PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004239-97.2025.4.03.6326 AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS MINEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO ARANHA BORGES - SP391445 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula o restabelecimento e/ou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95).
Decido. Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência “incapacidade para o trabalho” são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração.
Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91.
Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente.
Nesta hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária.
Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. Considerando o conjunto probatório, as enfermidades diagnosticadas pelo sr. Perito, bem como sua conclusão pela incapacidade total e temporária, é de se concluir que faz jus à concessão do benefício de auxílio doença, a partir da data da citação, quando não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, eis que não restou demonstrada sua incapacidade total e permanente.
3. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas; razão pela qual é de ser mantido o reconhecimento do direito do autor à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de ingressar no mercado de trabalho.
4. Agravo desprovido.” (TRF3, 10ª Turma, AC 0050150-19.2012.403.9999, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3-Judicial 1-03/09/2014) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91).
Outrossim, mesmo que a redução da capacidade seja em grau mínimo, se mostra devido o benefício, conforme entendimento fixado pelo STJ, no Tema repetitivo 416: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91.
Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas.
Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A autora, Ana Paula (49 anos, Vendedora Externa, Ensino Médio Completo), postula a concessão de benefício por incapacidade. Realizada perícia médica judicial em 10/02/2026 (ID 557316010), a perita concluiu que a parte autora possui histórico de dor lombar e nos joelhos, o que lhe acarretou incapacidade para o trabalho no período de 21/08/2025 a 21/11/2025.
A parte autora se insurgiu contra as conclusões periciais. Contudo, inexistem elementos nos autos aptos a infirmá-las. Veja-se que a perita realizou trabalho satisfatório, contemplando o quadro clínico, a documentação médica apresentada, as enfermidades relatadas pela parte autora e a repercussão destas em sua capacidade laborativa, inexistindo qualquer vício a macular o conteúdo do laudo. A mera discordância das conclusões apresentadas não pode dar ensejo à designação de perícias infinitas, até que se atinja o resultado almejado.
Some-se a isso o fato de que a legislação vigente estabelece que para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Assim, eventuais irresignações ao resultado do laudo, desprovidas de impugnação específica às respostas dos quesitos, não justifica a realização de nova perícia ou complementação. A propósito, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do CPC), o perito médico nomeado é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada incapacidade laboral, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial.
Oportuno observar, também, que eventual quadro de saúde superveniente representa fato novo que deve ser levado à apreciação da autarquia previdenciária por meio de pedido de prorrogação de benefício atualmente ativo ou de novo pedido administrativo, conforme termos fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240. Logo, inexistindo incapacidade atual, não há que se falar em implantação de benefício.
De outra banda, quanto à incapacidade pretérita (21/08/2025 a 21/11/2025), os registros do CNIS de ID 461974824 dão conta de que a parte autora, quando da ocorrência do fato gerador, encontrava-se empregada junto à sociedade empresária Distribuidora de Frios Andia Ltda., com início do vínculo em 08/11/2023, de modo que comprovada a qualidade de segurado e carência. Nesse cenário, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 05/09/2025 (16º dia a contar do afastamento), nos termos do caput do art. 60 da Lei 8.213/91 e da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 303, §§ 3º e 4º, a 21/11/2025 (data da recuperação indicada pela perita).
Dispositivo Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido para condenar o réu a: - conceder o benefício previdenciário conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, a exemplo de parcelas de auxílio emergencial ou antecipação de pagamento.
Com relação à condenação a pagar quantia certa, considerando que a demanda foi ajuizada, processada e julgada em Juizado Especial Federal, limito a 60 salários-mínimos as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 parcelas imediatamente vincendas, como forma de assegurar a competência absoluta definida pelo art. 2º, § 2º da Lei nº 12.153/09 na fase de cumprimento de sentença.
Condeno o INSS, ainda, a reembolsar os honorários periciais, consoante o valor vigente estabelecido por Resolução do CJF, nos termos do § 1º, artigo 12 da lei 10.259/2001. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, pois os valores atrasados a que faz jus a parte demandante constituem crédito contra a Fazenda Pública, não podendo ser pagos em sede de provimento provisório, mas somente depois de transitada em julgado a sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.
Sem recurso, não havendo necessidade de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica SÚMULA PROCESSO: 5004239-97.2025.4.03.6326 DATA DO AJUIZAMENTO: 11/11/2025 09:33:01 Nome: ANA PAULA DOS SANTOS MINEIRO Endereço: PASTOR JOSE RIBEIRO, 113, CASA, RESIDENCIAL SAO PED, RIO DAS PEDRAS - SP - CEP: 13398-118 PRESTAÇÃO DEFERIDA: CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 05/09/2025 DCB: 21/11/2025 ATRASADOS: A CALCULAR
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA DOS SANTOS MINEIRO
Advogado
MARCOS ANTONIO ARANHA BORGES (OAB 391445/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004239-97.2025.4.03.6326 AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS MINEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO ARANHA BORGES - SP391445 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º, inciso XX, da PORTARIA de ATOS deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Abra-se vista à parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo formulada pela parte ré, conforme petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.” PIRACICABA, 24 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA DOS SANTOS MINEIRO
Advogado
MARCOS ANTONIO ARANHA BORGES (OAB 391445/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004239-97.2025.4.03.6326 AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS MINEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO ARANHA BORGES - SP391445 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Para os fins exclusivos do § 2º do art. 129-A da Lei n. 8213/91, classifica-se o laudo pericial produzido nestes autos, provisoriamente, como FAVORÁVEL à parte autora.
Ficam as partes esclarecidas que essa classificação não caracteriza pré-julgamento, nem exime as partes do ônus de tomar conhecimento do conteúdo do laudo, não podendo alegar eventual cerceamento de defesa Cite-se o réu, valendo o presente como mandado/ofício, bem como intime-se para manifestar-se sobre o laudo pericial apresentado(s), no prazo de 15 (quinze) dias (Ofício Circular nº 07/2022 - DFJEF/GACO).
Abra-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial apresentado, pelo mesmo prazo supra. PIRACICABA, 18 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA DOS SANTOS MINEIRO
Advogado
MARCOS ANTONIO ARANHA BORGES (OAB 391445/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004239-97.2025.4.03.6326 AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS MINEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO ARANHA BORGES - SP391445 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A Resolução 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça padronizou os exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e tratou sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais. O art. 2º da aludida Resolução estabeleceu que: “Art. 2º A perícia médica dos benefícios por incapacidade, inclusive os acidentários, deverá abranger a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), desenvolvido na PDPJ-Br. § 1º O laudo pericial respectivo deverá ser apresentado em formato eletrônico, salvo motivo de força maior devidamente justificado nos autos judiciais. § 2º A obrigatoriedade de utilizar os quesitos do Sisperjud não impede a complementação da quesitação diante do quadro fático discutido na ação judicial.” O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cumprindo a mencionada Resolução, por ora nos processos de incapacidade, implantou o SISPERJUD integrado ao PJE, com a criação de um ato ordinatório padrão e automatizado, o qual é emitido nos autos no momento da designação da perícia.
Ante o exposto, indefiro a apresentação de quesitos fora do sistema SISPERJUD, uma vez que em desconformidade com o determinado no ato ordinatório estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual ratifico, que segue: "Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/. ” Por fim, registro que o suporte para eventuais problemas técnicos para acessar ao sistema, deverá ser buscado junto ao portal de suporte do Conselho Nacional de Justiça: suporteti.cnj.jus.br .
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA DOS SANTOS MINEIRO
Advogado
MARCOS ANTONIO ARANHA BORGES (OAB 391445/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004239-97.2025.4.03.6326 RELATOR: AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS MINEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO ARANHA BORGES - SP391445 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria de Atos deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 10/02/2026 às 09h30min - LARISSA CUNHA DE PAULA MARCONDES - Medicina A perícia será realizada na sede deste Juizado, situado à Av.
Mário Dedini, nº 234, Bairro Vila Rezende, Piracicaba/SP: a) a parte autora deverá obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência mínima de 15 minutos ao horário agendado; b) a pessoa a ser submetida à perícia deverá comparecer ao exame munida de documento de identificação pessoal e de toda documentação médica disponível sobre a sua condição de saúde (exames, receitas, comprovantes de internação, cópias de prontuários etc.), sob pena de preclusão da prova; c) caso não possa comparecer à perícia na data designada, deverá a parte autora comunicar a este Juízo, no prazo de 5 dias de antecedência, apresentando justificativa adequada e devidamente comprovada, sob pena de preclusão da prova; d) situações de não comparecimento, não contempladas no item anterior, deverão ser imediatamente comunicadas a este Juízo, independentemente de intimação, e serão oportunamente analisadas.
A omissão em justificar o não comparecimento implicará em encerramento da fase probatória e imediata conclusão para sentença. A intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecer à perícia, está em consonância com os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, que regem os juizados, cabendo ao advogado a comunicação da parte autora sobre a perícia.
A não informação ou a mudança de endereço da parte autora sem informar ao juízo contraria o disposto no art. 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/1995 e art. 274, parágrafo único, do CPC, bem como descumpre os deveres previstos no art. 77, V, do CPC. Frustrada a perícia em razão da inobservância de um desses casos, a fase probatória será encerrada, e os autos conclusos imediatamente para sentença. Os honorários periciais deverão ser antecipados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução 305/2014 do CJF e o disposto nos artigos 54 da Lei 9.099/95 e 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259/2001.
Todavia, na sentença, será deliberado sobre eventual ressarcimento dos referidos honorários, conforme o disposto no art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Intime-se a parte autora, dispensada a manifestação da parte ré, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR Nº 7/2022, DFJEF/GACO. Piracicaba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA DOS SANTOS MINEIRO
Advogado
MARCOS ANTONIO ARANHA BORGES (OAB 391445/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004239-97.2025.4.03.6326 RELATOR: AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS MINEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO ARANHA BORGES - SP391445 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria de Atos deste Juizado; Considerando a RESOLUÇÃO 595 do CNJ, que determinou a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e a implantação do sistema SISPERJUD (Sistema de Perícias Judiciais) pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a partir de novembro de 2025, o qual se configura em ferramenta criada pelo CNJ que permitirá a padronização e a automação das periciais judiciais, propiciando maior eficiência e agilidade nesse trâmite; Expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO COMPLEMENTAR: Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/.
Piracicaba, na data da assinatura eletrônica.
Intime-se. Piracicaba, na data da assinatura eletrônica. CARINA MICHELON Juíza Federal Substituta