PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004191-31.2022.4.03.6331 AUTOR: JURANDI FULANETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Fundamentação Diz o Autor que trabalhou em atividade rural e que mencionado período não é reconhecido pelo Réu para efeito de concessão do benefício. Tenho como provado o tempo de serviço rural suficiente para a concessão do benefício. No caso dos autos, foi apresentado o seguinte documento: cópia da certidão da Carteira de Trabalho e Previdência Social do Autor. Na inicial, o Autor declarou constituir parte do conjunto probatório a certidão de casamento (ID 256516435), na qual constaria sua profissão como “lavrador”.
Contudo, em análise integral aos autos, bem como, à cópia do procedimento administrativo, notou-se que esta não foi apresentada. Logo, ainda que citada na exordial, não constitui o caderno probatório. Todavia, o documento apresentado como início de prova material demonstrou bem a origem rural do demandante e sua vocação para o trabalho no campo (agricultura). Entendo ser prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
Não há dúvida, pelos documentos apresentados, da origem rural do Autor, a serem corroborados pela prova testemunhal. Neste sentido, a Súmula nº 14 da Colenda Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, que dispõe sobre aposentadoria por idade rural, sendo aplicável ao caso dos autos: “Súmula n.º 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” A par disso, as testemunhas dão conta que por muitos anos o Autor trabalhou como empregado rural e diarista no município de Luiziânia-SP.
Deveras, a testemunha LIOGI HIRATA afirmou ser apenas conhecido do Autor, não sendo parente ou amigo íntimo, tendo conhecido este no sítio do genitor do Autor que já é falecido. Neste sítio, o Autor trabalhou desde os 11 ou 12 anos, laborando nas lavouras de amendoim e algodão, onde ficou por bastante tempo, trabalhando com toda família nesta propriedade. Sempre o via trabalhando, pois a propriedade era muito próxima.
Declarou que, após determinado período, o Autor passou a residir na cidade de Luiziânia-SP, continuando o exercício de atividade rural para empregadores como o senhor conhecido como ZÉ do Olegário. Por algum tempo, afirmou que o Autor trabalhou em usina registrado, mas que passou a ser diarista até atualmente. Ademais, relatou que nunca o viu laborando como trabalhador urbano, apenas realizando a limpeza de lotes (retirada de vegetação).
Disse ter visto o Autor laborando com roçadeira no mesmo dia da colheita da prova testemunhal em um sítio e que ele sempre exerceu atividade rural ininterruptamente, morando durante toda a vida na cidade de Luiziânia-SP. JÁ a testemunha JOÃO DO NASCIMENTO também afirmou ser apenas conhecido do Autor, não sendo parente ou amigo íntimo, conhecendo-o do período em que residiu no sítio de propriedade de seus pais dos quais era amigo, citando seus nomes.
Neste sítio, todos da família trabalhavam, inclusive os 5 irmãos do Autor, sendo que ele ficou lá por aproximadamente trinta anos. Relatou que depois que o Autor se casou, passou a residir na cidade de Luiziânia-SP para trabalhar na usina canavieira, mas que no período entre safras trabalhava como avulso em diversas lavouras. O depoente, assim como o Autor, realizou este sistema de trabalho até o fechamento da usina Santa Rosa.
Em área urbana, só pôde ver o Autor trabalhando em atividades de limpeza de quintais com remoção de vegetação rasteira. Ademais, declarou ter visto o Autor trabalhando na limpeza de um terreno para plantio de batata há 2 ou 3 meses de propriedade do senhor conhecido como “Queijo”, complementando os fatos para declarar que o demandante reside na cidade com sua esposa que já trabalhou na lavoura, mas não exerce mais qualquer atividade, tendo três filhos, Rafael, Jéssica e Gabriele, sendo que Rafael trabalha em uma usina.
Os depoimentos não apresentam contradições nos pontos relevantes, bem demonstrando o conhecimento das testemunhas acerca do trabalho rural do Autor. Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal. Os depoimentos das testemunhas estão corroborados por documentos, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material, podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto inadmissível que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que o Autor efetivamente trabalhou como rurícola. Observe-se que na esfera administrativa (ID 256516699, p. 91), bem como na contestação apresentada em virtude do processo judicial (ID 381562700), o INSS afirmou que a atividade exercida pelo Autor até 31/01/2024 não pode ser enquadrada como atividade rural, em razão do artigo 6º, parágrafo único, II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que diz que: “Art. 6º Observadas as formas de filiação, a caracterização do trabalho como urbano ou rural, para fins previdenciários, depende da natureza das atividades efetivamente exercidas pelos segurados obrigatórios e não da natureza da atividade do seu empregador.
Parágrafo único. O segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, será considerado como filiado ao regime urbano, empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado, nas seguintes atividades, dentre outras: (...)
II - motorista, com habilitação profissional, e tratorista;” Contudo, entendo que a Instrução Normativa extrapola sua competência, cerceando a possibilidade de adequação ao caso concreto proferida pelo próprio caput do artigo acima referenciado. Ora se o enquadramento como atividade rural ou urbana depende da efetiva natureza da atividade e não da natureza da atividade do empregador, não pode a Instrução Normativa delimitar genericamente profissões como atividade urbana sem que se possa levar em consideração a análise do caso concreto.
Portanto, é inadequada a delimitação genérica da atividade de “tratorista” como atividade urbana proposta pela RÉ na contestação. Prosseguindo, em análise ao histórico laborativo do Autor, restou evidente que este por toda sua vida laborativa exerceu trabalho vinculado ao meio rural, haja vista vasta gama de vínculos empregatícios como trabalhador rural desde maio de 1997. Ainda, o último vínculo formal de emprego com início em 03.02.2014 e fim em 31.01.2024 (ID 381563151, p.
6) consta função de “tratorista” no endereço Sítio São João, cujo empregador é Nosmar Furlaneti, sendo que a especificação do estabelecimento é o de cultivo de milho (ID 256517116, p. 23). Evidentemente que nem todo trabalhador de empresa/empregador rural exerce atividade típica de agricultura, assim considerada aquela exercida na lavoura, com o preparo do solo, plantio, manutenção da lavoura e colheita, daí a plausibilidade de a autarquia diferenciar as atividades específicas de trabalhadores rurícolas daquelas que mais se assemelham a outras tipicamente urbanas, como o trabalho na área administrativa da propriedade ou em estabelecimento de beneficiamento de produção.
Porém, em se tratando de propriedade rural de pequeno porte denominada como “sítio”, entendo que o Autor exerceu atividades diretamente na lavoura, caracterizando atividade rural típica. Destaca-se que a autarquia previdenciária enquadrou ainda a atividade do Autor como a de operador de colheitadeira, enquanto na carteira de trabalho consta este como tratorista. Em consulta ao número da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), constatou-se que a classificação para operador de colheitadeira está sob código 6410-05 e a de tratorista agrícola está no 6410-15, logo, resta verificado equívoco no cadastro digital do vínculo do Autor, dada a similaridade dos códigos empregados para tais funções, pois consta na CTPS claramente a função de “Tratorista”.
Nesse sentido, em julgamento recente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região posicionou-se da mesma maneira aqui disposta em caso correlato: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL COMO TRATORISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural, com renda mensal de um salário mínimo. A autora, nascida em 01/10/1963, implementou o requisito etário em 2023 e buscou o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido predominantemente como tratorista e operador de máquinas em propriedades rurais. O INSS insurgiu-se contra o reconhecimento do labor rural e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o labor exercido pelo autor como tratorista e operador de máquinas em fazendas caracteriza atividade rural para fins previdenciários; e (ii) verificar se há início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, suficiente à comprovação do labor rural no período correspondente à carência exigida para a aposentadoria por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o trabalhador rural, homem com 60 anos ou mulher com 55, faz jus à aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por período equivalente à carência do benefício. O tempo de atividade rural deve ser aferido no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.354.908/SP (tema repetitivo) e Súmula 54 do CJF.
A comprovação do exercício da atividade rural exige início de prova material, a ser complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149/STJ). O STJ, no REsp nº 1.321.493/PR, em recurso repetitivo, admitiu o abrandamento dessa exigência, aceitando início de prova material sobre parte do período, desde que robustamente corroborada por testemunhas. Documentos como CTPS com vínculos rurais de longa duração constituem início de prova material suficiente, especialmente quando indicam funções desempenhadas no campo, como tratorista ou operador de máquinas agrícolas, funções reconhecidas como de natureza rural conforme a Lei nº 5.889/73, art. 2º, e a jurisprudência consolidada do STJ.
A prova testemunhal colhida nos autos confirmou de forma coerente e segura o labor rural do autor em diversas fazendas, operando tratores e máquinas agrícolas, o que corrobora os documentos apresentados. A função de tratorista agrícola é essencialmente rural, por se vincular diretamente às atividades de cultivo, preparo do solo e colheita, devendo ser enquadrada como labor rurícola quando exercida em propriedade rural, conforme precedentes do STJ (REsp nº 1.354.908/SP; AgRg no REsp nº 1.362.145/SP).
Estando comprovados os requisitos etário e de carência mediante provas materiais e testemunhais idôneas, faz-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. Com o desprovimento do recurso do INSS, majoram-se os honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recursos da parte autora e do INSS desprovidos. Tese de julgamento: A função de tratorista e operador de máquinas agrícolas exercida em fazenda configura atividade rural, ensejando o reconhecimento da condição de segurado especial. A comprovação do labor rural exige início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, sendo desnecessária a contemporaneidade para todo o período de carência.
O tempo de atividade rural pode ser aferido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, o que for mais favorável ao segurado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000072-76.2025.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026 - destaquei) Assim, corroborada pela prova testemunhal, concluo que a atividade de tratorista exercida pelo Autor de 03.02.2014 a 31.01.2024 é enquadrada como atividade rural, devendo ser utilizada para fins de concessão da aposentadoria por idade rural.
Ademais, o Autor foi beneficiado por auxílio-doença previdenciário de 16.03.2018 a 23.08.2021, conforme juntada do extrato CNIS (ID 276937028); contudo, observado o dossiê previdenciário apresentado pela autarquia ré, após a cessação do auxílio-doença, o Autor retornou à atividade rural, permanecendo, inclusive, no mesmo posto de trabalho até 31/01/2024, quase 3 anos após a cessação do benefício. Diante disso, destaca-se que o e.
Supremo Tribunal Federal em virtude do RE 583.834 assentou que o gozo de auxílio doença intercalado com períodos laborativos é integado ao cômputo da carência, definindo a questão em julgamento sob a sistemática da repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1.298.832 RG, Tribunal Pleno, relator Ministro Presidente, j. 18.2.2021, DJe-035 24.2.2021) Desse julgamento foi fixada a Tese nº 1125: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Portanto, o tempo em que o Autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença foi devidamente intercalado com atividade laborativa rural, o que permite o uso desse período para fins de carência. Resta provado, então, por testemunhas e documentos, que o Autor de fato trabalhou como rurícola nos períodos de 2014 a 2024, enquadrando-se como segurado empregado. Pois bem. O benefício em questão está regulado no art. 48 da Lei nº 8.213, de 24.7.91 (LBPS), in verbis: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. ..." Acerca da carência, verifico que o demandante implementou o requisito etário em 24.12.2021, tendo a autarquia em procedimento administrativo reconhecido 141 meses de carência, desconsiderando o vínculo laborativo no Sítio São João por se tratar de vínculo de empregado urbano típico (ID 256516699, p. 78).
Desse modo, faltariam 39 meses (3 anos e 3 meses) para cumprimento integral da carência exigida de 180 meses. Porém, restou reconhecido o período de labor como rurícola do dia 03.02.2014 a 31.01.2024, que somam 119 meses e 28 dias à carência do Autor. Tendo cumprido o requisito etário em 24.12.2021, nesta data já contava com 94 meses e 21 dias (período de 03.04.2014 a 24.12.2021) a mais de carência não computada pelo ente autárquico.
Nesse sentido, soma-se a carência reconhecida pelo órgão de 141 meses àquela reconhecida em juízo de 94 meses até a data do cumprimento do quesito etário, totalizando 235 meses, o que ultrapassa significativamente o período exigido para concessão do benefício. O procedimento administrativo é datado de 20.12.2021, todavia, o Autor só completou o requisito etário em 24.12.2021. Para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural faz-se necessária o atendimento simultâneo dos requisitos de idade e de carência, portanto, é devido o benefício apenas em 24.12.2021.
Logo, o pedido deve ser julgado procedente para condenar a autarquia ré a conceder o benefício aposentadoria por idade rural ao Autor com data de início de benefício em 24.12.2021, data em que o requisito etário foi cumprido.
II – Antecipação dos efeitos da tutela Com o provimento de procedência do pedido, deve ser concedida a antecipação de tutela outrora indeferida (ID 359749101). O novo Código de Processo trata da tutela de urgência nos artigos 300 e seguintes, cujo requisito primário é a “probabilidade do direito” e requisito secundário é o “perigo de dano”, em se tratando de tutela de natureza antecipada, ou “o risco ao resultado útil do processo”, em se tratando de tutela de natureza cautelar.
Quanto à incidência do requisito primário no caso presente, não há o que ser dito tendo em vista a análise do mérito da causa, pois com esta sentença juízo maior que a verificação perfunctória já foi efetivado. E é certo que antecipação de tutela em sentença não encontra óbice na legislação. Quanto ao requisito secundário, igualmente cabível a medida, dado que, pelo caráter alimentar, o não recebimento do valor acarreta consequências as mais diversas pela perda do poder aquisitivo e, por essas e outras, até mesmo de difícil mensuração; consequentemente, também de difícil reparação.
O benefício previdenciário, a toda evidência, tem caráter alimentar, disso decorrendo a necessidade de medida antecipatória. HÁ muito a Lei presume ensejadora de dano irreparável a ausência de prestação alimentícia, tanto que o art. 4º da Lei n.º 5.478, de 25.7.68, dispõe sobre casos em que é cabível a fixação de alimentos provisórios enquanto pendente o julgamento da causa, mesmo ex officio, “salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.
III - Dispositivo Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de determinar ao Réu a concessão ao Autor do benefício previdenciário aposentadoria por idade rural. Esclareço desde logo que a presente medida não implica em pagamento de atrasados, o que deverá ser promovido em fase de execução, após o trânsito em julgado. No mérito, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Réu a conceder aposentadoria rural por idade ao Autor, nos termos do art. 143 da LBPS, com data de início de benefício fixada em 24.12.2021, data do preenchimento do requisito etário, conforme pedido.
Condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso (desde 24.12.2021). Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal aprovado vigente por ocasião da liquidação (Resolução nº 784, de 2022, e eventuais sucessoras). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal