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SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Cível, passo à fundamentação e ao dispositivo. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à concessão de auxílio por incapacidade temporária, com efeitos retroativos ao período em que o autor esteve internado para tratamento de dependência química. Consta dos autos que o autor possuía qualidade de segurado na data de início da internação, em 16/12/2022, conforme extrato do CNIS (ID 294767698), estando dentro do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
O requerimento administrativo foi formulado em 20/12/2022 (ID 284411055), ou seja, durante o período de incapacidade, não havendo extrapolação do prazo do art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91. A prova documental apresentada, especialmente o termo de alta (ID 426289693), comprova que o autor esteve internado de 16/12/2022 a 21/02/2023, em regime fechado, para tratamento de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de substâncias psicoativas, conforme atestados médicos (IDs 284411052 e 284411054).
Tais documentos indicam incapacidade total e temporária para o trabalho no período, recomendando afastamento das atividades laborais. Embora a perícia judicial (ID 351454016) tenha concluído pela capacidade laboral na data do exame, sua análise não afasta a existência de incapacidade pretérita, especialmente quando há prova documental idônea e contemporânea ao período alegado, produzida por profissionais que acompanharam o tratamento.
O benefício por incapacidade temporária exige a comprovação de incapacidade para o trabalho habitual, ainda que por período determinado, e, no caso, restou demonstrado que entre 16/12/2022 e 21/02/2023 o autor esteve impossibilitado de exercer suas atividades, preenchendo os requisitos legais. Assim, é devida a concessão do auxílio-doença, com efeitos financeiros retroativos à DER, limitada ao período de incapacidade comprovada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Rodrigo Rossini Loquete em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao autor, com efeitos retroativos a 20/12/2022, limitados ao período de 16/12/2022 a 21/02/2023, pagando as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme legislação aplicável.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo "in albis", encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe.
Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal