Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MELINA BETHIOL
- Advogado
- JOSIANE PEREIRA (OAB 343351/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004201-70.2025.4.03.6331 AUTOR: MELINA BETHIOL ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIANE PEREIRA - SP343351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MELINA BETHIOL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência. , desde a DER em 06/06/2024 do NB nº 715.201.549-0. No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e decido. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 6.949/2009 com status de emenda constitucional, nos termos do , da Constituição Federal, adota um conceito biopsicossocial de deficiência, compreendendo como pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo que, em interação com as barreiras existentes, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
