Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- WALDIR TEIXEIRA DA SILVA
- Advogado
- MARIO MARCIO DE ARAUJO FERREIRA (OAB 12975/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004238-30.2020.4.03.9999 APELANTE: WALDIR TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO MARCIO DE ARAUJO FERREIRA - MS12975-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em março de 2015, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade urbana. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor Waldir Teixeira da Silva, tendo sido deferida a habilitação de sua esposa Maria Alves da Silva, que passou a figurar no polo ativo da presente ação. A ação foi extinta sem julgamento do mérito pela juíza da Vara Única da Comarca de Água Clara/SP, em 25/07/2019, ao fundamento de que não houve comprovação do prévio requerimento administrativo do benefício perante o INSS.
Irresignado, apela a parte autora. Sustenta, em síntese, que o requerimento administrativo foi efetivamente formulado junto ao INSS em 17/07/2013, sob o nº 158.257.177-2, embora tenha sido indevidamente registrado como pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, quando o correto seria aposentadoria por idade. Aduz que o benefício foi indeferido com base na ausência de tempo de contribuição, sem que houvesse a devida análise do pedido de aposentadoria por idade, razão pela qual restou configurada resistência administrativa apta a caracterizar o interesse de agir.
Sem as contrarrazões do INSS, os autos foram distribuídos nesta Corte em 25 de maio de 2020.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
