver interesse público a justificar sua intervenção, requerendo o prosseguimento do feito.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações. A União Federal ingressou no feito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O pedido não comporta acolhida, pois a via estreita do mandado de segurança não é substitutiva de ação de cobrança de indébito. Com efeito, o writ não se presta a produzir efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, como já sedimentado na jurisprudência nacional. Nesse sentido dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” (Súmula 269). “A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmula 271).
