PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004253-03.2024.4.03.6331 AUTOR: BRUNA ARANTE DE CASTRO SANTOS REPRESENTANTE: MARINA ARANTE DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LACERDA BORGES - SP279694 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARINA ARANTE DE SOUZA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta por BRUNA ARANTES DE CASTRO SANTOS representada por sua curadora MARINA ARANTES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e instituído pela Lei n.º 8.742/93. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o benefício pretendido pela parte autora não possui vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, uma vez que houve a cessação do benefício na via administrativa (Ids 346576177 e 346574502). Conforme Quadro Resumo Previdenciário (Id 347166217), o benefício nº 545.870.198-0, em sede administrativa, foi cessado em 17/01/2019, mas o último pagamento do benefício se deu em 12/07/2021, ao passo que a presente ação foi distribuída em 29/11/2024, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício de prestação continuada tem sua matriz na Constituição da República, cujo art. 203 estabelece: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (RE 315.959-3/SP, rel.
Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). A regulamentação se deu com a edição da Lei nº 8.742/93, mais precisamente o seu artigo 20, o qual atualmente possui a seguinte redação: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por conseguinte, verifica-se que, além da deficiência ou idade avançada, a parte autora deve atender ao requisito econômico, estabelecendo a lei que a renda per capita familiar do postulante ao Loas deve ser inferior a ¼ do salário mínimo, critério que permanece inalterado desde a edição do aludido dispositivo legal, em 1993.
Em que pese no ano de 1998 o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1232), tenha considerado constitucional o referido critério, a Corte Superior decidiu em 2013 (Reclamação 4374 e REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral) pela sua inconstitucionalidade, por considerar que ele estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”. Assim, entendo que, para a aferição de miserabilidade do demandante do benefício assistencial, é medida de rigor utilizar como requisito uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
De todo modo, porém, importa consignar que tal critério não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores, indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo ou, contrariamente, de sua devida e suficiente manutenção pela família. Finalmente, a Lei nº 10.741/2003 (“Estatuto do Idoso”), dispôs no parágrafo único do artigo 34 que a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um dos membros da família não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, perceba o benefício assistencial.
O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 580963 declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da referida norma legal, considerando ela apenas se referir ao idoso titular de benefício assistencial. Para a Corte Superior não há “justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.” Por conseguinte, deu-se maior abrangência à disposição normativa, de modo a também aplicar o regramento a esses últimos.
Essa solução agora encontra guarida igualmente na própria lei, conforme se observou acima na transcrição do Art. 20, §4º da Lei nº 8.742/93. Cabe frisar que deverão ser excluídos do cômputo, para aferição da renda per capita, tanto o benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário mínimo, quanto à pessoa que faça jus a ele. Desta feita, tais diplomas estabelecem a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício.
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. No caso em apreço, o benefício assistencial requerido foi cessado após a constatação de irregularidade. Pois bem, realizada perícia médica, o expert relatou que a parte autora é portadora de deficiência mental, com impedimentos de longo prazo, estando incapacitada de forma total, omniprofissional e permanente. (Id 362574307). Desse modo, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito legal da deficiência, acima transcrito.
Resta, assim, analisar se a parte autora realmente não possui meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. Nesse passo, a assistente social constatou que a parte autora encontra-se inserida em núcleo familiar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, composto por três pessoas, a autora, sua genitora (que também é incapacitada para o trabalho) e seu irmão, este atualmente desempregado, vivendo em residência simples e com recursos limitados (Id 374626543).
A renda familiar é proveniente exclusivamente do benefício assistencial percebido pela genitora da autora, no valor de um salário-mínimo, que não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar, razão pela qual, o núcleo familiar se encontra desprovido de renda apta a assegurar sua subsistência digna. Deste modo, a renda apurada no estudo social se mostra insuficiente para garantir o atendimento das necessidades básicas do grupo familiar, cujas despesas da família consomem praticamente toda a renda disponível.
Destacou-se, ademais, que a genitora da autora está afastada do mercado de trabalho desde longa data, tendo deixado suas atividades laborativas para se dedicar integralmente aos cuidados da filha, que é totalmente dependente para as atividades da vida diária. Soma-se a isso o fato de a própria genitora também ser pessoa com deficiência, com limitações decorrentes de acidente vascular cerebral, o que agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar.
Destarte, pelos elementos constantes nos autos tenho como cabalmente demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora, torna-se imperiosa, em razão do preenchimento dos requisitos necessários para o restabelecimento do benefício assistencial pleiteado na inicial. Insta consignar que a autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo, com a DIB na data do ajuizamento da presente demanda (Id 4685189070), que foi recusada pela parte autora (Id 471241740).
Conforme se depreende do conjunto probatório, o benefício foi cessado após passar por uma apuração de irregularidade que constatou renda per capita superior e incompatível com os critérios para concessão do benefício. No tocante à data de restabelecimento do benefício, não há elementos nos autos capazes de demonstrar que a atual situação de hipossuficiência econômica remonta à época da cessação do benefício assistencial.
Ao contrário, a parte autora não apresentou documentos, como, por exemplo, cópia da CTPS ou do CadÚnico de seu núcleo familiar à época da cessação, não conseguindo demonstrar a hipossuficiência econômica por ocasião daquele período. Os elementos constantes dos autos, especialmente o laudo social, retratam a realidade atual, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar a existência de hipossuficiência pretérita.
Dessa forma, não restou demonstrado que, no período correspondente à suspensão administrativa do benefício, estavam preenchidos os requisitos legais para a sua manutenção, de modo que não se pode fixar a DIB na data da cessação do benefício, conforme pretende a autora, ante a ausência de elementos mínimos de convicção. Assim, diante da ausência de novo requerimento administrativo após a cessação, a data de início do benefício deverá ser fixada em 25/11/2024, data do ajuizamento da ação.
É a fundamentação necessária.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de prestação continuada (assistencial) em favor de BRUNA ARANTE DE CASTRO, com DIB em 25/11/2024 (data do ajuizamento) e DIP em 01/04/2026, cujas verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo, observada a prescrição quinquenal, sem prejuízo da reavaliação da situação da parte autora no prazo de dois (2) anos pela autarquia, como prevê o artigo 21 da Lei nº 8.742/1993.
Defiro a tutela de urgência, tendo em vista a presença dos requisitos fixados no art. 300 do CPC, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito invocado na inicial e o risco de lesão irreparável, por se tratar de verba de natureza alimentar devida a pessoa deficiente. Determino ao INSS que, no prazo de 45 dias, implante o benefício ora reconhecido à parte autora, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do benefício.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto