Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ABUBAKAR ALLAHSAN SHOGBALA
- Advogado
- JOSEPH OGOCHUKWU OGBONNA (OAB 421196/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004219-08.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ABUBAKAR ALLAHSAN SHOGBALA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSEPH OGOCHUKWU OGBONNA - SP421196 IMPETRADO: COORDENAÇÃO GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ABUBAKAR ALLAHSAN SHOGBALA em face da Coordenação Geral de Imigração Laboral (CGIL), do Delegado de Polícia Federal de Controle de Imigração (DELEMIG) e da União Federal, visando compelir a autoridade coatora a analisar e decidir o pedido de autorização de residência laboral constante do processo administrativo nº 08228.041705/2023-29.
O impetrante narra que apresentou reiterados pedidos de autorização de residência por motivo laboral via Plataforma MigranteWeb, sem que tenha havido decisão definitiva, o que lhe tem causado prejuízos e impedido a regularização de sua situação migratória e o exercício de sua atividade profissional. Alega que houve mora/procrastinação administrativa, violação de direitos do administrado (contraditório, ampla defesa, motivação) e solicita tutela de urgência para que seja fixado prazo para análise e decisão do requerimento administrativo, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Sustenta o impetrante que a competência para análise e deliberação sobre a autorização de residência por motivo laboral é da Coordenação Geral de Imigração Laboral (CGIL), razão pela qual requer a determinação de andamento e decisão do processo administrativo referido. Consta, nos autos, juntada de guia de recolhimento das custas e manifestação acerca da competência da CGIL. A liminar foi objeto de postergação para aguardar informações prestadas pelas autoridades competentes). (ID 358079509) Em razão da vinda das informações, deliberou‑se novamente sobre a medida, tendo sido indeferida a tutela de urgência, por perda da contemporaneidade da urgência, ante a informação de que o requerimento administrativo foi analisado e houve determinação para apresentação de documentos complementares. (ID 360335640) A parte impetrante foi intimada acerca de ofício que apontou que o pedido administrativo foi analisado e encontra‑se em exigência desde 22/05/2025, aguardando apresentação de documentos complementares. (ID 367204392).
