PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004222-67.2025.4.03.6324 AUTOR: NELCI AMADEUS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL FEDOZZI - SP310139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. (ID 561788533): Trata-se de petição de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, na qual sinaliza vícios e contradições na sentença extintiva sem resolução de mérito proferida (ID 56067408), em razão do fundamento de ausência da parte autora na perícia médica designada, alegando que houve evidente equívoco, pois a requerente sequer foi intimada da decisão designatória da perícia, não podendo comparecer a ato do qual sequer teve conhecimento.
Alega que alertou tal fato da ausência de intimação da data da pericia em atendimento no “balcão virtual”, inclusive sendo reconhecida e redesignada perícia para o dia 09/03/2026.
Decido. Com razão a parte autora. De fato, este feito possui, em seu andamento, inconsistências e incongruências que saltam aos olhos. Nulidades processuais e vícios graves podem ser reconhecidos em qualquer tempo e grau de jurisdição, pois são equiparáveis a erros materiais. Nos termos do art. 48, Parágrafo Único, da Lei.9099/95, com a redação dada pela Lei 13.105/2015, verbis: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.” Ademais, mediante provocação da parte afetada, cabe o Juízo de retratação ou reconsideração de sentença extintivas, sem resolução de mérito, quando evidenciado um erro essencial ou material, como é o caso.
Outrossim, diante da comprovação pela parte autora de que NÃO HOUVE sua intimação da decisão que designou inicialmente a data da perícia, e de que houve diligência do seu Advogado, que compareceu em Balcão Virtual, sendo reconhecida a situação de ausência de intimação daquela decisão, havendo, inclusive, despacho posterior (ID 535826482) designando nova data de perícia, em 09/03/2026, na qual compareceu efetivamente a parte autora sendo concretamente examinada pelo médico Perito deste JEF, tenho por bem, observando os princípios da informalidade, simplicidade e economia processual amplamente aplicáveis aos feitos em trâmite nos JEFs, reconhecer de ofício a nulidade da sentença proferida (ID 560674208), razão pela qual decreto a sua NULIDADE ABSOLUTA, tornando-a SEM EFEITO, acolhendo a manifestação da parte autora, devendo o presente feito prosseguir, normalmente, em seus ulteriores termos .
Ratifico também, todos os atos processuais realizados, ante a nulidade absoluta da sentença, pelo que ratifico e confirmo a validade da perícia médica, em 09/03/2026, de fato realizada, inclusive com todos os seus efeitos processuais e legais, propiciando o recebimento, oportunamente, de honorários pelo Sr. Perito Médico, que a realizou. Aguarde-se a juntada do laudo médico pericial, dando-se ciência às partes.
Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO Juiz Federal