Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SILVIO CARLOS RODGHER
- Advogados
- ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), RAQUEL VIEIRA CHAVES DO NASCIMENTO (OAB 412157/SP), ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB 443316/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004194-76.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: SILVIO CARLOS RODGHER Advogados do(a) AUTOR: ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES - SP443316, ESTEVAN VENTURINI CABAU - SP311460, RAQUEL VIEIRA CHAVES DO NASCIMENTO - SP412157 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Sem relatório (art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/95) É fato notório que o STF apreciou a ADI 5.090 e assim decidiu: “O Plenário decidiu que o saldo das contas vinculadas do FGTS deve ser corrigido, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA).
De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação. Para o Plenário, essa medida concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do fundo, como o financiamento da política habitacional.
A decisão segue os termos do acordo firmado entre a União e as quatro maiores centrais sindicais do país e será aplicada a partir da data de publicação da ata do julgamento ao saldo existente na conta vinculada ao FGTS.” (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2024/06/13172047/ADI-5090-Info-a-sociedade.pdf) Essa notícia inclusive veio a ser confirmada pelo Ofício Circular 16/2024 enviado pelo próprio STF.
Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. Por isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas ou honorários. Tiago Bitencourt de David Juiz Federal
