PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004233-77.2025.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DAS NEVES PEREIRA - MS8764-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233-A RECORRIDO: MARCELO PAES DE ARRUDA
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. [, visto que houve renúncia da parte autora ao valor que eventualmente superar a quantia equivalente a 60 salários-mínimos.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto há benefício em controvérsia: NB 175723819-8. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A parte postulante alega que, enquanto estava em atividade na Empresa de Correios e Telégrafos (CORREIOS), recebia auxílio alimentação, mas esse valor não foi integrado à base de cálculo da RMI de sua aposentadoria pelo INSS. Argumenta-se que o valor do auxílio alimentação deveria ter sido somado às suas contribuições, pois se caracteriza como ganho habitual e é sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
De seu turno, o INSS argumenta, em suma: que o auxílio-alimentação, quando estabelecidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou com respaldo no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não possuem natureza salarial, mas sim indenizatória, e, consequentemente, sobre esses valores não incide contribuição previdenciária; que os acordos coletivos dos "carteiros" estabelecem que os benefícios alimentares não possuem natureza remuneratória e, em alguns casos, exigem coparticipação dos empregados; que não há similitude fática e jurídica com a Súmula 67 da TNU e outros precedentes de natureza tributária, afirmando que a ação atual não discute a relação jurídico-tributária entre a empresa e o fisco; que a majoração do benefício previdenciário sem a devida contribuição previdenciária afronta o art. 195 da Constituição Federal/88; que, a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017 (que alterou o § 2º do art. 457 da CLT), somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração; e que o autor não pode, agora, reivindicar a natureza salarial/remuneratória da verba para fins previdenciários, se sobre ela não pagou contribuição previdenciária ou imposto de renda, o que caracterizaria um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) - consequentemente, não haveria fonte de custeio para a majoração do benefício.
Efetivamente, a Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) diz o seguinte: "O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária." Nessa senda, a TNU ainda editou o Tema 244 fixando a tese de que: a) antes da Lei 13.467/2017, o auxílio-alimentação em dinheiro ou por meio de vale-alimentação/tíquete possui natureza salarial e integra o salário de contribuição, independente do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador); e b) após a Lei 13.467/2017, somente o auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Tal entendimento pode ser visto no PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003816-06.2023.4.02.5108, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/03/2025: O auxílio-alimentação pago em espécie, tíquete, cartão ou equivalente, com habitualidade e anteriormente à vigência da Lei nº 13.416/2017, integra o salário-de-contribuição, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, independentemente de inscrição da empresa no PAT.
2. A partir de 11/11/2017, apenas o auxílio-alimentação pago em dinheiro mantém natureza remuneratória para fins previdenciários.
3. Acordos ou convenções coletivas não têm o condão de alterar a natureza jurídica remuneratória do auxílio-alimentação para fins tributários e previdenciários. Dito isso, respeitados os parâmetros acima, o recebimento de "auxílio alimentação", "vale alimentação" ou de rubrica com nome semelhante devem ser contabilizados para fins de RMI. A necessidade de equilíbrio atuarial do sistema deverá ser enfrentada entre a autarquia previdenciária e os Correios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) reconhecer, na forma da fundamentação, os valores pagos a título de auxílio-alimentação para fins de salário de benefício, procedendo à averbação e comprovando-se o recebimento daquele, na fase de execução, com os contracheques oficiais; (ii) recalcular a RMI do NB 175723819-8, desde a DER; e (iii) efetuar o pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099 de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e havendo notícia da implantação/restabelecimento do benefício objeto dos autos (se o caso), devolva-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se". Recorre a ré. Não obstante os argumentos defendidos, entendo imprescindível a prévia provocação do INSS para a análise da pretensão de majoração do salário de contribuição mediante a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo, sobretudo porque tal pedido depende da análise de holerites e dos acordos coletivos de trabalho firmados pela categoria. Trata-se de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Insta gizar que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem a necessidade de formulação de requerimento administrativo para matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração e para apresentação de novos documentos. Com efeito, no julgamento do Tema 350, o STF consolidou o seguinte entendimento:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.(Original sem destaques). Por sua vez, no Tema 1124, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação” (Original sem destaques).
Alinho-me a tais entendimentos, por possuírem caráter vinculante e por contribuírem para a preservação da coerência, da integridade e da estabilidade da jurisprudência. Ausente, assim, o interesse de agir e a efetiva necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Consigno que o reconhecimento da ausência de interesse de agir não configura reformatio in pejus, porquanto incumbe aos órgãos jurisdicionais, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, apreciar de ofício as matérias de ordem pública, em razão do princípio inquisitório.
Nessas hipóteses, admitir-se-ia até mesmo a prolação de decisão desfavorável ao único recorrente, uma vez que tais questões constituem pressupostos para o próprio exercício da jurisdição.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para determinar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. Sem condenação honorários (artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995). Custas na forma da lei. É o voto.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Relator do Acórdão