PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004232-27.2024.4.03.6331 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MOIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, MARIA DE LOURDES MOIA, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB 21/12/2022) mediante o reconhecimento de atividade rural.
É o breve relatório.
Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação, diante dos valores dos salários de contribuição, vê-se que não ultrapassará o limite de alçada deste juizado, tendo em vista que pedido administrativo ocorreu em 21/12/2022 e o ingresso da presente ação em 22/11/2024. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural no período 05/10/1981 a 01/04/1991. Autor nasceu em 05/10/1969 (Id. 346386985).
Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 346386998): - CTPS da parte autora, expedida em 21/05/1991 (fls. 6/24); - Certidão de casamento dos pais da autora, José Moia Sanches e Elza Victoria de Jesus Moia, celebrado em 18/11/1968, constando que o pai era lavrador (fl. 40); - Notas fiscais do produtor e de entrada, em nome do genitor da autora, em 1979 e 1981, (fls. 41/44, 47/49); - Autorização de impressão de documentos fiscais, em nome do pai da autora, referente ao Sítio São João, localizado no Bairro Monte Alegre, em Rinópolis/SP, em 1979 (fls. 45/46); - Cópia do procedimento administrativo, requerido pela autora, NB 42/178.924.992-6, com DER em 20/07/2017 (fls. 65/87); - Cópia de processo judicial em que resultou aposentadoria do genitor da autora, José Moia Sanches – NB 41/136.748.013-0, aposentadoria por idade rural (fls. 104/129); - Contagem de tempo de contribuição realizada no NB 42/202.573.602-3, com DER em 21/12/2022, totalizando-se o tempo total de 16 anos, 2 meses e 29 dias (fls. 152/182).
Foi produzida prova oral. Depoimento pessoal: Diz que trabalhava com o pai, residentes numa fazenda chamada Monte Alegre. Estudava de manhã e depois ia para roça. A fazenda pertencia a Izaias Guerreiro, patrão do genitor da autora. Ali era cultivado café. Em 1980 e 1981, passou a residir na cidade de Rinópolis e estudava à noite, sendo que durante o dia trabalhava com o pai e outros na condição de “boia-fria”.
Trabalhavam para vários proprietários rurais, como Paulo Cotrin, Taneguti. Eles plantavam algodão, milho, amendoim. A irmã da autora também trabalhava no mesmo sistema. O deslocamento era feito por meio de um caminhão, sendo que este pertencia aos proprietários rurais. Os gatos eram Peninha, Nelson Barbudo e o plantador Paulo Cotrin. Afirma que as testemunhas também trabalhavam como boia-fria. Estavam no ponto às 5:30 da manhã.
Aponta que a colheita do café era uma vez por ano, por volta de julho. O pagamento era feito na sexta-feira ou no sábado. Adair Teixeira de Oliveira disse que conhece a autora desde 1980, quando a família da autora foi morar no município de Rinópolis. A autora possuía uns 12 anos de idade, apontado que naquela época se começava muito novo. A requerente trabalhava na agricultura, tudo que era possível, como plantio de algodão, tomate, algodão.
A testemunha afirma que trabalhava como gato para vários proprietários rurais. Trabalhou juntamente com a autora, quando iam juntos com os gatos Peninha, Paulo, Nelson Barbudo. Afirma que conheceu o pai da autora, o Senhor José Moia. Também afirma que a autora tinha irmãs. A requerente e família da autora foram para Rinópolis, acreditando que a autora teria laborado no meio rural até 1991, depois disso ela foi para São Paulo.
Afirma que toda a família da autora trabalhava no meio rural. A testemunha afirma que plantava amendoim, abobora, milho, arroz, tomate, sendo que em várias oportunidades chamou a autora para trabalhar em sua lavoura. Ademar Anselmo da Silva afirma que conhece a autora desde 1981, quando ela residia na cidade de Rinópolis. A testemunha afirma que a autora trabalhou com ele, principalmente com os gatos Paulo Cotrin, Donizete, Peninha.
Aponta que o deslocamento era feito por meio de caminhão, em cima da carroceria. O gato os pegava no ponto de ônibus, a denominada escadinha. O pai da autora também trabalhava como boia fria, era o ZÉ Moia. Lembrou que a autora foi para São Paulo em 1991. Nunca trabalhou com as irmãs da autora. Afirmou que a autora trabalhava durante o dia e estudava à noite. Acredita que a autora tinha uns 10 ou 11 anos de idade, época que a conheceu.
Os documentos carreados aos autos dão conta do início de prova material, principalmente as notas fiscais do produtor em nome do genitor da autora, emitidas entre 1979 e 1981. E ainda, os documentos que deram origem à aposentadoria por idade rural de seu pai, resultando no NB 41/136.748.013-0, com DIB em 10/01/2003, demonstrando que ele teria laborado no meio rural em período anterior ao requerimento do benefício previdenciário.
As testemunhas foram firmes e uníssonas no sentido de que a parte autora, de fato, teria laborado no meio rural, na condição de boia-fria, com depoimentos ricos em detalhes, como os nomes dos “gatos”, ou seja, as pessoas que levavam as pessoas para a lavoura. Foram enfáticos a autora teria iniciado o labor por volta de 11 ou 12 anos de idade até 1991, quando a requerente foi para São Paulo. Diante do conjunto probatório, com os documentos e os depoimentos das testemunhas, entendo que a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade rural, no período compreendido entre 05/10/1981 (12 anos de idade) e 01/04/1991 (antes da emissão da CTPS – Id. 346386998, fl. 7).
Desse modo, reconheço como atividade rural do período de 05/10/1981 a 01/04/1991, para fins previdenciários, exceto carência. O período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91).
DA ATIVIDADE ESPECIAL O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários.
Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Neste contexto, adoto as seguintes premissas:
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011,DJe05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetitivos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU) até a data de publicação da EC 103/2019.
II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no Leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade.
Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade.
III - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97.
De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
IV - COMPROVAÇÃO POR PPP: O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico.
Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tais características nocivas. O fato de ter sido o PPP elaborado posteriormente à época da execução do serviço não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região).
V - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 - Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis.
Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). No tocante à técnica utilizada para aferição do ruído, a TNU firmou a seguinte tese, ao decidir o tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma." Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pela parte autora.
CASO DOS AUTOS: No caso em tela, a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/12/2022), com o reconhecimento de períodos que afirma terem sido laborados em condições especiais, conforme análise que segue. De início, vejo que a parte autora requereu emissão de ofícios às empresas empregadoras, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde, conforme podemos constatar no Id. 346386972, fl.
12. Quanto ao pedido para oficiar empregadores, cabe anotar que a questão relativa à emissão, fornecimento e retificação dos dados contidos em formulários PPP, DIRBEN 8030 e laudos técnicos, quando não emitidos/fornecidos espontaneamente pelo empregador, caracteriza demanda de natureza trabalhista a ser levada a efeito perante o Juízo competente, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal.
Ressalte-se, ademais, que o JEF não admite intervenção de terceiros (art. 10 da lei 9.099/95), motivo pelo qual não se pode admitir, ainda, uma lide paralela, relacionada à obtenção de documentos e o conteúdo destes. Ocorre que, de acordo com os princípios e procedimento adotado pelos Juizados Especiais Federais, nos termos das Leis n. 10.259/2001 e n. 9.099/95, a petição inicial já deveria vir instruída com toda a prova documental necessária para a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo(a) autor(a), cabendo ao Juízo a designação tão somente de prova testemunhal e/ou pericial porventura necessárias.
Assim, diante de tais esclarecimentos, no caso de negativa do empregador quanto ao fornecimento dos documentos, deverá a parte autora valer-se da medida judicial cabível perante o Juízo competente, noticiando o fato nestes autos. E assim, vejo que no presente feito a parte autora não comprovou qualquer tentativa na obtenção de tais documentos, portanto, indefiro o pedido. Prossigo. No que toca aos poderes do signatário do PPP, se o INSS tem alguma dúvida sobre o documento, deve diligenciar para obter as informações.
De qualquer sorte, a " (...) indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, como anotado no topo da fl. 28, apresenta-se suficiente para admitir a validade do PPP para a prova da insalubridade, cabendo o registro de que a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a admissão do referido documento.
Como cediço, o ônus probatório de eventual mácula a título de validade caberia à autarquia. No entanto, meras alegações, como as realizadas neste caso pelo INSS, são insuficientes para o acolhimento de suas pretensões. (...)" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017).
Pretende a parte autora o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 17/06/1991 a 21/01/1995, 05/06/1995 a 02/12/1995, 11/06/1996 a 03/08/1999, 13/06/2002 a 29/04/2010, 01/09/2011 a 29/08/2012 e 02/07/2012 a 04/10/2012. Empregadora: Elka Plásticos Ltda. Período: 17/06/1991 a 21/01/1995 Setor / cargo: Acabamento / auxiliar de acabamento No período acima, a parte autora laborou na referida empresa com a determinação de desenvolver as atividades laborais descritas no Campo 14.2 do PPP (Id. 346386998, fl. 27), com exposição a ruído de 74 dB(A).
Ora, conforme dito acima, até 5/3/1997, exige-se a pressão sonora acima de 80 dB(A). Portanto, deixo de reconhecer como atividade especial o período acima mencionado. Empregadora: Klin Produtos Infantis Ltda. Período: 13/06/2002 a 29/04/2010 Setor / cargo: Injetora / Operador Manual No período acima a parte autora desempenhou a função de operador com a descrição de suas atividades contidas no Campo 14.2 do PPP (Id. 346386998, fl. 34), com exposição a ruído de 79 a 81 dB(A), com aferição da técnica de “decibelímetro”.
Conforme dito acima, de até 6/3/1997 a 18/11/2003, exige-se acima de 90 dB(A), e ainda, a partir de 19/11/2003, acima de 85 dB(A). Ora, as aferições contidas no PPP estão aquém de tais limites, portanto, deixo de reconhecer como atividade especial os períodos acima vindicados. Empregadora: Valeo Sistemas Automotivos Ltda. Período: 11/06/1996 a 03/08/1999 Setor / cargo: Produção / Auxiliar “A” e Ajudante de Fabricação.
No período acima, vê-se que a parte autora exercia várias funções, sendo elas descritas no Campo 14.2 do PPP (Id. 346386998, fl. 36), com exposição a ruído de 82,2 dB(A) e calor de 26 IBUTG. Quanto à exposição ao ruído, fácil perceber que tal aferição está aquém dos limites estabelecidos para o reconhecimento da atividade especial. Em relação ao agente calor, a análise sempre foi quantitativa, sendo que, até 05/03/1997, o limite de tolerância é de 28º C (conforme o código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, não sendo exigida a mediação em IBUTG).
A partir de 06/03/1997, o reconhecimento da atividade depende da conformidade com os códigos 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997, e 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999 (exposição ao calor acima de 30,0 IBUTG/atividade leve; acima de 26,7 IBUTG/atividade moderada; acima de 25,0 IBUTG/atividade pesada - NR-15, Anexo 3, Quadro 01/Tipo de Atividade). No LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) anexado aos autos (Id. 346386998, fls. 38/39), na conclusão consta tão somente a nocividade do agente ruído.
Além do mais, no LTCAT não consta se o trabalho da autora se enquadra como leve, moderado ou pesado, porém pelas descrições das atividades, vê-se que não se enquadraria na modalidade pesada. Nesse passo, deixo de reconhecer como atividade especial o período acima mencionado. Empregadora: JHS Indústria e Comércio de Etiquetas Ltda. Período: 01/09/2011 a 29/08/2012 Setor: Expedição. No período acima, percebe-se que o autor laborou a referida empresa, com seus afazeres laborais descritos no Campo 14.2 do PPP (Id. 346386998, fl. 31), tendo como fator de risco as posturas e acidentes.
VÊ-se que o PPP está incompleto, vez que não menciona as datas de início e término do período vindicado. HÁ confirmação dos períodos tão somente no CNIS da autora. Ademais, posturas e acidentes não são considerados agentes para a especialidade, uma vez que não estão no quadro do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, deixo de reconhecer como atividade especial tal período. Empregadores: Zema Comércio de Plásticos Ltda.
Períodos: 05/06/1995 a 02/12/1995 e 02/07/2012 a 04/10/2012. Nos períodos acima, vê-se que a parte autora não carreou aos autos os formulários previdenciários, pretendendo, então, a comprovação das atividades especiais pelas anotações em CTPS. De fato, as anotações em relação ao primeiro vínculo empregatício constam na CTPS (Id. 346386998, fl. 8), tendo como cargo o de auxiliar de operadora de máquinas.
E ainda, no segundo período, anotações em CTPS (Id. 346386998, fl. 73), na condição de auxiliar de controle de qualidade. Assim, não comprava a especialidade dos períodos acima mencionados, portanto, não reconhecidos. Por fim, em relação à empresa BUNGE Alimentos S.A., a autora não atendeu à determinação do INSS para regularização do PPP. De qualquer maneira, verifica-se que a medição do ruído deu-se por dosimetria e o valor estava abaixo dos limites acima expostos (fls. 29/30 do Id. 346386998).
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na seara administrativa, registrado sob E/NB 42/202.573.602-3, com DER em 21/12/2022, a autarquia previdenciária reconheceu o tempo de contribuição (Id. 346386998, fl. 152)), somando-se ao período de atividade rural de 05/10/1981 a 01/04/1991, chega-se ao tempo total de 28 anos, 3 meses e 26 dias, portanto, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
E ainda, mesmo com eventual reafirmação da DER, a parte autora não atingiria os requisitos para a aposentação, conforme planilhas que serão anexadas aos autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer como tempo laborado nomeio rural, nos seguintes períodos, para fins previdenciários, exceto carência: - 05/10/1981 a 01/04/1991 Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar os períodos laborados no meio rural e acima mencionados. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, oficie-se o INSS. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES MOIA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004232-27.2024.4.03.6331 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MOIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 05/02/2026 15:20, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES MOIA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004232-27.2024.4.03.6331 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MOIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 8 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES MOIA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004232-27.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MOIA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES MOIA
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004232-27.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MOIA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias do ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos.
Para constar, lavro este ato. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.