GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB 46152/SC), ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB 53004/SC), LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB 51389/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004224-25.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MANSERV FACILITIES LTDA Advogados do(a) APELADO: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004-A, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152-A, LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389-A D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por MANSERV FACILITIES LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal. A questão tratada no presente recurso é objeto do Recurso Especial n.º 2.005.029/SC, do Recurso Especial n.º 2.005.087/PR, do Recurso Especial n.º 2.005.289/SC, do Recurso Especial n.º 2.005.567/RS, assim como do Recurso Especial n.º 2.023.016/RS, do Recurso Especial n.º 2.027.413/PR e do Recurso Especial n.º 2.027.411/PR, admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça como representativos de controvérsia (tema n.º 1.174 dos Recursos Repetitivos, no qual se busca definir a “Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros) e ainda pendente de julgamento, com determinação de sobrestamento nacional (art. 1.037, II do CPC).
Importa anotar, por oportuno, que o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada.
Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do .036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do Recurso Especial n.º 2.005.029/SC, do Recurso Especial n.º 2.005.087/PR, do Recurso Especial n.º 2.005.289/SC, do Recurso Especial n.º 2.005.567/RS, do Recurso Especial n.º 2.023.016/RS, do Recurso Especial n.º 2.027.413/PR e do Recurso Especial n.º 2.027.411/PR, vinculados ao tema n.º 1.174 dos Recursos Repetitivos.
Int. São Paulo, 21 de junho de 2023.
Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MANSERV FACILITIES LTDA
Advogados
GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB 46152/SC), ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB 53004/SC), LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB 51389/SC)
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: M. F. Advogados do(a) APELADO: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389-A, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152-A, ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004-A SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 254927031 proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, ora reproduzido:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 20 de abril de 2022.
Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MANSERV FACILITIES LTDA
Advogados
GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB 46152/SC), ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB 53004/SC), LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB 51389/SC)
L. Advogados do(a) APELADO: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389-A, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152-A, ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004-A SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 164806664 proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, ora reproduzido:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ocorrência de julgamento "extra petita", anular a r. sentença e, com fundamento no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, denegar a segurança, prejudicado o recurso do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 16 de julho de 2021.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santo André
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MANSERV FACILITIES LTDA
Advogados
GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB 46152/SC), ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB 53004/SC), LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB 51389/SC)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004224-25.2020.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: MANSERV FACILITIES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152, LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da interposição de recurso de apelação, intime-se o impetrante para contrarrazões.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
Intime-se. SANTO ANDRÉ, 5 de abril de 2021.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santo André
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MANSERV FACILITIES LTDA
Advogados
GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB 46152/SC), ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB 53004/SC), LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB 51389/SC)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004224-25.2020.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: MANSERV FACILITIES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152, LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ID 46085689- Não existe a omissão apontada, na medida em que é entendimento há muito adotado pela Receita Federal que, quando o auxílio for pago in natura ou por meio de tíquete ou vale, não incide contribuição previdenciária sobre tal rubrica, nos termos da Consulta 35/2019, de janeiro de 2019.
Rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 26 de fevereiro de 2021.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santo André
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MANSERV FACILITIES LTDA
Advogados
GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB 46152/SC), ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB 53004/SC), LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB 51389/SC)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004224-25.2020.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: MANSERV FACILITIES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004, GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152, LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A MANSERV FACILITIES LTDA impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ, objetivando afastar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao GIILRAT e das contribuições destinadas a terceiras entidade incidente sobre as seguintes verbas: vale transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde.
Entende a impetrante que tais verbas não se revestem de caráter salarial e, portanto, sobre elas não deve incidir contribuição sobre folha de salários prevista no artigo 22, I, da Lei 8.212/91. Pugna pela compensação dos valores recolhidos dentro do prazo legal. Notificada, a autoridade coatora prestou informações, defendendo a legalidade e a exigibilidade das contribuições sobre as rubricas indicadas na inicial.
A União requereu o ingresso no feito, nos termos do inc. II, do art. 7o da Lei n. 12.016/09. O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua atuação no feito. Brevemente relatados, decido. Defiro o ingresso da União no feito, na forma pretendida. Reconheço a falta de interesse de agir em relação ao pedido ventilado em face da exigência tributária incidente em relação à verba auxílio alimentação in natura, porque a mesma possui previsão expressa quanto à exclusão do campo de incidência das contribuições previdenciárias, por expressa previsão legal na Lei 8.212/91 e do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999.
1. Contribuição do empregador (art. 22, I, da Lei 8.212/91) A alínea a, do inciso I, do artigo 195 da Constituição Federal prevê que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e da contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física.
O artigo 28, I, da Lei 8.212/91, prevê que se entende por salário-de-contribuição, para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Mais adiante, o mesmo artigo 28, elenca, no parágrafo 9º, as verbas que não integram o salário-de-contribuição para efeitos de arrecadação. O artigo 22, I, da Lei 8.212/91, por seu turno, atribui ao empregador a obrigação de recolher vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Como se vê, a base de cálculo da contribuição prevista no artigo 22, I, da Lei 8.212/91 é a remuneração recebida pelo empregado, destinada a retribuir o seu trabalho. Assim, se o pagamento feito pelo empregador não decorrer da retribuição do trabalho, a exação não tem fundamento legal de incidência sobre tal verba. No caso dos autos, a impetrante pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto aos recolhimentos da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao GIILRAT e das contribuições destinadas a terceiras entidade incidente sobre as seguintes verbas: vale transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde.
Passo a análise das rubricas. Cumpre inicialmente destacar a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN". 1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". 1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente".
O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial.
Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher.
Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que " o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado.
Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4 Terço constitucional de férias. O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações.
Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. Quanto às verbas pagas a título de vale transporte, a questão não comporta maiores discussões, pois o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min.
Eros Grau, julgamento em 10-03-2010) definiu que não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-transporte, ainda que pago em dinheiro. Tal decisão restou assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA.
1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.
2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.
3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.
5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.
6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.( Tribunal Pleno, DJe-086, DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010) De igual forma, o STJ tem afastado a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia.
A título ilustrativo, cito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA . NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da tutela cautelar.
Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia.3. Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente." (MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Os valores referentes a despesas com convênio-saúde, previstas na alínea "q" do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não integram o salário de contribuição, para efeito de cálculo para a contribuição previdenciária.
Na redação original, o art. 28, §9º, q, da Lei 8.212/1991 trazia a condição de a assistência médica/odontológica abranger a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa: "Art. 28: (...) §9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;" No entanto, a redação atual dada pela Lei 13.467/2017, o art. 28, §9º, "q", da Lei 8.212/1991 não mais prevê essa condição.
Assim, a assistência médica/odontológica será excluída da base de cálculo de contribuições sobre a folha de pagamentos, independentemente de sua abrangência pessoal: Art. 28: (...) §9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, até a vigência da nova redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, observada o seu artigo 6º quanto à sua entrada em vigor, a exclusão da referida verba da base de cálculo das contribuições previdenciárias estava condicionada a sua concessão à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. LEI Nº 8.212/91. EXCLUSÃO. DESPESA COM ALUGUEL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS:
I - Este Superior Tribunal de Justiça, após diversos pronunciamentos, com base em ampla discussão, reviu a jurisprudência sobre o assunto, chegando à conclusão que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta, nem com a Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº 8.212/91, ainda estando em vigor. Precedente: EREsp nº 705536/PR, Rel. p/ac. Min. ELIANA CALMON, DJ de 18.12.2006.
II - Os valores despendidos pelo empregador para prestar auxílio escolar aos empregados da empresa não integram o salário-de- contribuição, tendo natureza tipicamente indenizatória, sendo indevida a inclusão de tal verba na base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: REsp nº371088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 25.08.2006; REsp nº365398/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 18.03.2002; Resp nº324.178/PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 17/12/2004.
III - Da mesma forma, os valores oferecidos pelo empregador a todos os empregados a título de convênio-saúde também não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, ante seu caráter indenizatório, estando tal verba ressalvada no artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei nº 8.212/1991.
IV - A estipulação de prazo de carência para que os empregados da empresa façam jus ao auxílio escolar e ao convênio-saúde não retira o caráter degeneralidade prevista na Lei nº 8.212/91, não se configurando os valores pagos com tais benefícios, portanto, como salário-de- contribuição.
V - Recurso Especial parcialmente provido. (...) (STJ, 1ª Turma, Resp nº 1.057.010 - SC, DJe: 04/09/2008, Relator: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO) – grifo nosso TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. VALE-TRANSPORTE.
SALÁRIO FAMÍLIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA. AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL/PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. (....)
9. Em relação às despesas com assistência médica/odontológica (convênio-saúde) prevista na alínea "q" do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integram o salário de contribuição, para efeito de cálculo para a contribuição previdenciária. Precedentes.
10. Não incide contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio ao filho excepcional previsto em acordo coletivo de trabalho, vez que evidente o caráter indenizatório dessa verba, por não remunerar o trabalhador pela sua atividade laborativa.
11. A orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional/prêmio por tempo de serviço se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.
12. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
13. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
14. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
15. Remessa necessária e apelações desprovidas. (TRF3. ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP. 5007938-82.2018.4.03.6119. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal Hélio Nogueira. Data do Julgamento: 14/02/2020. Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema, 19/02/2020). No caso concreto, considerando que a parte impetrante não comprovou a concessão da referida verba à totalidade de empregados e dirigentes da empresa, deve ser reconhecida a sua exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária somente a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º.
O auxílio alimentação pago em pecúnia é base de cálculo da contribuição previdenciária, porquanto o STJ firmou entendimento no sentido de que aquele, não fornecido in natura, possui caráter remuneratório, por se tratar de ganhos habituais do empregado. A decisão da Corte Especial foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RGPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GANHOS HABITUAIS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 20/STF.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Tendo o acórdão recorrido concluído que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre o auxílio alimentação por se tratar de ganho habitual do empregado, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 565.160/SC, sob a sistemática da repercussão geral. (Tema 20/STF).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1808938 / CE, Ministro JORGE MUSSI, CE - CORTE ESPECIAL, CE - CORTE ESPECIAL) Assim, as verbas pagas a título de: a) vale transporte e b) convênio saúde a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17 não deverão integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devendo ser acolhido o pedido inicial. Tendo em conta que houve o efetivo pagamento de tributo indevido, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observada a prescrição quinquenal.
HÁ que ser observada, contudo, a previsão constante do artigo 26-A, Lei n. 11.457/2007, o qual veda implicitamente a aplicação do artigo 74 da lei n. 9.430/1996 às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, quanto aos contribuinte que não utilizem o eSocial.
Incumbirá ao contribuinte realizar a compensação mediante procedimento contábil e comunicá-la à autoridade fazendária pelos meios previstos na legislação tributária, para fins de fiscalização. A compensação não implica a imediata extinção do crédito tributário, sujeitando-se a procedimento homologatório. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos de maneira indevida e objeto de compensação, a partir da data do pagamento.
Para fins de atualização, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC, segundo a redação do parágrafo 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95, respeitado o disposto no art. 170-A do CTN. Isto posto, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR em relação ao pedido formulado em relação aos recolhimentos da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as remunerações pagas a seus colaboradores a título de auxílio alimentação in natura, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, forte no artigo 487, I, do CPC, para excluir da base de cálculo da contribuição patronal, da contribuição ao GIILRAT e das contribuições destinadas a terceiras entidade incidente sobre as seguintes verbas: vale transporte e plano de saúde a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, suspendendo a exigibilidade do crédito com fulcro no artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional.
Fica a impetrante autorizada a compensar/restituir o indébito com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, nos termos do artigo 66, §1º da Lei nº 8.383/91, com redação dada pela Lei nº 9.069/95, considerando-se tributos da mesma espécie aqueles que possuem a mesma destinação constitucional observando-se, contudo, a vedação constante do artigo 26-A da Lei n. 11.457/2007 e observada a prescrição quinquenal, as determinações do artigo 74 da Lei 9.430, do artigo 170-A do CTN e a correção monetária pela SELIC, nos termos acima lançados.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25). Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 10 de fevereiro de 2021.