PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004200-22.2024.4.03.6331 AUTOR: JESSICA DONIZETH DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SANTOS MARTINS DA SILVA - SP345450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por JESSICA DONIZETH DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o fim de obter a concessão de salário-maternidade, tendo em vista o nascimento de seu filho Caleb Donizeth de Souza, em 01/04/2024. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Entendo ser o caso de julgamento nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto tratar-se de matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Passo à análise do mérito. O salário maternidade está previsto a partir do artigo 71 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003 Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art.
72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de.2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art.
73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Por sua vez, o art. 25 da Lei nº 8.213/91 estabelece que: “Art.
25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VI do art. 11 e art 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. [...] Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. [...] Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Art.
13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.” Contudo, a despeito da exigência legal de comprovação de carência para as seguradas contribuinte individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Em resumo, após declarar a inconstitucionalidade da previsão legal, que exige o cumprimento de carência apenas para algumas espécies de segurado, o STF determinou que as trabalhadoras mulheres, mesmo sem carteira assinada, não precisam cumprir carência de 10 meses para receber o salário-maternidade. Isso para garantir a igualdade e proteger todas as mães e crianças. Embora essas ADIs questionassem expressamente apenas as situações jurídicas das contribuintes individuais e das seguradas especiais (caso contribuíssem e buscassem benefício maior do que o valor mínimo), o STF declarou a inconstitucionalidade de todo o disposto no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, abrangendo a figura da contribuinte individual prevista no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91, conforme "Informação à Sociedade" emitida pelo STF em 21.03.2024, logo após o julgamento dessas ADIs.
Portanto, à luz do julgamento citado, está dispensada a carência, na forma da declaração de inconstitucionalidade acima mencionada (Ação Direta de Inconstitucionalidade 2110 e 2111). Assim, para a configuração do direito ao benefício para quaisquer modalidades de seguradas da Previdência Social, há de se comprovar somente os requisitos da maternidade (por parto ou adoção) e a qualidade de segurada.
A duração de referido benefício é de 120 dias, podendo ser iniciado até desde 28 dias antes do parto e protraindo-se até 91 dias após a data deste. No caso dos autos, a maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento do (a) filho (a) da parte autora, ocorrido em 01/04/2024 (Id. 346176960). No tocante à qualidade de segurada, verifica-se, conforme CNIS, que a parte autora promoveu recolhimento ao RGPS na competência 11/2023.
Em 08.01.2024, promoveu o pagamento de uma única contribuição previdenciária referente à competência 11/2023, como segurada contribuinte individual, a menos de 4 (quatro) meses antes do parto (ocorrido em 01.04.2024). Essa questão é relevante para o deslinde do caso. Isso porque, ainda que atenda, formalmente, ao entendimento proferido pela Suprema Corte no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, não se pode afirmar que a situação esteja abarcada pelo julgamento citado, ante a flagrante conduta de filiação oportunista.
Com efeito, não se pretende ignorar aqui o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, calcado no princípio da isonomia, estendendo à gestante contribuinte individual, facultativa ou segurada especial - que, até então, estavam submetidas ao cumprimento da carência de 10 contribuições antes do parto - o mesmo direito da segurada empregada de receber o salário maternidade sem o preenchimento de carência.
Ocorre que não é possível desconsiderar que, no presente caso, houve o recolhimento de uma única contribuição, alguns meses antes do parto, sem solução de continuidade, isto é, sem que tenha havido contribuições subsequentes, o que indica uma filiação realizada com um único objetivo: obter um benefício previdenciário. Em outras palavras: pelo contexto dos autos, conclui-se que tal recolhimento foi oportunista, realizado com a finalidade de obter o benefício de salário-maternidade, tanto que as contribuições previdenciárias não foram continuadas, nem como contribuinte individual.
O que se percebe, de fato, é um ingresso no RGPS com vistas a se favorecer em razão do citado julgado do STF. A filiação oportunista já foi reconhecida e rechaçada pela jurisprudência pátria, conforme julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Entretanto, configura-se a hipótese restritiva de concessão do benefício por incapacidade, definida no parágrafo 2º do artigo 42 da Lei 8213/914, se demonstrada nos autos, através da vida contributiva e do laudo pericial, que a incapacidade laborativa é pré-existente à filiação ou à nova filiação, quando já perdida a qualidade de segurado. - Nesse panorama, não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente (filiando-se à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido), deixando de exercer, assim, o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida. - Presença de incapacidade preexistente ao ingresso ao sistema previdenciário.
Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos. - Apelação desprovida. (AC 00000992120134036102, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Tendo em vista todo o exposto, é de rigor a não concessão do benefício.
DISPOSITIVO
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.