Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ELENA DOS SANTOS CARDOSO
- Advogado
- ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004198-31.2024.4.03.6144 IMPETRANTE: ELENA DOS SANTOS CARDOSO Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação mandamental, com pedido de medida liminar, ajuizada em face do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPPS, objetivando a análise de recurso administrativo - autos nº. 44236.526872/2024-91, bem como o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 01/01/1982 a 30/12/1991. Com a petição inicial, anexou procuração e documentos. Decisão concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a emenda da petição inicial, inclusive quanto ao polo passivo.
A parte autora retificou o polo passivo, excluindo o do Presidente do Serviço de Centralização de Análise de Reconhecimentos de Direitos SRSEI. Juntou comprovante de endereço. Despacho postergou a análise da medida liminar. A UNIÃO ingressou no feito. A parte impetrante juntou extrato de andamento processual (ID 360872015). O Parquet Federal afirmou não ter interesse no feito. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações.
RELATADO.
DECIDO. Chamo o feito à conclusão para julgamento. Preliminarmente, indefiro a juntada da consulta ao andamento processual realizada pela parte impetrante, no ID 360872015, considerando que a ação mandamental não admite dilação probatória. Demais disso, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 01/01/1982 a 30/12/1991, verifico a inadequação da via eleita pela parte impetrante, tendo em vista que inadmissível a dilação probatória na ação mandamental.
Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, neste tópico. Aprecio o mérito. O mandado de segurança consiste em garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do , da Constituição da República, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
