Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
- Advogado
- CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ (OAB 63378/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004189-24.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ - MG63378 IMPETRADO: CHEFE DA UNIDADE DE VIGILÂNCIA AGROPECUARIA INTERNACIONAL - VIGIAGRO EM SANTOS/SP, MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, impetrado por MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, qualificada nos autos, contra ato atribuído ao CHEFE DA UNIDADE DO VIGIAGRO/MAPA NO PORTO DE SANTOS, consistente na paralisação da análise e da anuência sanitária relativa à importação de insumo destinado à alimentação animal. Narra a impetrante que atua no setor de alimentação animal e adquiriu, no exterior, produto denominado farinha de Hermetia illucens desidratada, classificado na NCM 0511.99.85.90, produzido por empresa sediada nos Países Baixos.
Aduz que a mercadoria ingressou no território nacional acompanhada do respectivo Certificado Sanitário Internacional (CSI nº 350911368), emitido por autoridade sanitária estrangeira, contendo informações sobre a origem, a composição, a rastreabilidade e a segurança do produto. Sustenta que, ao submeter a carga ao despacho aduaneiro, a autoridade impetrada paralisou o procedimento de conferência sob a alegação de inconformidade formal no preenchimento do referido certificado sanitário.
Afirma, contudo, que a irregularidade apontada é meramente formal e sanável, não havendo comprometimento da segurança sanitária da mercadoria, cuja rastreabilidade estaria garantida pelos lotes indicados na documentação. Alega, ainda, que o produto importado é classificado como de baixo risco sanitário, estando dispensado de licenciamento prévio, nos termos da Portaria MAPA nº 835/2025, razão pela qual a exigência formulada configuraria excesso de formalismo administrativo.
Assevera que a demora na liberação da carga vem lhe causando prejuízos financeiros relevantes, em razão de custos de armazenagem, cobrança de demurrage e risco de comprometimento da produção empresarial. Defende a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora. Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à conferência documental e à imediata anuência sanitária, possibilitando o prosseguimento do despacho aduaneiro e a nacionalização da mercadoria.
