PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004187-91.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DONIZETE FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Donizete Ferreira Lima, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora ambiciona provimento jurisdicional que condene o réu à imediata suspensão dos descontos tidos como indevidos, sob pena de multa diária. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por ora, não há provas de que os descontos referentes aos consignados questionados sejam indevidos e nem de que tenham sido pagos ou que tenham sido celebrados de modo fraudulento.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que as alegações da autora não podem ser devidamente comprovadas de plano, apenas com os documentos que foram encartados na exordial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) anexar cópia do CPF; b) juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos; c) retificar o valor da causa, mediante a indicação de grandeza abrangente das prestações vencidas e de 12 prestações vincendas, incluindo o valor postulado a título de danos morais, com acréscimo de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal (inteligência do art. 3º do Código Civil, o qual obsta a fluência do prazo prescricional apenas em prejuízo dos absolutamente incapazes, assim entendidos os menores de 16 anos).
As prestações vencidas e vincendas, acima referidas, deverão corresponder à diferença entre aquilo que a parte autora recebeu ou recebe e aquilo que julga devido e almeja receber em virtude da revisão perseguida neste processo. A nova estimativa deverá se fazer acompanhar de memória de cálculo que permita a sua impugnação pelo réu e o seu controle judicial. Nesse caso, a renúncia deverá ser expressa.
Na eventualidade de superação do limite de alçada, a parte autora poderá renunciar ao excedente, a fim de que o processo tramite perante o juizado especial federal; Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplida(s) a(s) providência(s) acima referida(s), cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, igualmente sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.