Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO REVELINO IGNACIO PEREIRA
- Advogado
- RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 267737/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004199-87.2025.4.03.6303 AUTOR: ROBERTO REVELINO IGNACIO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ROBERTO REVELINO IGNACIO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual postula a conversão de seu benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez. A parte autora alega ser portadora de patologias de ordem ortopédica que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho. Pela decisão ID 560144705, foi determinada a realização de perícia médica para a verificação da alegada incapacidade, tendo sido a parte autora devidamente intimada.
Contudo, não compareceu ao exame pericial na data designada. Pelo ID 596629712, a parte autora apresentou manifestação, na qual admite a ausência e a justifica alegando “motivo de ordem pessoal e de caráter involuntário", sem apresentar qualquer documento que comprovasse o impedimento. Na mesma peça, requer a designação de nova data para o exame.
É o relatório.
Decido. O feito comporta extinção sem resolução do mérito. A prova pericial é indispensável para o deslinde de controvérsias que envolvem a aferição de incapacidade laboral, sendo o meio probatório apto para formar o convencimento do juízo acerca da condição de saúde da parte autora e sua repercussão na capacidade para o trabalho. A ausência injustificada da parte autora à perícia médica designada configura, de forma inequívoca, a falta de interesse processual superveniente.
Embora a parte autora tenha apresentado manifestação, a justificativa fornecida, "motivo de ordem pessoal e de caráter involuntário" é absolutamente genérica e não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório ou outro elemento que pudesse, minimamente, corroborar a impossibilidade de comparecimento. A mera alegação de um motivo pessoal, sem especificação ou prova, não constitui justificativa plausível e aceitável para o não cumprimento do ato processual designado, ao contrário, demonstra desídia e falta de interesse na condução e prosseguimento do feito.
