PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004234-90.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: GSP - GLOBAL SERVICOS DE LIMPEZA, CONSERVACAO E PORTARIA LTDA, EUCLIDES OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS WILSON FERREIRA MARTINS - SP262900-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004234-90.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: GSP - GLOBAL SERVICOS DE LIMPEZA, CONSERVACAO E PORTARIA LTDA, EUCLIDES OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS WILSON FERREIRA MARTINS - SP262900-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de exceção de pré-executividade, convertida em embargos à execução de título executivo extrajudicial, consistente em Cédula de Crédito Bancário de Abertura de Crédito Mediante Repasse de Empréstimo Contratado com o BNDES – Programa BNDES GIRO – MPE e Médias Empresas, opostos por GSP Global Serviços de Portaria, Limpeza e Conservação EIRELI e outro.
A r. sentença (ID 182734284) julgou “extintos os embargos em relação ao pedido de excesso de execução e improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade da citação, com fundamento nos arts. 485, IV c/c 917, §4º II, e 487, I, do CPC”. Apela a embargante, discorrendo sobre a existência de nulidade de citação, também alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa (ID 182734287).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004234-90.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: GSP - GLOBAL SERVICOS DE LIMPEZA, CONSERVACAO E PORTARIA LTDA, EUCLIDES OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS WILSON FERREIRA MARTINS - SP262900-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto discussão a respeito de nulidade de citação. O juízo de origem decidiu a questão com base nos seguintes fundamentos: A respeito da nulidade da citação, a decisão acostada no ID 32890191, esclarece que, de fato, o executado EUCLIDES OLIVEIRA DA SILVA não foi formalmente citado, já que a certidão ID 23318091 - Pág. 4 demonstra que a citação da empresa ocorreu na pessoa de EDUARDO PIERINI, sócio que consta como representante legal da empresa no contrato social (ID 10722095 - Pág. 10).
Na exceção, os executados comprovam que o sócio EDUARDO PIERINI já havia se retirado da sociedade quando da citação (ID 26328514), porém, a irregularidade da citação da empresa e a ausência de citação do sócio EUCLIDES encontra-se suprida com o comparecimento espontâneo de ambos aos autos, apresentando exceção de pré-executividade. Não haveria falar em decretação de nulidade dos atos processuais, diante da ausência de prejuízo, pois o único ato realizado após a citação da empresa foi a audiência de conciliação que poderá ser novamente realizada com a regularização da citação.
Compulsados os autos, verifica-se que os executados apresentaram exceção de pré-executividade em autos de execução de título extrajudicial n. 5006137-34.2018.4.03.6119, alegando, entre outros, nulidade da citação da empresa executada na pessoa de seu antigo sócio. Embora reconhecida a irregularidade da citação, o magistrado considerou-a suprida pelo comparecimento espontâneo dos réus nos autos quando da apresentação da exceção, afastando a decretação de nulidade diante da ausência de prejuízo e recebendo a peça defensiva como embargos à execução (ID 182706381), inclusive dando oportunidade aos executados para que o emendassem, “apresentando as razões e pedidos adequados em sede de embargos à execução” (ID 182734211).
A sentença não merece reforma. Dispõe o artigo 239, §1º, do CPC, que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. É o caso dos autos, em que os executados compareceram aos autos para apresentação de exceção de pré-executividade, sendo-lhes oportunizada a complementação da peça defensiva (ID 182734211), além de eventual pedido de especificação de provas (ID 182734229), não se verificando qualquer prejuízo, razão pela qual também já se afasta alegação de cerceamento de defesa, a parte apelante limitando-se a formular alegações genéricas de “prejuízos a suas defesas e o risco, irreversível, de dano e de irreparável reparação, com futura constrição judicial de bens, dinheiro, etc.”.
Nesse sentido, precedentes do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. ARTS. 150, § 7º DA CF/88 E 128 DO CTN. VÍCIO NA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. FATO GERADOR. LEI MUNICIPAL Nº 1.603/84. DIREITO LOCAL. SUMULA 280 DO STF. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DA LEI MUNICIPAL À INICIAL DA AÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. O art. 8º, II, da Lei 6.830/80 estabelece como regra, na execução fiscal, a citação pelo correio, com aviso de recepção, sendo certo que, como lex specialis, prevalece sobre os arts. 222, "d", e 224, do CPC, por isso que a pessoalidade da citação é dispensada, sendo despicienda, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço.
2. A norma insculpida no art.
12. III, da Lei 6.830/80 considera a prescindibilidade da citação pessoal, determinando que, nas hipóteses em que o AR não contiver a assinatura do executado ou de seu representante legal, impõe-se que a intimação da penhora seja feita pessoalmente, corroborando o entendimento supra.
3. A exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo, suprindo a falta de citação, e não afetando, portanto, a validade do processo. (Precedentes: AgRg no Ag 504280, DJ 08.11.2004; AgRg no Ag 476215/RJ, DJ 07.03.2005; REsp 658566/DF, DJ 02.05.2005). (...)
19. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido." (STJ, RESP 200601383810, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJE DATA:30/04/2008, v.u.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo.
2. O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada.
3. Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora.
4. Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012.
5. Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.594.223/SP, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. Esta Corte Superior, primando pela celeridade e economia processuais, vem mitigando o rigorismo do prequestionamento em situações excepcionais para, superado o juízo de admissibilidade, ampliar a extensão do efeito devolutivo, de forma a aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula 456 do STF. Precedentes.
3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para demonstrar a nulidade do título executivo no ponto em que utilizado errôneo índice de juros de mora, bastando que seja possível ao órgão julgador aferir de plano o referido erro, o que ocorreu no caso concreto. Precedentes.
4. A prescrição relativa à pretensão de cobrança de honorários de sucumbência é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/1994 (EOAB), que prevê, como termo a quo da contagem desse prazo, o trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. Precedentes.
5. O parcial acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, desde que resultando na extinção parcial da execução, rende ensejo à condenação na verba honorária proporcionalmente à parcela excluída do feito executivo. Precedentes.
6. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. Precedentes.
7. Ademais, o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo, uma vez que o recorrente apresentou exceção de pré-executividade, que foi devidamente apreciada pelo órgão jurisdicional. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade. Precedentes.
8. Da clara redação do art. 82 da Lei n. 11.101/2005 é possível inferir que a norma se refere à apuração, no juízo da falência, da responsabilidade pessoal dos sócios e administradores da própria empresa falida, e não de outras empresas que guardem com aquela alguma relação de controle.
9. Nos termos do art. 50 do CC, o decreto de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade somente pode atingir o patrimônio dos sócios e administradores que dela se utilizaram indevidamente, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
10. É de curial importância reiterar que, principalmente nas sociedades anônimas, impera a regra de que apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder; sendo certo, ainda, que a responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia.
11. No caso, o recorrente retirou-se da administração da sociedade em 1984 e dos quadros sociais em 1985, ou seja, 4 ou 5 anos antes dos fatos geradores do decreto de desconsideração. A decisão é de 2009, vale dizer, 24 anos após sua saída da Cobrasol, ressoando inequívoca, a meu juízo, a impossibilidade de que a supressão da personalidade jurídica da aludida empresa possa atingir seu patrimônio.
12. Outrossim, verifica-se que não foi nem mesmo demonstrada a prática de atos fraudulentos por parte do recorrente, haja vista não ter o Tribunal a quo especificado quais as provas que embasaram a sua convicção nesse sentido, limitando-se a crer, de forma subjetiva, que o ex-sócio controlava a referida sociedade de forma indireta.
13. Recurso especial de Solano Lima Pinheiro e outro não provido. Recurso especial de Naji Robert Nahas provido. (REsp n. 1.412.997/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 26/10/2015.) Assevero, por fim, que não se vislumbra ausência de análise de qualquer questão relevante no decisum, que traz em seu bojo o necessário para a compreensão dos fundamentos da sentença proferida, não restando caracterizada a nulidade invocada pela apelante.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA. FUNÇÃO PRATICA. A FUNÇÃO JUDICIAL E PRATICA, SO LHE IMPORTANDO AS TESES DISCUTIDAS NO PROCESSO ENQUANTO NECESSARIAS AO JULGAMENTO DA CAUSA. NESSA LINHA, O JUIZ NÃO PRECISA, AO JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, EXAMINAR-LHE TODOS OS FUNDAMENTOS. SE UM DELES E SUFICIENTE PARA ESSE RESULTADO, NÃO ESTA OBRIGADO AO EXAME DOS DEMAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/1996, DJ 06/05/1996, p. 14399); FGTS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CEF. DISCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. PEQUENAS DISCREPÂNCIAS ENTRE OS VALORES APRESENTADOS. ALEGAÇÕES ALEATÓRIAS E NÃO FUNDAMENTADAS, INCAPAZES DE MODIFICAR A
SENTENÇA
A QUO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
REJEITADA.
1. Ao contrário do que entendem os apelantes, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 458 do CPC, e resolvendo a lide que lhe fora posta à apreciação pelas partes. O Juízo a quo julgou nos termos das provas que formaram o seu convencimento, sendo que a irresignação da parte com a conveniência do juiz na elaboração da sentença não implica falta de fundamentação, até porque decisão concisa não significa decisão sem fundamentação.
Na hipótese, não se retira a validade da sentença, quando foram expressamente indicadas a matéria fática e a respectiva regra de direito que embasaram a decisão.
2. Os valores encontrados pela Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte divergem muito pouco (em centavos) dos valores apresentados pela CEF, que demonstrou ter cumprido a obrigação.
3. As alegações dos apelantes, de erro nos cálculos, são aleatórias e não fundamentadas, genéricas e desprovidas de argumentos convincentes, incapazes, portanto, de trazer qualquer modificação à sentença a quo.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os cálculos da contadoria são suficientes para formar a convicção do Juízo para o julgamento da lide.
5. Apelação dos exequentes improvida. (TRF - 1ª Região. 5ª Turma. AC 1997.33.00.013876-3/BA. Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. Data do julgamento: 3.12.2007. DJ de 14.12.2007, p. 21). Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I – Nulidade de citação suprida pelo comparecimento espontâneo dos executados aos autos. Inteligência do artigo 239, §1º, do CPC. Precedentes do E. STJ.
II - Alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação rejeitada.
III – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.