Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- COMUNICACAO INTERATIVA EDITORA LTDA - EPP
- Advogado
- CASSIO DO AMARAL MARQUES DA SILVA (OAB 324704/SP)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004246-97.2018.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIA BRILHANTE PORTELA VIDAL - RN9840 EXECUTADO: COMUNICACAO INTERATIVA EDITORA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CASSIO DO AMARAL MARQUES DA SILVA - SP324704
SENTENÇA
Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes das Certidões de Dívida Ativa acostadas à exordial. A ordem de bloqueio deferida retornou infrutífera (ID 39807599). Os autos foram redistribuídos da 1ª Vara Federal de Barueri/SP. A Exequente informou que os créditos em questão foram extintos pela rotina automática de prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito e dispensando a intimação da sentença (ID 455401215).
É a síntese do necessário.
Decido. Ciência à parte executada da redistribuição do feito. Tendo a própria titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A exequente é isenta de custas processuais. É incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da executada, conforme a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
Tendo em vista a renúncia da Exequente ao prazo recursal, intime-se a parte Executada. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
