Intimação
D- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES BRITO LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004240-19.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: MUNICIPIO DE JACAREI Advogados do(a) APELANTE: DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA - SP185620-A, HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA - SP74322-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MARIA DE LOURDES BRITO LOURENCO PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JACAREÍ/SP, nos autos da Execução Fiscal promovida em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de MARIA DE LOURDES BRITO LOURENÇO objetivando recebimento de valores relativos ao IPTU e Taxa de Resíduos Sólidos, incidentes em imóvel identificado na CDA com duplo devedores.
A exequente requer a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo, bem como o prosseguimento da execução em face de pessoa física apontada na CDA também como devedora MARIA DE LOURDES BRITO LOURENÇO. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão de erro pelo exequente na indicação do polo passivo, por ilegitimidade de parte, nos termos do artigo 485, Vi, do CPC. Sem custas e sem honorários.
Pugna o apelante, em síntese, pela substituição do polo passivo da execução, remetendo-se os autos à Justiça Estadual. Alega não ser aplicável a Súmula 392 do STJ que inadmite a substituição da CDA para alteração do polo passivo da execução fiscal, posto não ser o caso de substituição da CDA já que a coexecutada MARIA DE LOURDES BRITO LOURENÇO faz parte da ação constando seu nome na Certidão de Dívida Ativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o sucinto relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, e ss., e recursos repetitivos, .036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
