DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004186-53.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HE INDUSTRIA MECANICA EIRELI Advogados do(a) EXECUTADO: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895, WAGNER DUCCINI - SP258875
DESPACHO
Ante os termos do artigo 20, da Portaria PGFN nº 396/2016, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até o devido impulso processual pelo exequente, (art. 40, parágrafo 3º da Lei nº 6.830/80) sem baixa na distribuição. Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos, - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o parágrafo anterior independente de nova ciência.
DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004186-53.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HE INDUSTRIA MECANICA EIRELI Advogados do(a) EXECUTADO: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895, WAGNER DUCCINI - SP258875 D E C I S Ã O Pleiteia a executada HE INDÚSTRIA MECANICA EIRELI (ID 150393981) a imediata liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD. Sustenta que a quantia é irrisória e ínfima se comparada ao montante executado e que diante da situação atual em razão da crise econômica e financeira gerada pela pandemia, os valores são relativos à sua própria manutenção e funcionamento, como o pagamento de salários de funcionários e fornecedores.
A Fazenda Nacional manifestou-se (ID 171201945), alegando que a executada pretende o levantamento do dinheiro sem ao menos propor alguma forma de adimplemento de sua dívida. Afirma não concordar com o pedido e requer, ao final, nova tentativa de bloqueio de valores, com utilização, desta vez, da funcionalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. FUNDAMENTO E
DECIDO. O pleito formulado pela executada não merece prosperar, senão vejamos. Apesar das dificuldades por todos enfrentadas, a existência da pandemia não é fundamento hábil a ensejar o desbloqueio pretendido, uma vez que não há qualquer disposição/fundamento legal que autorize o levantamento dos valores que garantem a execução fiscal sob esse argumento. Ademais, não se pode olvidar que se a crise sanitária impôs dificuldades aos entes privados, também o fez em relação aos entes públicos, cujos orçamentos foram severamente impactados com a implementação das medidas emergenciais em socorro da sociedade, de sorte que as dificuldades de arrecadação por parte dos entes públicos também se tornaram maiores.
A alegação de que os valores seriam utilizados para pagamento de salários de seus funcionários e que, portanto, deveriam ser liberados, não encontra amparo legal, uma vez que a hipótese não está dentre as de impenhorabilidade, condição que se restringe à conta-salário, benefícios previdenciários, poupança de até quarenta salários-mínimos e demais previsões descritas no art. 833 Código de Processo Civil.
Com efeito, conquanto a pessoa jurídica possua contratos a serem quitados, como o pagamento de salários e fornecedores, os valores em pecúnia, enquanto disponíveis em sua conta, são passíveis de constrição. O acolhimento de que os valores reservados a estes são impenhoráveis, acarretaria que a penhora eletrônica de ativos financeiros jamais seria possível em relação à pessoa jurídica, pois ela sempre terá débitos a serem honrados.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. PENHORA. BACENJUD/SISBAJUD. POSSIBILIDADE.RECURSO DESPROVIDO.
I – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito. II –A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados da pessoa jurídica não se encontra dentro das hipóteses do artigo 833 do Código de Processo Civil, razão pelo qual devem continuar bloqueados nos autos.
III – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017007-60.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO REJEITADA.
1. Impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC que visa à proteção das verbas alimentares destinadas ao sustento da pessoa e sua família quando se encontram sob o domínio destas, não abarcando os valores pertencentes à empresa que futuramente seriam utilizados para pagamento de seus funcionários. Precedentes.
2. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014036-44.2017.4.03.0000, DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018) Outrossim, a executada não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar que os valores seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de desbloqueio, ao argumento de que a quantia bloqueada é irrisória se comparada ao valor executado, a medida postulada também não caracteriza hipótese de impenhorabilidade.
Vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD.
ACÓRDÃO
QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA.PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BACenJud, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. Precedentes: AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.914/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1875338/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de ativos financeiros. INDEFIRO o pedido de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, pelo SISBAJUD, uma vez que a execução da medida mais recente ocorreu em data inferior a um ano. Prossiga-se no cumprimento da decisão ID 111697980.
Órgão
4ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
HE INDUSTRIA MECANICA EIRELI
Advogado
WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004186-53.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HE INDUSTRIA MECANICA EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER DUCCINI - SP258875 D E S P A C H O Primeiramente, intime-se a exequente, com urgência, para que se manifeste sobre as alegações formuladas pela executada no ID 150393981. Após, tornem conclusos.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
HE INDUSTRIA MECANICA EIRELI
Advogado
WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004186-53.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HE INDUSTRIA MECANICA EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER DUCCINI - SP258875 D E C I S Ã O HE INDÚSTRIA MECÂNICA EIRELI apresentou exceção de pré-executividade em face da FAZENDA NACIONAL (ID 36389230), pleiteando a extinção da presente execução fiscal, diante da nulidade das Certidões de Dívida Ativa.
Sustenta que a exequente não apresentou qualquer documento hábil à comprovação de que os lançamentos realizados guardam relação com as declarações prestadas pelo contribuinte, bem como que os títulos abrangem multas que não foram declaradas pela executada. Aduz que as CDAs não preenchem os requisitos legais, insculpidos no artigo 2º, da Lei nº 6.830/80 para sua constituição, e que o valor referente ao lançamento deve ser reduzido, considerando as parcelas pagas em parcelamento anteriormente realizado.
Ressalta, com relação ao IRRF e CSRF, que houve cerceamento de defesa, por ausência de planilha descritiva de valores devidos, bem como que deve ser declarada a nulidade das CDA, em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS. A excipiente anexou documentos aos IDs 36389232, 36389245, 36389247, 36389248, 36389553, 36389556 e 36389560. A excepta manifestou-se (ID 40088028) ressaltando, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, sustentou a regularidade do título executivo e requereu a rejeição integral da exceção, com a consequente penhora de ativos financeiros. O Processo Administrativo foi acostado aos IDs 40088217 e seguintes. Em ID 91133879 a exequente ratificou o pedido de penhora de ativos financeiros, ressaltando que a ordem seja cumprida adotando-se a sistemática “teimosinha”, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
FUNDAMENTO E
DECIDO. DA NULIDADE DA CDA Não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA. A certeza e liquidez da CDA, e sua exequibilidade, advêm da inscrição, ato final da apuração administrativa de legalidade do crédito e que o submete a exigentes requisitos instituídos no artigo 202, do Código Tributário Nacional, tudo, na melhor forma do direito, preenchido pela Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal.
Com efeito, do exame das Certidões de Dívida Ativa anexadas aos autos, observa-se que houve cumprimento de todos os requisitos para a inscrição e cobrança da dívida. A origem, natureza da dívida e seu fundamento legal, bem como a multa e o período cobrado, encontram-se especificados. HÁ descrição do débito e dos acréscimos aplicados, bem como seus termos iniciais. Toda legislação referente à forma de cálculo de juros, correção monetária e encargo de 20% (DL 1025/69), também constam da Certidão de Dívida Ativa.
Ademais, foram observados todos os requisitos da petição inicial, elencados no art. 6º da Lei 6830/80. Dispõe a Lei de Execução Fiscal: Art. 6º A petição inicial indicará apenas:
I - o juiz a quem é dirigida;
II – o pedido; e
III – o requerimento para a citação. §1º A petição inicial será instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. ..... Extrai-se do aludido dispositivo, a inexigência da instrução da execução fiscal com a cópia do processo administrativo. Do mesmo modo, a apresentação de demonstrativo de débito é dispensável à propositura da execução fiscal, conforme se infere do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais.
Acresça-se, nesse contexto, que nossa jurisprudência pacificou o entendimento de que a petição inicial da execução fiscal possui requisitos próprios e especiais, os quais não podem ser interpretados extensivamente, fazendo-se exigências não previstas, tais como planilha de cálculo e cópia de processo administrativo. Neste sentido, o aresto do Superior Tribunal versando sobre a inexigência de planilha de cálculo e cuja ratio decidendi também se aplica à desnecessidade da cópia do processo administrativo para a instrução da petição inicial: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.
2. .....
3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.
4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: “Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”
5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado.
6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. No tocante ao processo administrativo, cumpre observar que, em se tratando de tributo sujeito à lançamento por homologação, a partir da declaração constitui-se, não havendo necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco. Nesse sentido é farta a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA.
I - Créditos constituídos pelo próprio contribuinte através de confissão de débito que pode ser desde logo cobrado, independendo de processo administrativo ou notificação ao contribuinte. Enunciado n. 436, Súmula do STJ.
II - Agravo de instrumento desprovido e prejudicados os embargos de declaração. (AI 00057397020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2016) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE JUNTADA.
SÚMULA Nº 436 DO E. STJ. RECURSO IMPROVIDO.- A controvérsia dos autos gira em torno de eventual nulidade das CDAs que embasam a execução fiscal nos autos originários em razão da inexistência de processo administrativo anterior, instituto que permitiria ao agravante o exercício de seu devido direito de defesa.- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como na hipótese, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do E.
STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco".- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa.- A ausência do processo administrativo não tem o condão de abalar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, pois o título executivo configura-se no resumo necessário dos elementos essenciais à execução fiscal, prescindindo de qualquer outra documentação.- Ademais, como ressaltado, a jurisprudência tem dispensado a instauração de processo administrativo-fiscal quando o crédito excutido tenha sido apurado a partir de declaração do próprio contribuinte (DCTF ou Termo de Confissão), como na espécie (fls. 24/106).
Precedentes.- Recurso desprovido. (AI 00303251120154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2016) Com efeito, a declaração do sujeito passivo de que existe a obrigação tributária representa confissão de dívida e instrumento hábil à constituição do crédito tributário. A lei nessa hipótese dispensou a formalidade do lançamento pelo fisco, aceitando que tal exigência fosse suprida pelo próprio contribuinte.
Com a declaração prestada, como ocorreu no caso dos autos, pode a autoridade fiscal, independentemente de instauração de processo administrativo fiscal, inscrever o débito em dívida ativa. Nesse sentido a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Desta forma, verificado o preenchimento dos requisitos do título executivo, bem como a sua consequente liquidez, certeza e exigibilidade, e considerando que a petição inicial cumpre as determinações contidas no art. 6º, da Lei nº 6830/80, válida e regular a execução fiscal, não havendo que se falar em nulidade. Por fim, cumpre observar, que da análise da cópia do Processo Administrativo anexado aos autos (ID 40088217 e seguintes) foram inscritos em Dívida Ativa da União os saldos devedores dos mencionados parcelamentos e respectivas multas de mora.
DA NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. As questões trazidas pela excipiente demandam dilação probatória e oportunidade de ampla defesa quanto aos fatos alegados, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Nesse sentido a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
In casu, a despeito de a matéria suscitada ser de direito, há necessidade de dilação probatória para demonstrar o excesso de execução, ou seja, é necessário comprovar concretamente, que na base de cálculo da COFINS foi incluído ICMS e a sua quantificação. Nesse sentido colaciono arestos do E. TRF3: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, em relação aos limites da exceção de pré-executividade,no sentido de que nela somente cabe a discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do título, passível de exame ex officio, e independentemente de dilação probatória. O enunciado da Súmula nº 393 do STJ também é na mesma linha: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
2. Na hipótese, em que pese o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, tenha assentado a tese da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a alegação de excesso de execução não se resolve no plano do simples acolhimento da questão de direito, demandando dilação probatória, com a realização de perícia contábil, de modo a possibilitar a identificação e a quantificação da parcela tida por inexigível. (grifo nosso)
3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do contribuinte, o que não ocorreu no caso concreto. E considerando a impossibilidade de produção de prova em sede de exceção de pré-executividade, tem-se por inadequado o incidente processual. Precedentes.
4. Agravo desprovido. (TRF3, Terceira Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5029072-92.2018.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/04/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA PIS E DA COFINS. MATÉRIA A SER ANALISADA EM SEDE DE EMBARGOS, À VISTA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRE SEM REBUÇOS QUE NO QUANTUM DA TRIBUTAÇÃO EXEQUENDA OPEROU-SE A INCLUSÃO DA CARGA FISCAL DE ICMS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade, criação jurisprudencial, é providência processual de natureza restritíssima, viável apenas diante de situação jurídica clara e demonstrável de plano.
2. No caso concreto a suposta nulidade do título executivo sob a alegação de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS é matéria própria de defesa nos embargos. Isso porque ainda que se se reconheça a inconstitucionalidade dessa inclusão (como feito recentemente pelo STF), é imprescindível a demonstração contábil da apuração das receitas utilizadas na composição da base de cálculo do tributo exequendo, para assim verificar se há parcela a ser excluída.
Isso não pode ocorrer em sede de exceção de pré-executividade.(grifo nosso)
3. A afirmação de que a base de cálculo da dívida exequenda foi indevidamente ampliada exige prova pericial; resta, pois, infensa de apreciação nos limites estreitos da exceção de pré-executividade.
4. Agravo interno não provido.(TRF3, Sexta Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5020818-33.2018.4.03.0000, - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em relação ao(s) executado(s) citados. Em sendo pessoa jurídica (matriz e filiais), deverá ser utilizado o CNPJ raiz, com apenas 08 (oito) dígitos, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, o
C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, REsp 1355812/RS, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013, consolidou entendimento da unidade patrimonial da matriz e filiais, respondendo todo o patrimônio social pelas dívidas contraídas por quaisquer das unidades. Em havendo indisponibilidade excessiva ou irrisória, proceda-se ao desbloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Em sendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do montante excedente, proporcionalmente entre as instituições bancárias em que as diligências resultaram positivas. Intime(m)-se o(s) executado(s) da indisponibilidade válida, pessoalmente ou na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em sendo infrutífera a intimação por mandado, no(s) endereço(s) constante(s) nos autos, proceda-se à intimação do(s) executado(s) por edital.
Decorrido o prazo legal sem manifestação do(s) executado(s), converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como intime(m)-se o(s) executado(s), contando-se a partir da intimação o prazo para embargos (nos termos do art. 212 e parágrafo2º, do CPC). Em caso de diligência negativa, insuficiente ou desbloqueio, dê-se vista à exequente.