Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO RAIMUNDO SOARES
- Advogado
- JEAZI CARDOSO CAMPOS (OAB 179572/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004219-08.2022.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARCELO RAIMUNDO SOARES Advogado do(a) AUTOR: JEAZI CARDOSO CAMPOS - SP179572 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação A desistência da ação é uma faculdade da parte autora, que poderá exercê-la livremente até a apresentação da contestação. Após esta, o demandante apenas poderá desistir com a anuência da parte contrária, nos termos do parágrafo 4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Todavia, a jurisprudência vem sufragando o entendimento de que, na ausência de fundadas razões da parte adversa no sentido do não acolhimento do pedido de desistência, este deve ser deferido pelo juízo, independente do momento processual em que o feito se encontre. No mesmo sentido, o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJEF) prevê que a desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, diante do pedido de desistência formulado pela parte, outra senda não resta que não a extinção do processo. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13 da ). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
