PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004250-19.2022.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SONIA MARIA SOARES Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862-N, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004250-19.2022.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SONIA MARIA SOARES Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862-N, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso do INSS em face da sentença que assim dispôs: “Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do beneficio, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) implantar o benefício em favor da parte autora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO CONCEDIDO: Pensão por Morte RENDA MENSAL: A CALCULAR DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 23/04/2022 (óbito) DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP): 1º dia do mês da prolação da sentença DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB): Vitalício VALOR DAS PARCELAS RETROATIVAS: A CALCULAR b) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, no tocante às subsequentes, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, devendo ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis.”.
Aduz em suas razões: “Trata-se de ação ajuizada por com escopo de obter a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, em virtude do óbito do instituidor em 23/04/2022.No caso, não restou comprovada a união estável ou mesmo qualquer relacionamento entre o recorrido e a instituidora falecida. Note-se que não foi juntado nenhum documento como prova de que o autor mantinha com o (a) falecido (a), relacionamento público, duradouro, contínuo, com o propósito de constituir família, convivendo como se casados fossem, nos 02 anos que antecederam ao óbito.
Por isso, a r. sentença merece ser revista. A própria sentença reconheceu a fragilidade da prova de convivência em nome do autor: No intuito de comprovar a sua condição de companheiro, a parte autora juntou aos autos, entre outros, os seguintes documentos: comprovantes de residência em nome dos dois no mesmo endereço; fotos recentes; documentos do segurado e extrato de seu benefício previdenciário pericial da condição da falecida.
Quanto à prova juntada, veja-se: A autora não foi declarante do óbito. A certidão de óbito sequer faz menção à existência de união estável. A pessoa falecida era viúva:
2. Os comprovantes de residência não são referentes aos dois anos anteriores ao óbito do instituidor.
3. As fotografias não comprovam união estável... São fotos de situações familiares comuns e podem retrar um namoro, noivado ou até mesmo reuniões familiares de ex-cônjuges. De fato, não há documentos anteriores ao óbito que possam demonstrar a existência da relação ao longo do tempo. Documentos pós óbito pouco importam, pois posteriores ao fato gerador (óbito). Se não há documentos ao menos a confirmar que a relação remota continuou ao longo do tempo, e principalmente, que ela estava presente nos 24 meses que antecederam ao óbito, não se pode presumir, que a relação perdurou até o óbito e estava presente no prazo exigido por lei.”.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004250-19.2022.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SONIA MARIA SOARES Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862-N, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem: “Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício.
O benefício de pensão por morte dispensa carência e seu valor mensal será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
I) ÓBITO O falecimento do instituidor da pensão, ocorrido em 23/04/2022, foi comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos.
II) QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO A qualidade de segurado do instituidor da pensão está demonstrada através de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, pois estava em gozo de benefício quando do óbito. Assim, o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, nos termos do disposto no art. 15 da Lei 8.213/91.
III) QUALIDADE DE DEPENDENTE Conforme preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso I); os pais (inciso II); o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso III).
No intuito de comprovar a sua condição de companheiro, a parte autora juntou aos autos, entre outros, os seguintes documentos: comprovantes de residência em nome dos dois no mesmo endereço; fotos recentes; documentos do segurado e extrato de seu benefício previdenciário pericial da condição da falecida. Durante a audiência de instrução, as testemunhas corroboraram os fatos narrados na exordial de que o casal se relacionou por mais de uma década não tendo se separado até a data do óbito, ficando evidente que a parte autora era companheira do instituidor à época de seu falecimento.
Vale ressaltar que, no caso de cônjuge/companheira(o) ou filho, a dependência econômica é presumida pela lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). A união estável está comprovada por período superior há 2 anos com base no conjunto probatório, especialmente as provas colhidas em audiência.
IV) ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO Por força do disposto no art. 5º da Lei nº 13.135/2015, os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664/2014 serão revistos e adaptados ao disposto na nova lei. Dessa forma, os pleitos decorrentes dos óbitos ocorridos durante a vigência das disposições relativas à pensão por morte trazidas pela MP 664/2014 (período de 1º/03/2015 a 17/06/2015) passam a ser regidos pelas disposições da Lei nº 13.135/2015.
V) DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Na hipótese dos autos, considerando que restou provado que foram vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais pelo segurado e que o casamento/união estável teve início há pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito, a parte autora tem direito à pensão vitalícia, já que possuía 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito porque o benefício foi requerido dentro do prazo de trinta dias (art. 74 da LB).”. O recurso merece prosperar. A parte autora alega na inicial que viveu com o segurado por aproximadamente doze anos. O óbito do segurado ocorreu após a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que incluiu os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, como segue: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Na ADI 6096-DF foi afastada a preliminar de inconstitucionalidade formal da alteração introduzida no artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. No caso dos autos, a autora alega que viveu matrimonialmente em sociedade de fato com o falecido JOSÉ JORGE DE LIMA, pelo período, aproximado, de 12 (doze) anos, uma vez que iniciou relacionamento com este no ano de 2009.
Entretanto, há apenas uma correspondência em seu nome, emitida pela empresa Sicredi, sem data de postagem. Ora, pouco crível que em doze anos de união estável, essa seja a única prova material de alegada more uxorio, a qual sequer cumpre a exigência de comprovação de convivência marital nos 24 meses que antecederam o óbito. Não há documentação bancária, registro de compras, comparecimento a consultas médicas, faturas de telefonia ou cartão de crédito, tampouco outros documentos que corroborem suas alegações.
Considerando que na era digital que vivemos atualmente, tudo deixa registro, a falta de documentação material milita em desfavor da autora, que possui um único comunicado não datado para comprovar suas alegações. A prova testemunhal tampouco lhe socorre: foram ouvidos o irmão do falecido como informante e outra testemunha. O sr José Rubens afirma que os filhos da autora também residiam no imóvel, as não há qualquer prova nesse sentido.
Foi declarante do óbito, mas não atestou a existência de união estável. A testemunha Lucia Emília não prestou elucidações aptas a afastar as dúvidas que pairam, além de desacompanhado de prova material. Desse modo, entendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar suas alegações, ônus esse que lhe incumbia, pelo que forçoso negar o pleito inicial. Pelo exposto, dou provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.
Casso a tutela anteriormente concedida. Encaminhem-se os autos ao INSS. Sem condenação em custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95. É o voto. E M E N T A PENSÃO POR MORTE – UNIÃO ESTÁVEL- ÚNICA PROVA EM NOME DA AUTORA SEM DATA – RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI JUÍZA FEDERAL