Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANGELA MARIA DA SILVA
- Advogado
- CAMILA KIILL DA SILVA (OAB 352722/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004240-04.2024.4.03.6331 AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA KIILL DA SILVA - SP352722 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ANGELA MARIA DA SILVA pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de JOAQUIM DE SOUZA BARBOSA, sob a alegação de que mantiveram união estável até o falecimento do instituidor em 2/10/2023.
Fundamento e decido. Não há prescrição, uma vez que o óbito ocorreu em 2023 e esta ação foi proposta no ano seguinte. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame de mérito. Requisitos da Pensão por Morte. Quanto ao benefício previdenciário pleiteado, a pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A lei que rege o benefício de pensão por morte é a lei em vigor na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ).
No caso, o óbito ocorreu em 2023. Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. O evento morte foi comprovado por certidão de óbito anexada aos autos (fl. 346461352).
No entanto, a qualidade de segurado do falecido não foi comprovada nos autos. Consoante os dados do CNIS, o falecido não ostentava qualidade de segurado ao tempo do óbito, uma vez que o último recolhimento foi realizado em 9.2015 (fl. 35 do Id. 346461353). Desta maneira, apenas por esse motivo o benefício seria indevido. No que tange à dependência, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91 (citando-se inclusive as alterações da regra ao longo do tempo): Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
