Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOSE GIGLIO
- Advogados
- CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004201-61.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AGRAVANTE: JOSE GIGLIO Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FAUSTINO - SP356327-N, DAIA GOMES DOS SANTOS - SP246972-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE GIGLIO contra a r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença nº 50171641620184036183, relativamente ao título executivo extraído da ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183, que estabelece a aplicação do IRSM integral ao cálculo da renda mensal inicial, ajuizada em 16/10/2018. Pretende a agravante a manutenção do processo perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, ao argumento de que a Súmula n° 689 do Supremo Tribunal Federal faculta ao segurado a “opção” de ajuizar ação contra o INSS perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro.
Decorrido in albis o prazo para manifestação das partes.
É o relatório.
Decido. De início, concedo os efeitos do benefício da assistência judiciária gratuita tão somente para o processamento deste recurso. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Inicialmente, esclareça-se que o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 1.015, apresenta um rol taxativo das decisões interlocutórias que comportam impugnação por meio de agravo de instrumento.
Ocorre, entretanto, que a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos e em sede de análise de recurso repetitivo, pacificou o precedente no sentido de ampliar a interpretação do artigo 1.015 do CPC para admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trate de hipóteses que não estejam expressamente previstas (Tema 988, julgamento dos REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396).
