Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- STEFANO SILVA DE MORAIS
- Advogado
- EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004198-31.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: STEFANO SILVA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP274596 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 S E N T E N Ç A A PARTE AUTORA move ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando o pagamento de indenização do seguro DPVAT por conta acidente de trânsito.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte, que é condição ao deferimento do referido benefício. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Do mérito. Do caso concreto. O acidente ocorreu em 11/04/2023. A parte autora requer o pagamento da indenização correspondente a 100 % do valor do seguro DPVAT.
A Lei n.º 6.194 /74, responsável pela regulamentação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ( DPVAT ), prevê que os valores da indenização devem ser pagos de acordo com a extensão do dano, bem ainda que, cuidando de hipótese de invalidez permanente, as lesões diretamente decorrentes do acidente serão enquadradas na tabela anexa à referida lei, classificando-se a invalidez permanente em total ou parcial, subdividindo-se esta última em parcial completa ou incompleta.
A perícia médica era necessária para resolução do feito e fora deferida por este juízo. Conforme laudo pericial (ID349310078), restou comprovado que: "Pelo visto e exposto concluímos que: • SEGURO DPVAT; • O Autor foi diagnosticado com fratura de tornozelo direito; • Foi realizado tratamento; • Não há sequela; • Não há invalidez. (...) As sequelas permanentes decorrentes do acidente que foram identificadas geram invalidez permanente?
Em qual grau? (x ) Não geram invalidez permanente. ( ) Geram invalidez permanente total. ( ) Geram invalidez permanente parcial completa (100%). ( ) Geram invalidez permanente parcial incompleta intensa (75%). ( ) Geram invalidez permanente parcial incompleta média (50%). ( ) Geram invalidez permanente parcial incompleta leve (25%). ( ) Geram invalidez permanente parcial incompleta residual (10%)." O laudo pericial é conclusivo, uma vez que não se verificam contradições, obscuridades, lacunas ou erros materiais no mesmo, de modo que o convencimento deste Juízo encontra indissociável fundamentação nesta prova.
