PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004240-92.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MARIA NEVES BONATO Advogado do(a) REU: JAIME CANDIDO DA ROCHA - SP129874-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004240-92.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MARIA NEVES BONATO Advogado do(a) REU: JAIME CANDIDO DA ROCHA - SP129874-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada, em 07.03.2018, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença proferida nos autos do processo nº 1000261-20.2016.4.8.26.0411 (id 1819687 – págs. 66/68), cujo trânsito em julgado se deu em 23.09.2016 (id 1819687 – pág. 72).
Aduz o INSS que a decisão rescindenda, proferida no processo de n. 1000261-20.2016.826.0411, que tramita perante a 1ª Vara Estadual de Pacaembu, determinou a concessão à ré do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da citação. Sustenta a autarquia que tal decisum deve ser desconstituído, eis que ele viola a coisa julgada formada no feito n. 0004752-29.2012.826.0411, no qual “o acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu em decisão transitada em julgado a preexistência da incapacidade da parte autora, já que havia retornado ao sistema previdenciário apenas em 2010, com idade avançada e já incapaz”.
Forte nisso, pede “a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da sentença proferida no processo 1000261-20.2016.826.0411 até o julgamento definitivo da presente demanda, em especial o cumprimento de sentença de fls. 188 e seguintes”; e que “seja a ação ora proposta julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para o fim de RESCINDIR a sentença proferida no feito n. 1000261-20.2016.826.0411 e extingui-lo sem apreciação do mérito ante a ocorrência da coisa julgada”.
A decisão de id 7451228 postergou a análise do pedido de tutela antecipada e determinou a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação (id 7947749), na qual impugna o valor da causa e defende a improcedência do pedido. Requer os benefícios da justiça gratuita. A decisão de id 121902981 concedeu à parte ré os benefícios da justiça gratuita e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução do julgado rescindendo.
O INSS, em sua réplica ( id 156993245) requereu a correção do valor da causa para R$ 17.172,00, correspondente ao quanto recebido pela ré em função da decisão rescindenda, conforme explanado na contestação. Encerrada a instrução processual, as partes, intimadas, não apresentaram razões finais. O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da presente ação rescisória (id 163816687). É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004240-92.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MARIA NEVES BONATO Advogado do(a) REU: JAIME CANDIDO DA ROCHA - SP129874-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): a decisão rescindenda transitou em julgado em 23.09.2016 (id 1819687 – pág.
72) e a presente ação foi ajuizada em 07.03.2018, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. DO VALOR DA CAUSA O INSS deu à causa o valor de R$1.000,00. A ré, em contestação, impugnou tal valor, sustentando que o correto valor da causa seria R$ 17.172,00, correspondente ao quanto recebido em função da decisão rescindenda. Na réplica, o INSS concordou com o valor apontado pela ré. Pois bem.
Essa
C. Seção, seguindo a mesma linha intelectiva do
C. STJ, tem entendido que, nas ações rescisórias, o valor da causa deve corresponder ao valor da causa primitiva, salvo se houver discrepância entre este e o proveito econômico buscado com a rescisória, o que sói ocorrer quando esta ação visa à suspensão ou extinção da execução do julgado rescindendo, hipótese em que o valor da causa deve corresponder ao valor buscado com a execução. Nesse sentido, o seguinte precedente desta
C. Seção: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC/2015. RECÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 06/10/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada em 10/05/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Ainda que o CPC não tenha se referido expressamente às ações rescisórias, a jurisprudência já consolidada do STJ é no sentido de que, nessas demandas, via de regra, o valor da causa deve corresponder ao da ação subjacente, monetariamente corrigido. Demonstrada a discrepância entre tal montante e o potencial benefício econômico a ser obtido com a decisão a ser rescindida, é possível cogitar-se de outro valor.
Se houver quantia apurada em fase de cumprimento de sentença, essa corresponderia ao proveito buscado.
3) De acordo com documentos que instruem a presente, o valor referido pelo réu/impugnante – R$ 399.963,20 (trezentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte centavos) – é o mesmo apresentado pelo INSS em impugnação à execução, nos autos da demanda originária. Desse modo, o valor apontado em impugnação à execução, após cálculos efetuados pela própria autarquia, corresponde ao proveito econômico almejado na presente ação.
4) Decisão em impugnação ao valor da causa mantida. Agravo interno improvido. [...] (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5006117-04.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2019) Por tais razões, considerando que o valor recebido pela ré em função da decisão rescindenda, na execução do feito subjacente, corresponde a R$ 17.172,00, com base no artigo 293 do CPC, acolho a impugnação e retifico o valor da causa, fixando-o em R$ 17.172,00.
Anote-se. DA
DECISÃO
RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA A decisão rescindenda, proferida no processo de n. 1000261-20.2016.826.0411, que tramita perante a 1ª Vara Estadual de Pacaembu, determinou a concessão à ré do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da citação. Sustenta a autarquia que tal decisum deve ser desconstituído, eis que ele viola a coisa julgada formada no feito n. 0004752-29.2012.826.0411, no qual “o acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu em decisão transitada em julgado a preexistência da incapacidade da parte autora, já que havia retornado ao sistema previdenciário apenas em 2010, com idade avançada e já incapaz”.
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA Nos termos do artigo 966, IV, do CPC/2015, é possível rescindir a decisão judicial transitada em julgado quando ela "ofender a coisa julgada". A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da coisa julgada como prejudicial). A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo).
Para a configuração da coisa julgada, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam equivalentes em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado. Não se pode olvidar, todavia, que esta E. Terceira Seção tem adotado o entendimento de que "é impossível propor ação rescisória com base no art. 966, inc. IV, do CPC nos casos em que a própria decisão rescindenda já examinou e afastou a alegação de violação à coisa julgada veiculada pelo autor.
A ação rescisória não pode ser manejada com finalidade recursal. Se a alegação de violação à coisa julgada foi invocada no processo de Origem e foi expressamente rejeitada pela decisão rescindenda, não pode a parte se valer da ação rescisória para repetir os mesmos argumentos, com vistas a tentar obter resultado diverso. Do contrário, esta E. Seção se converteria em mera instância revisora do julgado proferido em segundo grau de jurisdição, com clara subversão do sistema recursal previsto na ordenação processual". (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA.
Voto-vista apresentado pelo e. Desembargador Federal Newton De Lucca na AR 5007918-13.2021.4.03.0000, de Relatoria do Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/06/2022, DJEN DATA: 27/06/2022). Na singularidade, a ré ajuizou, em 09.10.2012, ação em face do INSS, na qual requereu a concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo formulado em 16.07.2012.
Para tanto, alegou que formulara o requerimento administrativo NB 552.313.106-3, o qual fora indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Defendeu, contudo, que estava incapacitada para o exercício de suas atividades, por estar acometida de artrose coxo-femoral esquerda, esclerose subcondral no acetábulo direito (CID M-19.4), dentre outras anomalias. O pedido formulado na referida ação foi julgado procedente em primeira instância, mas, em segundo grau de jurisdição foi cassado o benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que a doença incapacitante seria pré-existente à filiação tardia da ora ré (id 1819707 - pág. 36 e ss), nos seguintes termos: “De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a autora demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho no momento da perícia: Item Conclusão (fls. 89): "A análise das atividades profissionais desempenhadas pela autora, de seu quadro clínico, e dos documentos juntados aos autos levam à conclusão de existir incapacidade total para o exercício do trabalho, no momento da perícia médica, determinada por cirurgia na coxo-femural esquerda.
Fica prejudicada a perícia médica. Está recebendo auxílio previdenciário por conta da cirurgia. Depende de reavaliações e pode recuperar totalmente sua capacidade laboral, dependendo do sucesso da cirurgia. (...)" Quesito 17 do INSS (fls. 87): "Qual a data do início da incapacidade? Justifique a sua fixação. (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item acima)." Resposta: "A data da cirurgia.
Está percebendo benefício previdenciário. Observo que, conforme o artigo 436 do CPC, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Em que pese o fato de o Perito judicial ter fixado a data do início da incapacidade em agosto de 2013, devido à cirurgia realizada, a radiografia de 11/07/2012 (fls.
47) evidencia que a artrose coxo-femural da autora já estava acentuada, o que leva à conclusão de que a incapacidade é na realidade bem anterior à cirurgia. Quanto ao requisito qualidade de segurado, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls.
62) demonstram que a parte autora filiou-se em 28/01/2010, aos 59 anos, na condição de segurado facultativo. Contribuiu de 01/2010 a 07/2012 e requereu administrativamente o benefício por incapacidade. Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF). A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia. Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Na hipótese, padece a parte Autora de artrose coxo-femural esquerda, doença degenerativa que surge com o passar dos anos. Levando em conta seu reingresso ao sistema, em 2010, na qualidade de contribuinte facultativo, contando com 59 anos, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte Autora filiara-se novamente com o fim de obter o benefício previdenciário. Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. (...) Diferentemente do quanto afirmado pela r. sentença, presentes aos autos elementos suficientes para se concluir que a autora, quando iniciou contribuições ao RGPS, somente o fez porque incapacitada para o exercício de atividade.
O polo demandante recolheu doze contribuições, fls. 40, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a Previdência. Como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Precedente. Verdade que, no caso em estudo, o expert não firmou precisamente a incapacidade da autora, mas apurou que a doença existia há pelo menos cinco anos, fls.
76. Se o laudo foi produzido em 2009, então a autora tinha problemas desde 2004, sendo que, como apurado pelo Assistente Técnico, no ano 2006 colocou prótese no joelho direito, fls. 85, significando dizer que o quadro clínico ortopédico era grave, traduzindo incapacidade, evidente. Para confirmar a coincidência de datas, tem-se que Mariana se filiou à Previdência em 03/2004, efetuando apenas uma contribuição, tornando a recolher em 02/2006, o que se perfez até 12/2006, fls.
40. De se observar, contudo, que a elevada idade da apelada, quando iniciadas as moléstias, por si só já reunia o condão de torná-la incapaz para o trabalho, chamando atenção o fato de somente ter "descoberto" a Previdência Social com 60 anos... Não se pode perder de vista que o mal em prisma decorre da idade, havendo perfeita consonância entre o período em que começou a contribuir, 2004, para com o quadro constatado pelo Médico, também naquele ano: logo, flagra-se que somente passou a recolher contribuições porque já não tinha mais condições laborais.
O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido valores para a Previdência Social, assim o fazendo apenas sob a condição de facultativa, fls. 41, quando já não possuía condição de trabalho. Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que recolheu doze contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida. É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude dos males inerentes à idade, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente. O fato de a recorrida ter recebido benefício (auxílio-doença de 06/02/2007 a 15/03/2008, fls.
40) pela via administrativa em nada vincula este julgamento, porquanto incomunicáveis as esferas, além do que plena a possibilidade de revisão dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473, STF. Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas. (TRF 3ª Região, AC nº 00183374220104039999, Rel.
Juiz Federal Convocado Silva Neto, Nona Turma, e-DJF 13/01/2015) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. - A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez . - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. - Agravo ao qual se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013) "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante, eis que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
II - Juntou a parte autora com a inicial: cédula de identidade, atualmente com 54 anos de idade; documentos médicos; CTPS, com registro, admissão em 01.09.2005, sem data de saída, como empregada doméstica; comunicação de decisão do INSS, indeferindo pedido de auxílio-doença, apresentado em 09.01.2007.
III - O INSS traz aos autos pesquisa no sistema Dataprev, destacando consulta recolhimentos, de 09/2005 a 05/2007, como empregada doméstica.
IV - Perícia médica judicial atesta cirrose hepática, hipertensão arterial e varizes de esôfago. Existe incapacidade total e definitiva, com início em junho de 2005. Destaca documentos médicos apresentados na perícia: exames e laudos a partir de julho de 2005.
V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade.
VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
VII - Destaque-se que o laudo pericial é claro em expressamente apontar início da incapacidade - não meramente da doença - em junho de 2005, tendo consignado valer-se de documentos médicos datados a partir de julho daquele ano.
VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
IX - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
X - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do
C. Superior Tribunal de Justiça.
XI - Agravo improvido." (TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012). Logo, por se tratar de doença preexistente, torna-se despicienda a análise da carência. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes.
2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 514451, MIN. RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007) (grifei)"
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para cassar o auxílio-doença concedido.” Referido julgado transitou em julgado em 15.04.2015. Posteriormente, em 29.02.2016, a ré ajuizou nova ação (id 1819681 - pág. 1 e ss), alegando que possuía os seguintes problemas de saúde que a impediam de exercer suas atividades laborativas: “Todavia, como se denota de forma cristalina, o requerente é portadora de doença QUADRIL ESQUERDO: rarefação óssea; Presença de protese metálica coxo femural; Osteófito no teto acetabular grande T e asa ilíaca; Flebolitos na pelvis; Articulação sacro ilíaca com discreta rarefação; Exotose osseo no teto acetabular; calcificações grosseiras em partes moles adjacentes ao acetabulo; Artroplastia coxofemural sem sinais de alterações; Osteopenias difusas; Hiperproliferação ossea supra acetabular; COLUNA LOMBO-SACRA: textura normal dos segmentos osseos examinados; Osteófitos em corpos vertebrais; esclerose nas facetas interapofisárias em L4-L5 e L5-S1; Clipes metalicos de colecistectomia; JOELHO DIREITO: osteófitos incipientes em fêmur, tibia e patela; enfermidade esta que não possui recuperação a curto e a longo prazo, cuja anomalia é de caráter permanente.
Assim, a sua incapacidade para o trabalho é total, razão pela qual torna-se imperioso a concessão da aludida Aposentadoria Por Invalidez, conforme preceitua o artigo 42 e seguintes úteis da lei nº. 8.213/91.” Com base nisso, pediu a concessão de aposentadoria por invalidez. Em primeiro grau de jurisdição, a pretensão da ré foi acolhida, tendo a sentença enfrentado a alegação de violação à coisa julgada, nos seguintes termos: “Por outro lado, o laudo médico elaborado pelo perito judicial (pág. 130/136) comprovou que a autora apresenta incapacidade de forma total e permanente para o trabalho e que esta foi agravada pelo tempo não cabendo aqui a alegação de coisa julgada, tampouco de doença preexistente, visto que houve uma piora no quadro médico da autora, sendo necessária a realização do novo pedido de concessão de benefício.” Referido decisum não foi impugnado no feito subjacente, tendo transitado em julgado em 23.09.2016.
Nesse contexto, já tendo a questão relativa à violação à coisa julgada sido deduzida e repelida no feito subjacente, a rejeição do pedido de rescisão do julgado fundado no artigo 966, IV, do CPC/2015, é medida imperativa, sob pena de conferir-se caráter recursal à ação rescisória. Nesse sentido, o seguinte precedente desta
C. Seção: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 401, DO
C. STJ. OFENSA À COISA JULGADA. ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER RECURSAL À AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - Prescreve a Súmula nº 401, do
C. STJ que "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.". Também já decidiu esta E. Terceira Seção, "Afigura-se inviável que o trânsito em julgado da decisão terminativa ocorra em momentos diversos, operando-se este apenas quando transcorrido, para ambas as partes, o prazo para a interposição de eventual recurso da decisão rescindenda, ainda que a uma delas seja concedido o prazo recursal em dobro, iniciando-se o prazo para a ação rescisória em comento após o transcurso deste último" (AR nº 0004215-77.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel.
Des. Fed. Paulo Domingues, v.u., j. 12/04/18, DJe 23/04/18).
II - O
V. Acórdão rescindendo, de forma fundamentada e razoável, examinou a questão relativa à sentença que transitou em julgado nos autos da ação de consignação, pronunciando expressamente que a coisa julgada formada naquele processo não impedia a aplicação das disposições da Lei nº 8.213/91.
III - A fundamentação veiculada na petição inicial da presente ação rescisória nada acrescenta de novo relativamente à matéria que foi julgada na decisão rescindenda, ao declarar que a aplicação da Lei nº 8.213/91 não caracterizava ofensa à coisa julgada. As alegações deduzidas na exordial são limitadas ao argumento de que o
V. Acórdão rescindendo violou a sentença que transitou em julgado na ação de consignação em pagamento.
IV - A pretensão trazida na presente ação rescisória, portanto, é voltada exclusivamente a promover o reexame, por órgão jurisdicional diverso, de questão de direito que já foi fundamentadamente julgada no
V. Acórdão atacado. Incabível, porém, a propositura de ação rescisória com a mera finalidade de obter novo julgamento da causa.
V - HÁ, nos autos de origem, uma decisão que analisou detidamente os fatos da causa e deu solução ao caso concreto, afirmando que a coisa julgada formada na ação consignatória não se aplicava à hipótese. Não vejo como seria possível, depois de apenas 1 (um) ou 2 (dois) anos dessa decisão, reapreciar exatamente o mesmo tema, para agora, em sede de ação rescisória, dizer o oposto, e afirmar que a coisa julgada deve ser aplicada ao caso originário.
Admitir-se tal hipótese resultaria em grave ofensa à segurança jurídica. Mais do que isso, implicaria substituir o entendimento exarado pelo juiz natural da causa - eleito para o julgamento do feito de acordo com as regras processuais -, pelo posicionamento do órgão jurisdicional responsável pelo julgamento da ação rescisória.
VI - Ação Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9769 - 0005269-10.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2019) Penso ser oportuno transcrever o seguinte trecho do mencionado precedente, no qual o E. Desembargador Federal Newton de Lucca bem enfrenta a questão em tela: A pretensão trazida na presente ação rescisória, portanto, é voltada exclusivamente a promover o reexame, por órgão jurisdicional diverso, de questão de direito que já foi fundamentadamente julgada no
V. Acórdão atacado. Incabível, porém, a propositura de ação rescisória com a mera finalidade de obter novo julgamento da causa. Sobre o tema, merece destaque a lição de Luiz Guilherme Marinoni e de Daniel Mitidiero: "3.4.10. Anterior discussão e rejeição de violação de coisa julgada e ação rescisória Alega-se que, pelo fato de a lei processual admitir a rescisória sem nada dizer sobre a alegação de coisa julgada no processo de conhecimento, não haveria como proibir a rescisória ainda que, no processo de conhecimento em que invocada a coisa julgada, houvesse sido decidido que a primeira coisa julgada não obsta a formação da segunda.
É nesse sentido o entendimento de Barbosa Moreira: 'O Código italiano, art. 395, n. 5, exige, como requisito de admissibilidade da revocazione, que a sentença impugnada não se haja pronunciado sobre a alegação de coisa julgada. No direito brasileiro, é irrelevante que a preliminar tenha sido ou não suscitada, ou apreciada ex officio, no processo em que se proferiu a sentença rescindenda. A circunstância de haver-se nele rejeitado a preliminar não constitui obstáculo ao exercício da rescisória, nada impede que se acolha o pedido de rescisão.
O fato de o Código de 2015 nada dizer sobre a impossibilidade de se voltar a decidir sobre a coisa julgada não pode ter o efeito que Barbosa Moreira extraiu. O código italiano tem previsão expressa acerca do ponto para evitar que alguém caia no equívoco de imaginar que é possível negar o que já foi discutido e decidido pelo juiz. Ora, se o juiz decidiu que não havia coisa julgada a obstar a formação da coisa julgada, obviamente não se pode fingir que nada foi decidido.
É por isso que, mesmo no direito brasileiro, não se deve admitir ação rescisória para rediscutir a alegação de coisa julgada anterior que foi rejeitada pelo juiz. Trata-se simplesmente de se ter em conta a obviedade de que não se pode pretender rediscutir questão para rescindir o que já foi devidamente discutido e expressamente decidido. Do contrário, admitir-se-iam duas discussões e decisões sobre uma mesma questão, o que é completamente fora de propósito.
Ora, é completamente irracional entender que, se no processo em que se formou a segunda coisa julgada discutiu-se para se decidir que não havia uma primeira coisa julgada a obstar a decisão sobre o mérito, é possível voltar a discutir a mesma questão e dar a outro juízo a oportunidade para rescindir a segunda coisa julgada." (Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 180/181, grifos meus) Como registrado no trecho reproduzido, o código processual italiano possui dispositivo expresso sobre o tema, que prescreve que não será cabível a revocazione caso a decisão rescindenda tenha examinado a alegação de coisa julgada.
Embora o CPC/73 não possuísse dispositivo semelhante, entendo que as mesmas conclusões se aplicam em relação ao sistema processual brasileiro, uma vez que a natureza da ação rescisória e os princípios aplicáveis a este instrumento caminham neste sentido. É forte em nossa tradição jurídica a ideia de que a ação rescisória não tem a natureza de sucedâneo recursal, não se prestando à mera correção de error in iudicando.
Trata-se de um meio de impugnação excepcional, cujo manejo só deve ocorrer em situações de grave violação à ordenação jurídica pátria. Rescinde-se a decisão que extrapola os limites normais de legalidade e legitimidade do debate judicial, daí porque é incabível o manejo de ação rescisória com o simples propósito de substituição do entendimento pronunciado na decisão rescindenda, se esta foi proferida de forma orientada e dentro da legalidade.
O que não deve ocorrer, a meu ver, é o uso da rescisória para fins de pura alteração do entendimento jurídico sobre a matéria. HÁ, nos autos de origem, uma decisão que analisou detidamente os fatos da causa e deu solução ao caso concreto, afirmando que a coisa julgada formada nos autos da consignatória não se aplicava à hipótese. Não vejo como seria possível, depois de apenas 1 (um) ou 2 (dois) anos dessa decisão, reapreciar exatamente o mesmo tema, para agora, em sede de ação rescisória, dizer o oposto, e afirmar que a coisa julgada deve ser aplicada ao caso originário.
Admitir-se tal hipótese resultaria em grave ofensa à segurança jurídica. Mais do que isso, implicaria substituir o entendimento exarado pelo juiz natural da causa - eleito para o julgamento do feito de acordo com as regras processuais -, pelo posicionamento do órgão jurisdicional responsável pelo julgamento da ação rescisória. Apesar de proferido em caso com contornos concretos diferentes do presente, entendo merecer destaque o seguinte precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio se aplica com perfeição à hipótese destes autos: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso, a despeito de a autora fulcrar a ação rescisória em suposta ofensa à coisa julgada (art. 485, IV, do CPC/73), em verdade se vale dos mesmos argumentos recursais trazidos no especial apelo objeto do acórdão rescindendo, já refutados quando de sua prolação. Revela-se nítida, pois, a tentativa de reverter a conclusão do julgado rescindendo, o que é inviável, haja vista não se prestar a ação rescisória a mero sucedâneo recursal.
Precedentes: PET na AR 4.707/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 28/11/2017; AR 4.971/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 14/6/2017; AgInt na AR 5.791/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/3/2017; AR 3.219/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Rel. p/ acórdão Ministro Castro Filho, Segunda Seção, DJ 11/10/2007, p. 282.
2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt na AR nº 4.872/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, v.u., j. 13/06/18, DJe 19/06/18, grifos meus) Por tais razões, julgo improcedente o pedido de rescisão formulado com esteio na alegação de ofensa à coisa julgada (artigo 966, IV, do CPC/2015). DO JUÍZO RESCISÓRIO. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA Vencido o INSS, condeno-o ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa e julgo IMPROCEDENTE o pedido de rescisão, ficando prejudicada a análise do pedido rescisório, revogando-se a tutela anteriormente concedida, condenando o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, na forma antes delineada. É COMO
VOTO. OFICIE-SE ao MM Juízo onde tramita a ação subjacente, enviando inteiro teor desta decisão. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA À COISA JULGADA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. - A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. - Essa
C. Seção, seguindo a mesma linha intelectiva do
C. STJ, tem entendido que, nas ações rescisórias, o valor da causa deve corresponder ao valor da causa primitiva, salvo se houver discrepância entre este e o proveito econômico buscado com a rescisória, o que sói ocorrer quando esta ação visa à suspensão ou extinção da execução do julgado rescindendo, hipótese em que o valor da causa deve corresponder ao valor buscado com a execução. - Considerando que o valor recebido pela ré em função da decisão rescindenda, na execução do feito subjacente, corresponde a R$ 17.172,00, com base no artigo 293 do CPC, acolho a impugnação e retifico o valor da causa, fixando-o em R$ 17.172,00. - Nos termos do artigo 966, IV, do CPC/2015, é possível rescindir a decisão judicial transitada em julgado quando ela "ofender a coisa julgada".
A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da coisa julgada como prejudicial). A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo). - Para a configuração da coisa julgada, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas.
É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam equivalentes em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado. - Não se pode olvidar, todavia, que esta E. Terceira Seção tem adotado o entendimento de que "é impossível propor ação rescisória com base no art. 966, inc. IV, do CPC nos casos em que a própria decisão rescindenda já examinou e afastou a alegação de violação à coisa julgada veiculada pelo autor.
A ação rescisória não pode ser manejada com finalidade recursal. Se a alegação de violação à coisa julgada foi invocada no processo de Origem e foi expressamente rejeitada pela decisão rescindenda, não pode a parte se valer da ação rescisória para repetir os mesmos argumentos, com vistas a tentar obter resultado diverso. Do contrário, esta E. Seção se converteria em mera instância revisora do julgado proferido em segundo grau de jurisdição, com clara subversão do sistema recursal previsto na ordenação processual". (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA.
Voto-vista apresentado pelo e. Desembargador Federal Newton De Lucca na AR 5007918-13.2021.4.03.0000, de Relatoria do Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/06/2022, DJEN DATA: 27/06/2022). - Na singularidade, a ré ajuizou, em 09.10.2012, ação em face do INSS, na qual requereu a concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo formulado em 16.07.2012.
O pedido formulado na referida ação foi julgado procedente em primeira instância, mas, em segundo grau de jurisdição foi cassado o benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que a doença incapacitante seria pré-existente à filiação tardia da ora ré. - Posteriormente, em 29.02.2016, a ré ajuizou nova ação, alegando que possuía problemas de saúde que a impediam de exercer suas atividades laborativas.
Com base nisso, pediu a concessão de aposentadoria por invalidez. Em primeiro grau de jurisdição, a pretensão da ré foi acolhida, tendo a sentença enfrentado a alegação de violação à coisa julgada. - Nesse contexto, já tendo a questão relativa à violação à coisa julgada sido deduzida e repelida no feito subjacente, a rejeição do pedido de rescisão do julgado fundado no artigo 966, IV, do CPC/2015, é medida imperativa, na forma da jurisprudência desta
C. Seção. - Impugnação ao valor da causa acolhida. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu acolher a impugnação ao valor da causa e julgar improcedente o pedido de rescisão, ficando prejudicada a análise do pedido rescisório, revogando a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.