PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004192-16.2022.4.03.6331 AUTOR: NILTON CARRARETTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BATISTA MARQUES - SP285046 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CASELLA CARRARETTO - SP372513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de tempo rural cumulada com pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por NILTON CARRARETTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, protocolada em 12/07/2022. A parte autora é titular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42), NB nº 198.577.229-6, com Data de Início do Benefício (DIB) em 05/11/2019.
É o breve relatório.
Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação (R$ 27.064,55), vê-se que o pedido administrativo ocorreu em 05/11/2019 e o ingresso da presente demanda em 12/07/2022, tratando-se de um pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, somente as diferenças. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural no período de 01/03/1977 a 30/04/1984. Autor nasceu em 10/12/1964 (Id. 256520797, fl. 6).
Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos: - Guia de Recolhimento ao Ministério da Previdência e Assistência Social – Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, em nome do autor, em 07/1977 (Id. 256520797, fl. 1); - IPVA, em nome do autor, com endereço no Sítio Água Limpa, Bairro Esperança, no município de Penápolis/SP, em 1987 (Id. 256520797, fl. 2); - Folha de cadastro de trabalhador rural produtor – TRP, em nome do pai do autor, Paulo Carraretto, com endereço no Sítio Boa Esperança, no município de Penápolis/SP, na condição de parceiro, por meio de contrato verbal, em 1979 (ID. 256520797, fls. 4/5); - Guia de Recolhimento IAPAS, em nome do pai do autor, referente Fazenda Santa Vitória, em Penápolis/SP, em 1978, 1979 e 1980 (Id. 256520797, fls. 26/28 e Id. 256521201, fls. 23/24); - Nota fiscal do produtor e de entrada, em nome do genitor do autor, referente Fazenda Santa Vitória, em Penápolis/SP, em 1979, 1980 e 1981 (Id. 2565207897, fls. 29/30 e Id. 256521201, fl. 7); - Título Eleitoral do pai do autor, constando que ele era lavrador, em 1958 (Id. 256521201, fl. 2); - Documentos escolares, em nome do autor, constando que residia no Sítio Água Limpa, Bairro Boa Esperança, em Penápolis/SP e a profissão do pai como lavrador, em 1978, 1979, 1980, 1981 (Id. 256521201, fls. 3/6); - Certidão expedida pela Delegacia Regional Tributária de Araçatuba/SP, constando que o pai do autor exerceu atividades rurais na Fazenda Santa Vitória, localizada no Bairro Santa Vitória, no município de Penápolis/SP, na condição de arrendatário, com início em 15/03/1978 e encerramento das atividades em 06/01/1982 (Id. 256521201, fl. 9); - Certidão expedida pela Delegacia Regional Tributária de Araçatuba/SP, constando que o pai do autor exerceu atividades como produtor rural, de 15/03/1978 a 06/01/1982 rurais na Fazenda Santa Vitória, localizada no Bairro Santa Vitória, no município de Penápolis/SP, na condição de arrendatário, na Fazenda Santa Vitória, com início em 15/03/1978 e encerramento das atividades em 06/01/1982 (Id. 256521201, fl. 11); - Certificado de Dispensa de Incorporação, em nome do autor, em razão de residir em zona rural, em 1982 (Id. 256521201, fl. 12); - Declaração de exercício de atividade rural do autor (Id. 256521201, fls. 16/18); - Declaração de Humberto Marin, proprietário do Sítio Boa Esperança, afirmando que Paulo Carraretto trabalhava como parceiro rural, desde 1971, datado de 14/11/1972 (Id. 256521201, fl. 19); - Certidão CRI, referente à Fazenda Água Limpa, em Penápolis/SP (Id. 256521201, fls. 25/27).
Foi produzida prova oral. Depoimento pessoal: Diz que começou a trabalhar na roça em 1971, quando os pais resolveram se mudar para o sítio, era o Sítio Água Limpa, Bairro Boa Esperança, em Penápolis/SP. A propriedade era do avô. Estudou em escola rural, onde estudava na parte da parte e de manhã trabalhava com os pais, sendo que a partir da quarta série inverteram os períodos. A partir da sexta série passou a estudar à noite.
Todos os dias tinham trabalho com o gado, na retirada de leite, ali tinha no máximo de 30 cabeças. A parte de extensão de terra do pai do autor era mais agricultura e do avô o gado. Não tinham maquinários. Ficou na roça até 1987, mas o trabalho efetivo na roça se deu até 1984, mesmo morando no sítio passou a trabalhar na cidade. Trabalhavam ali o pai e mais 3 irmãos, sem a ajuda de empregados. O sítio tinha uns 30 alqueires, mas ali tinham três casas, com as famílias dos pais e dos avôs.
A parte dos pais do autor era por volta de 4 ou 5 alqueires. Era plantado milho, arroz, etc. O trabalho foi sempre braçal. Claudemir dos Santos disse que conhece o autor pois morava perto, ainda crianças. Morava em sítio no bairro Boa Esperança, eram vizinhos de sítios. Disse os nomes dos pais e irmãos do autor. A família trabalhava na lavoura, com o cultivo de milho. E ainda, o autor também ajudava o avô, com o gado.
Era no Sítio Água Limpa, de propriedade do avô. O trabalho era braçal, sem ajuda de maquinários. O autor frequentava escola rural e depois foi para cidade, mas continuou residindo no mesmo sítio. O autor tirava leite, de forma manual. Ademir Furlanetti Costa afirmou que conhece o autor quando frequentava o sítio do avô do requerente para aulas práticas, de um curso ministrado pela testemunha. Era no Sítio Boa Esperança, no município de Penápolis/SP.
Afirmou que viu o autor trabalhando no campo, principalmente na retirada de leite. O Sítio era do avô do autor, Humberto Marin. Era retirado 70 litros de leite, com por volta de 20 cabeças. O trabalho era braçal, sem empregados. A produção era para custeio, pois engordava o gado. Os documentos carreados aos autos demonstram o início de prova material, principalmente as guias recolhidas como rural do genitor do autor, as certidões tributárias em nome do autor, a reservista com dispensa de prestar serviços militar, por estar residindo em zona rural, documentos escolares etc.
As testemunhas foram firmes e uníssonas no sentido de que a parte autora, de fato, laborou no meio rural juntamente com seu pai e avô, no Sítio Água Limpa, localizado no município de Penápolis. Também afirmaram que o autor começou no trabalho na roça desde criança, época em que se mudaram para o sítio de seu avô. Desse modo, pelo conjunto probatório realizado nos autos, vejo que a parte teria laborado no campo de 01/03/1977 a 30/04/1984, pois em 14/05/1984 passou a trabalhar na Santa Casa de Misericórdia de Penápolis (Id. 256520797, fl. 12).
Portanto, reconheço a atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/03/1977 a 30/04/1984, para fins previdenciários, exceto carência. Importante salientar que período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91).
Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/198.577.229-6, com DIB em 05/11/2019, a fim de acrescentar o período rural reconhecido de 01/03/1977 a 30/04/1984, alterando a RMI.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, o período laborado no meio rural de 01/03/1977 a 30/04/1984, para fins previdenciários, exceto carência. b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob E/NB 42/198.577.229-6, desde a DIB em 05/11/2019, com o respeito à prescrição quinquenal; c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde 05/11/2019, até a implantação da RMI/RMA revista, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. Atualização monetária e juros de mora conforme o manual de cálculos vigente ao tempo do cumprimento de sentença. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar a revisão deferida e informar a este juízo o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.