PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004196-47.2025.4.03.6202 AUTOR: IVANETE DE CARVALHO BRASIL ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINA DOS SANTOS SOUZA - MS27165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por IVANETE DE CARVALHO BRASIL em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria urbana por idade, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
O benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991. O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos.
Como a parte autora filiou-se anteriormente a 24/07/1991, faz-se aplicável a tabela progressiva do art. 142, da , a qual exige carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para o ano que a parte autora completou a idade mínima. De acordo com o da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência): Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Pelo princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/05/2012), mostra-se possível a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5171455-98.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021). Com efeito, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida (TRF4 5028143-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021).
Um dos pilares do princípio da fungibilidade é fato de que o INSS tem o dever de conceder o melhor benefício ao segurado. Esta previsão está constante na Instrução Normativa 77/2015 (artigo 687). De acordo com o Tema 349 da TNU: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.".
Com efeito, “as contribuições vertidas abaixo do salário mínimo, devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência. Tal constatação torna inócua a discussão acerca da data de início da doença para fins de verificação da dispensa de carência prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991“ (TRF4, Processo 5003112-35.2023.4.04.7016). Nos termos do artigo 18 da EC 103/2019, a segurada mulher deveria possuir 61 anos para se aposentar em 2021 e 61,5 anos para se aposentar em 2022.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No caso em concreto: “A Parte Autora, na qualidade de segurada, requereu em 10/01/2025, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da agência da previdência social de sua cidade (NB 2052027194).
Entretanto, em que pese preencher nesta data todos os requisitos necessários a concessão do benefício, teve seu pedido negado pelo INSS, sob a alegação de que não possui os requisitos mínimos necessários. Todavia, a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Ora, os períodos não considerados pela parte ré, constam no CNIS da parte Autora, e contribuem com o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, conforme segue na tabela abaixo”.
A parte autora, nascida em 15/12/1964, ajuizou ação de aposentadoria por idade urbana. Contudo, não possui a idade de 62 anos para a concessão de aposentadoria por idade urbana. No entanto, realizou dois requerimentos de aposentadoria por tempo de contribuição. Com fulcro no princípio da fungibilidade previdenciária, passo a analisar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. De acordo com o CNIS (ID 425547789), a parte autora possui registros de 02/05/1988 a 01/08/1988, 01/03/1989 a 01/08/1989, 01/03/1990 a 15/06/1990, 10/12/1990 a 31/07/1996, 01/04/2000 a 05/06/2003, 01/01/2004 a 04/02/2011, 01/12/2011 a 31/10/2019, 01/11/2019 a 31/08/2021, 01/09/2021 a 30/09/2021, 01/10/2021 a 31/01/2025.
Nos termos do artigo 21, § 2º e 3º, da Lei 8.212/1991: Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da LC 123/2006. b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o §3º do art. 5º da Lei 9.430/1996.
A parte autora recolheu contribuições, na alíquota de 05% e 11%, de 01/12/2011 a 31/10/2019, 01/11/2019 a 31/08/2021, 01/09/2021 a 30/09/2021, 01/10/2021 a 31/01/2025 (fl. 05/11 do ID 425547789). Tais contribuições, não podem ser contadas como tempo de contribuição, nos termos do artigo 21, §2º e 3º, da Lei 8.213/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para fins de tempo de contribuição, a parte autora possui apenas 16 anos, 10 meses e 17 dias até a DER de 10/01/2025, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora também não possui 62 anos para a concessão de aposentadoria por idade urbana. Portanto, o pedido é improcedente.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANETE DE CARVALHO BRASIL
Advogado
TAINA DOS SANTOS SOUZA (OAB 27165/MS)
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Dourados, MS, 24 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANETE DE CARVALHO BRASIL
Advogado
TAINA DOS SANTOS SOUZA (OAB 27165/MS)
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DESPACHO
A parte autora não apresentou a complementação das contribuições. O INSS, citado, não apresentou contestação. Venham os autos conclusos para sentença. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANETE DE CARVALHO BRASIL
Advogado
TAINA DOS SANTOS SOUZA (OAB 27165/MS)
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DESPACHO
Defiro o prazo de 30 dias para a parte autora diligenciar junto ao INSS a fim de complementar as contribuições. Em termos, vista ao INSS pelo prazo de 10 dias. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANETE DE CARVALHO BRASIL
Advogado
TAINA DOS SANTOS SOUZA (OAB 27165/MS)
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DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Em seguida, tornem os autos conclusos. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta