PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004254-03.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: NATALIA ROCHA DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004254-03.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: NATALIA ROCHA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por NATÁLIA ROCHA DA COSTA, parte autora, em face de sentença de improcedência proferida nos autos de ação ordinária em face da União, objetivando a imediata reintegração e o retorno ao exercício de funções de natureza estritamente administrativas, no mesmo cargo que ocupava na ativa, garantindo-lhe o pagamento de sua remuneração e o acesso ao tratamento médico até o total restabelecimento de sua saúde.
Entendeu o Magistrado sentenciante, pela improcedência do pedido, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 106, II, da Lei nº 6.880/80, que exige que o militar seja considerado definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Valor da causa: R$ 10.000,00.
Na apelação, a parte autora sustenta, em suma, que foi licenciada em razão de Inspeção de Saúde realizada pela Aeronáutica, que concluiu que a lesão sofrida durante o Curso de Formação resultou em sua “incapacidade para o fim a que se destina”, conforme Solução de Sindicância. Afirma que a própria Aeronáutica reconheceu que autora se encontra em “estado mórbido”, devido a lesão sofrida durante Curso de Formação, no entanto, o Laudo Pericial do Juízo concluiu pela inexistência de incapacidade, e diante disso, o Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido e cassou a liminar anteriormente concedida.
Pugna, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo a fim de que a ré promova a imediata reintegração da autora, em funções de natureza administrativa, no mesmo cargo que ocupava na ativa, garantindo-lhe o pagamento de sua remuneração e ao tratamento médico necessário até o restabelecimento de sua saúde OU até o julgamento final da demanda. Em manifestação ID 201662505 - Pág. 1, a parte autora alegou fato novo, colacionando aos autos Declarações Médicas sobre a realização de tratamento fisioterápico em clínicas particulares e Inspeção de Saúde da Junta Superior de Saúde, realizada em 13/10/2021 que concluiu ser a apelante: "INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA OBS: PODERÁ DAR CONTINUIDADE AO SEU TRATAMENTO (EXCLUSIVAMENTE PARA O DIAGNÓSTICO ACIMA REFERIDO) ATÉ A EFETIVAÇÃO DA ALTA POR RESTABELECIMENTO OU A PEDIDO, DE ACORDO COM O ARTIGO 149 DO DECRETO Nº 57.654/1966 ( REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR ).
Em resposta, por sua vez, a União se manifesta ID 210533457/segs., informando que a autora somente foi reintegrada em atendimento à decisão judicial precária e por esta razão permanece no serviço ativo da Força Aérea, visto que, com a nova avaliação de saúde realizada pela junta Regular de Saúde da Aeronáutica a autora seria licenciada e desligada e poderia continuar o tratamento médico. Junta aos autos o Relatório Médico do Hospital da Força Aérea de São Paulo e a folha de alterações da Apelante.
A União informa nos autos da tutela cautelar (173249085 - Pág. 1/2), que recebeu Ofício 237/AJUR/6738 na data de 14/07/2021, no qual a Organização Militar informa que a militar não está comparecendo às consultas e procedimentos agendados para receber o tratamento de saúde necessário a recuperação da lesão/enfermidade que justificou a sua reintegração às fileiras da Aeronáutica. Em manifestação sobre o alegado, a autora juntou Relatórios Médicos particulares (201662498 - Pág. 1/SS) e publicações de Inspeção de Saúde realizada por Junta Superior de Saúde conforme GAP SJ -Boletim nº 48 de 17/06/2021 (201662500 - Pág. 1), que em Sessão nº 0028, de 20/05/2021, julgou a militar "INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA OBS: PODERÁ DAR CONTINUIDADE AO SEU TRATAMENTO (EXCLUSIVAMENTE PARA O DIAGNÓSTICO ACIMA REFERIDO) ATÉ A EFETIVAÇÃO DA ALTA POR RESTABELECIMENTO OU A PEDIDO, DE ACORDO COM O ARTIGO 149 DO DECRETO Nº 57.654/1966 (REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR )." (destaque do original).
Consta ainda informação que foi realizada nova Inspeção de Saúde em 13/10/2021. Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004254-03.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: NATALIA ROCHA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Narra a parte autora, que ingressou no Comando da Aeronáutica em 24 de agosto de 2015, no quadro de Oficiais da Reserva de Segunda Classe Convocados – QOCon (militar temporário), na especialidade de Administração. Afirma que, posteriormente ao ingresso, teria sofrido uma lesão no pé esquerdo, ao executar exercícios físicos durante a instrução de educação física.
Aduz que foi diagnosticada com fratura da fíbula distal esquerda, por entorse, com lesão no ligamento. Alega que posteriormente, a Junta de Saúde da Aeronáutica a julgou “Apta com restrição a esforço físico, educação física, teste físico, formatura e escalas de serviço armado” e determinou seu retorno às suas funções. Sustenta a superveniência de fato novo, eis que, que em 25/04/2019 foi submetida a nova Inspeção de Saúde (59676521 - Pág.
1) sendo julgada como “Incapaz para o fim a que se destina”, no entanto, conforme Portaria DCTA Nº 135/SRH de 19/04/2019, foi licenciada a contar de 19/03/2019, por término de tempo de serviço (59676522 - Pág. 1). Em sede de pedido de tutela de urgência, foi deferida a antecipação da tutela para a reintegração da autora às fileiras da Aeronáutica com o consequente recebimento de remuneração e acesso ao tratamento médico necessário ao restabelecimento de sua saúde, até o julgamento final do feito de origem.
Em razão disto, conforme consta na Folha de Alterações foi concedida a prorrogação de tempo de serviço pelo período de 23/08/2018 a 22/08/2019, em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela proferida nos presentes autos. Inicialmente, sobreleva diferenciar o conceito de militares temporários por exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares estáveis (quadro efetivo permanente ou estabilizados).
Daí que, o serviço militar temporário tem a natureza jurídica de vínculo precário do militar com a Administração, em razão de prestação temporária do serviço militar por tempo determinado, com a possibilidade de prorrogações de tempo (engajamentos e reengajamentos), sob os critérios de discricionariedade da Administração Militar. O serviço militar temporário pode ser prestado sob duas modalidades: serviço obrigatório, por força da CF/88 art. 143 e de forma voluntária, com ingresso através de processo seletivo simplificado, de convocação regional, diverso de concurso público de convocação nacional, sendo ambos por prazo determinado ou com possibilidade de prorrogação do tempo de serviço, após o término do prazo determinado.
Cumpre registrar que a Lei 13.954/2019 trouxe alterações significativas quanto ao regime jurídico dos militares, especialmente no tocante as hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade para o serviço nas Forças Armadas. Com relação à incapacidade do militar, na redação anterior a Lei 6.880/80, mencionava “militares da ativa”, incluindo dentre eles tanto os militares de carreira e temporários.
No entanto, na redação trazida pela Lei 13.954/2019 houve expressa diferenciação no tratamento dos militares de carreira e dos militares temporários. No tocante a matéria, destaca-se os dispositivos da Lei 6.880/80 com a nova redação dada pela Lei 13.954/2019: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I. (...)
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; (...)” “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.” “Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) §2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” “Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” O art. 111, inciso I, da Lei 6.880/80, na redação original, afirma que somente o militar com estabilidade assegurada terá direito a reforma sem necessidade de comprovação da relação de causa e efeito entre a moléstia ou lesão e a prestação do serviço castrense.
Conforme a redação do inciso II do art. 111, o militar temporário se acometido de doença ou lesão sem relação de causa e efeito com o serviço militar, será reconhecida a reforma somente se for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação. Nos casos de incapacidade permanente somente para as Forças Armadas, ao militar temporário, é exigido o nexo causal entre a doença, lesão ou sequelas de acidente sofrido em serviço com as condições inerentes ao serviço militar, para que faça jus à reintegração para tratamento médico-hospitalar até a cura ou estabilização da incapacidade, inclusive com percepção de soldos.
Sobreleva destacar que o STJ possui o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgInt no REsp 1628860/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio.
2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma.
3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior.
4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980.
A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO").
5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade.
6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. JÁ os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis.
7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980.
8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total).
9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010.
10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980).
11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966.
12. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019)” “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO/ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERCEPÇÃO DO SOLDO ATÉ A RECUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União, objetivando sua reintegração ao Exército Brasileiro na condição de agregado/adido para fins de tratamento médico ou sua reforma, com pagamento de soldo e demais vantagens correspondentes ao grau hierárquico ocupado na ativa.
2. Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação da União "para - não obstante a garantia de reintegração para fins de recuperação da saúde da parte autora -, afastar o pagamento de soldo, na medida em que a moléstia não possui relação de causa e efeito com as atividades militares" (fl. 447, e-STJ, grifei).
3. O STJ possui o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
4. Hipótese em que o Tribunal Regional garantiu ao militar apenas o direito à reintegração na condição de adido, para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado à sua recuperação, nos termos da legislação que rege a matéria, sem que lhe fosse assegurado qualquer direito à percepção de prestação pecuniária, o que justifica a reforma do decisum a quo.
5. Convém, ainda, assinalar que o entendimento sedimentado pela Corte Especial nos EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/03/2019) exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma de ofício, hipótese diversa da presente, pois, in casu, a Corte Regional apenas outorgou ao autor o direito à reintegração como adido, mantendo-lhe em tratamento médico até sua completa recuperação (fls. 438-447, e-STJ).
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1658449/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 02/10/2020) O militar temporário, nos casos de incapacidade permanente para o serviço nas Forças Armadas, há a possibilidade de reintegração como adido para tratamento de saúde, com percepção de soldos, quando comprovado o nexo causal entre a lesão/doença e a prestação do serviço militar, ou, ainda, no caso de invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa, militar e civil, a possibilidade de reforma, tal qual concedida aos militares de carreira.
Sabe-se que o militar temporário não possui direito adquirido à reengajamentos ou estabilidade, estando sua permanência no serviço, sujeitos aos critérios de discricionariedade da Administração. No caso dos autos, através do exame da Folha de Alterações (45928742 - Pág. 1/segs.), se verifica que a autora é militar temporária, que ingressou em 24/08/2015, tendo sofrido acidente durante o treinamento em 31/08/2015.
Após o acidente, foi instaurado Inquérito Sanitário de Origem que na parte conclusiva entendeu que a lesão no joelho esquerdo da autora foi caracterizada como acidente em serviço (45928321 - Pág. 2). No entanto, conforme consta na Folha de Alterações, após o acidente, a autora foi julgada “Apta com restrições” em todas as Inspeções de Saúde que se seguiram entre setembro de 2015 a abril de 2018, nas datas de 22/09/2015; 17/11/2015; 02/02/2016; 26/04/2017; 17/03/2017; 18/04/2017; 09/06/2017; 19/09/2017; 06/02/2018, respectivamente documentos nº 45928742 - Pág. 3; 45928742 - Pág. 6; 45928742 - Pág. 10; 45928742 - Pág. 13; 45928742 - Pág. 14; 45928742 - Pág. 24; 45928742 - Pág. 25; 45928742 - Pág. 26; 45928742 - Pág. 27; 45928742 - Pág. 28, verificando-se que, durante todo período em que ficou em serviço, foi concedido o tratamento médico especializado para a cura ou melhora da lesão.
Ou seja, após o acidente a autora foi julgada “apta” para as atividades militares, prova disso é que o tempo de serviço foi prorrogado até 2018, quando ocorreu o primeiro licenciamento por término de tempo de serviço, posteriormente tornado sem efeito por força de decisão judicial. Em Boletim Interno publicado em 04/05/2018, se observa que a Junta Regular de Saúde em Sessão de 04/04/2018 (45928742 - Pág. 38), julgou a autora “Incapaz para o fim que se destina.
De acordo com a NSCA-160-9, item 2.6.3.1., manter tratamento especializado para o CID 25.5 NAS OSAS’S”, sendo o CID 25.5 referente a dor articular. No entanto, na mesma data em 04/05/2018, também se verifica que foi publicado em Boletim Interno que a Junta Militar de Saúde, em sessão de 02/04/2018, julgou a militar “Apta para o fim a que se destina. Fazer tratamento especializado pelo M25.5, por 180 (cento e oitenta) dias na OSAS’S” (45928742 - Pág. 38).
Como se nota, no mesmo dia em Sessão de 04/04/2018, a Junta Regular de Saúde julgou a autora “incapaz para o fim que se destina” e logo depois “apta para o fim que se destina”. Posteriormente, no primeiro licenciamento em 22/08/2018, em razão de término de tempo de serviço, restou expresso no próprio ato que deveria ser “garantida a continuidade de tratamento de saúde especializado, em Organização de Saúde da Aeronáutica (OSA), de acordo com a CID definida em resultado de inspeção de saúde.”, conforme Portaria DCTA Nº 285/SRH, de 7 de agosto de 2018, publicada em B.I. de 20/08/2018 (45928742 - Pág. 42/43).
Em publicação em 11/09/2018 (45928742 - Pág. 44/45 – Folha de Alterações), se verifica que na Portaria Dirap nº 5.045/2CM1, de 29 de agosto de 2018, foi concedida a prorrogação de tempo de serviço, pelo período de 23 de agosto de 2018 a 22 de agosto de 2019, em cumprimento à decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela proferida nos presentes autos nº 5004254-03.2018.4.03.6103. A autora acostou aos autos Portaria DCTA Nº 135/SRH de 29/04/2019 que determinava o licenciamento por término do tempo de serviço a contar de 19/03/2019 (59676522 - Pág. 1), o que se verifica que a militar foi reintegrada por força da tutela antecipada concedida nos autos nº 5004437-13.2019.4.03.0000 (73186541 - Pág.
1 – tutela cautelar em apenso). Em Inspeção de Saúde realizada em 25/04/2019 (59676521 - Pág. 1), por Junta Regular de Saúde foi julgada “incapaz para o fim que se destina”. No entanto, o Laudo Pericial produzido nos autos realizado em 19/10/2018 (45928757 - Pág. 1/segs.) não corrobora a incapacidade para o fim que se destina, atestada pela Junta Militar de Saúde, no parecer de 25/04/2019 (59676521 - Pág. 1).
Conforme se extrai do Laudo Pericial (45928757 - Pág. 4/segs.), a autora é portadora de Fratura Consolidada do tornozelo esquerdo sem sinais de complicações. Afirma a médica perita que a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas pela autora, vale dizer, para atividades castrenses. Ainda, do exame pericial não foi constatada perda de amplitude de movimento no tornozelo esquerdo, sinais de artrite inflamatória, derrame articular, deformidades angulares e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho.
Conclui a perícia, que não há sinais de agravamento das doenças identificados no exame pericial, acrescenta que os exames radiológicos não mostraram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho e que não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade laborativa. O ponto controverso nos autos é saber se na data do licenciamento a autora se encontrava em plena capacidade física, eis que, na Inspeção de Saúde realizada por Junta Regular de Saúde em 25/04/2019 (59676521 - Pág. 1), a autora foi julgada “incapaz para o fim que se destina”.
As informações que estão no Parecer emitido pela Aeronáutica (59676521 - Pág.
1) não esclarecem o motivo da incapacidade, se houve a recuperação, cura ou estabilização da lesão sofrida pela autora, nem mesmo, informa qual seria a incapacidade para “o fim a que se destina”. Da análise cronológica dos fatos, se verifica que o ato de licenciamento ocorreu em data anterior à Inspeção de Saúde que atestou a “incapacidade para o fim a que se destina”, o que a princípio, poderia ensejar a reintegração da autora aos quadros da Aeronáutica para fins de tratamento de saúde até a melhora da lesão e o julgamento definitivo pela Junta Superior de Saúde.
Nos autos da cautelar em apenso, a União informou que a autora não está comparecendo às consultas e procedimentos agendados para receber o tratamento de saúde necessário para a recuperação da lesão e menciona que esta comunicação chegou através de Ofício nº 237/AJUR/6378 enviado a Procuradoria em São Jose dos Campos (173249085 - Pág. 1/2 – autos da cautelar em apenso). Em que pese a alegação da União de não comparecimento da requerente ao tratamento médico, não acostou aos autos nenhum documento que comprove o alegado, nem mesmo a cópia do Ofício 237/AJUR/6738 citado na petição, não há nenhuma outra informação oficial da Administração Militar apta a comprovar o não comparecimento da autora ao tratamento oferecido pela Aeronáutica.
Oportunizada a manifestação à alegação da União, a autora juntou aos autos, cópia do Boletim nº 48 de 17/06/2021, com decisão da Junta Superior de Saúde (201662500 - Pág. 1), com o seguinte teor: “A Junta Superior de Saúde do(a) Comando da Aeronáutica, para fins da LETRA "D" DA IRIS (GRAU DE RECURSO), na(s) Sessão(ões) discriminada(s), julgou o(a)(s) militar(es) abaixo relacionado(a)(s): Sessão nº 0028, de 20/05/2021 - "INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA OBS: PODERÁ DAR CONTINUIDADE AO SEU TRATAMENTO (EXCLUSIVAMENTE PARA O DIAGNÓSTICO ACIMA REFERIDO) ATÉ A EFETIVAÇÃO DA ALTA POR RESTABELECIMENTO OU A PEDIDO, DE ACORDO COM O ARTIGO 149 DO DECRETO Nº 57.654/1966 (REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR)." Fizerem recentemente uma ordem para inspeção de saúde me acionando, e informo que foi realizada no dia 13 OUT 2021 a inspeção de saúde.” “GAP SJ -Boletim Ostensivo nº 171 de 20/09/2021 2T QOCON ADM NATÁLIA ROCHA DA COSTA 6724868 Motivo: INSPEÇÃO DE SAÚDE - ORDEM - (6805) - AUTOMATIZADO + / - 2T QOCON ADM NATÁLIA ROCHA DA COSTA 6724868 Seja inspecionado(a) pela JUNTA DE SAÚDE LOCAL (JSL) do(a) ES-SJ, para fins de verificação do estado de saúde geral - Dos militares e servidores civis suspeitos de doença física ou mental, nos casos de gravidez e testagens para substâncias psicoativas, previstos na legislação pertinente, para medidas administrativas cabíveis, concessão ou não de licenças (totais ou específicas) para fins de tratamento ou acompanhamento de saúde, bem como no fim do prazo de vencimento dessas licenças.
A cada inspeção de saúde fins Letra "G", uma nova ordem de inspeção deve ser apresentada. De forma associada, a cada inspeção de saúde, obrigatoriamente deverá ser apresentado relatório médico circunstanciado elaborado pelo profissional civil ou do COMAER que acompanhe o inspecionado, com a descrição do caso clínico e o motivo da solicitação, conforme a letra G1 do(a) NSCA 160-9/2021 - INSPEÇÕES DE SAÚDE NO COMANDO DA AERONÁUTICA.” Da simples leitura se dessume que a autora foi julgada por Junta Superior de Saúde da Aeronáutica em 20/05/2021 que concluiu “INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA OBS: PODERÁ DAR CONTINUIDADE AO SEU TRATAMENTO EXCLUSIVAMENTE PARA O DIAGNÓSTICO ACIMA REFERIDO) ATÉ A EFETIVAÇÃO DA ALTA POR RESTABELECIMENTO OU A PEDIDO (...)” (destacamos) A própria Administração Militar em publicação no GAP SJ -Boletim nº 48 de 17/06/2021, em Parecer elaborado por Junta Superior de Saúde em 20/05/2021, reconheceu a incapacidade e determinou a possibilidade de manter tratamento até a efetivação da alta, estando a autora sujeita as convocações para as Inspeções de Saúde que se seguirem a fim de verificar a alta do tratamento ou até o término a pedido.
A determinação da Junta Superior de Saúde não se trata de decisão definitiva hábil a manter a reintegração permanente e efetiva da autora no serviço militar, pois dependerá dos resultados obtidos nas Inspeções de Saúde, que serão realizadas periodicamente por Junta Médica Militar, nos termos do próprio parecer dado pela Junta Superior de Saúde Militar (201662500 - Pág. 1). No mesmo documento - GAP SJ -Boletim nº 48 de 17/06/2021 -, consta a informação que fizeram recentemente uma ordem para inspeção de saúde que foi realizada no dia 13/10/2021 (201662500 - Pág. 1), a comprovar que a militar tem sido avaliada em Inspeções de Saúde.
Em razão da militar se encontrar em exercício de suas funções militares administrativas e não afastada em licença médica, conforme informação da própria União, nos autos desta ação cautelar (173249085 - Pág. 2), cabível a percepção de soldos. Não logrou êxito a União em comprovar a alegação de que a autora não tem comparecido as consultas e procedimentos agendados para receber o tratamento de saúde oferecido pela Aeronáutica, não trouxe aos autos nenhum documento oficial da Aeronáutica, nem mesmo cópia do Ofício 237/AJUR/6738, enviado à Procuradoria Seccional da União em São José dos Campos em 14/07/2021, referido na manifestação acostada nos autos da cautelar (173249085 - Pág. 1/2).
Em vista da sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas em honorários advocatícios, considerando o grau de zelo dos patronos e a complexidade da causa, diante do valor da causa, se mostra razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada parte, em observância aos critérios constantes nos artigos 86 c.c. artigo 85, §2º, incisos I, II, III e IV, §3º, inciso I, §8°, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para determinar sua permanência aos quadros da Aeronáutica, exclusivamente para tratamento médico até a alta ou a pedido, nos termos da decisão da Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, nos termos da fundamentação desenvolvida. É como voto. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. OCORRÊNCIA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. LICENCIAMENTO EM DATA ANTERIOR A INSPEÇÃO DE SAÚDE.
INCAPACIDADE PARA O FIM QUE SE DESTINA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. PARECER DA JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. PERCEPÇÃO DE SOLDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Narra a parte autora, que ingressou no Comando da Aeronáutica em 24 de agosto de 2015, no quadro de Oficiais da Reserva de Segunda Classe Convocados – QOCon (militar temporário), na especialidade de Administração. Afirma que, posteriormente ao ingresso, teria sofrido uma lesão no pé esquerdo, ao executar exercícios físicos durante a instrução de educação física. Aduz que foi diagnosticada com fratura da fíbula distal esquerda, por entorse, com lesão no ligamento.
Alega que posteriormente, a Junta de Saúde da Aeronáutica a julgou “Apta com restrição a esforço físico, educação física, teste físico, formatura e escalas de serviço armado” e determinou seu retorno às suas funções.
2. Sustenta a superveniência de fato novo, eis que, que em 25/04/2019 foi submetida a nova Inspeção de Saúde (59676521 - Pág.
1) sendo julgada como “Incapaz para o fim a que se destina”, no entanto, conforme Portaria DCTA Nº 135/SRH de 19/04/2019, foi licenciada a contar de 19/03/2019, por término de tempo de serviço (59676522 - Pág. 1).
3. Em sede de pedido de tutela de urgência, foi deferida a antecipação da tutela para a reintegração da autora às fileiras da Aeronáutica com o consequente recebimento de remuneração e acesso ao tratamento médico necessário ao restabelecimento de sua saúde, até o julgamento final do feito de origem. Em razão disto, conforme consta na Folha de Alterações foi concedida a prorrogação de tempo de serviço pelo período de 23/08/2018 a 22/08/2019, em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela proferida nos presentes autos.
4. Sobreleva diferenciar o conceito de militares temporários por exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares estáveis (quadro efetivo permanente ou estabilizados). Daí que, o serviço militar temporário tem a natureza jurídica de vínculo precário do militar com a Administração, em razão de prestação temporária do serviço militar por tempo determinado, com a possibilidade de prorrogações de tempo (engajamentos e reengajamentos), sob os critérios de discricionariedade da Administração Militar.
5. O serviço militar temporário pode ser prestado sob duas modalidades: serviço obrigatório, por força da CF/88 art. 143 e de forma voluntária, com ingresso através de processo seletivo simplificado, de convocação regional, diverso de concurso público de convocação nacional, sendo ambos por prazo determinado ou com possibilidade de prorrogação do tempo de serviço, após o término do prazo determinado.
6. A Lei 13.954/2019 trouxe alterações significativas quanto ao regime jurídico dos militares, especialmente no tocante as hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade para o serviço nas Forças Armadas. Com relação à incapacidade do militar, na redação anterior a Lei 6.880/80, mencionava “militares da ativa”, incluindo dentre eles tanto os militares de carreira e temporários. No entanto, na redação trazida pela Lei 13.954/2019 houve expressa diferenciação no tratamento dos militares de carreira e dos militares temporários.
7. O art. 111, inciso I, da Lei 6.880/80, na redação original, afirma que somente o militar com estabilidade assegurada terá direito a reforma sem necessidade de comprovação da relação de causa e efeito entre a moléstia ou lesão e a prestação do serviço castrense.
8. O inciso II do art. 111, o militar temporário se acometido de doença ou lesão sem relação de causa e efeito com o serviço militar, será reconhecida a reforma somente se for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação.
9. Nos casos de incapacidade permanente somente para as Forças Armadas, ao militar temporário, é exigido o nexo causal entre a doença, lesão ou sequelas de acidente sofrido em serviço com as condições inerentes ao serviço militar, para que faça jus à reintegração para tratamento médico-hospitalar até a cura ou estabilização da incapacidade, inclusive com percepção de soldos.
10. O STJ possui o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgInt no REsp 1628860/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020).
11. O militar temporário, nos casos de incapacidade permanente para o serviço nas Forças Armadas, há a possibilidade de reintegração como adido para tratamento de saúde, com percepção de soldos, quando comprovado o nexo causal entre a lesão/doença e a prestação do serviço militar, ou, ainda, no caso de invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa, militar e civil, a possibilidade de reforma, tal qual concedida aos militares de carreira.
12. Sabe-se que o militar temporário não possui direito adquirido à reengajamentos ou estabilidade, estando sua permanência no serviço, sujeitos aos critérios de discricionariedade da Administração.
13. No caso dos autos, através do exame da Folha de Alterações (45928742 - Pág. 1/segs.), se verifica que a autora é militar temporária, que ingressou em 24/08/2015, tendo sofrido acidente durante o treinamento em 31/08/2015. Após o acidente, foi instaurado Inquérito Sanitário de Origem que na parte conclusiva entendeu que a lesão no joelho esquerdo da autora foi caracterizada como acidente em serviço (45928321 - Pág. 2).
14. Conforme consta na Folha de Alterações, após o acidente, a autora foi julgada “Apta com restrições” em todas as Inspeções de Saúde que se seguiram entre setembro de 2015 a abril de 2018, nas datas de 22/09/2015; 17/11/2015; 02/02/2016; 26/04/2017; 17/03/2017; 18/04/2017; 09/06/2017; 19/09/2017; 06/02/2018, respectivamente documentos nº 45928742 - Pág. 3; 45928742 - Pág. 6; 45928742 - Pág. 10; 45928742 - Pág. 13; 45928742 - Pág. 14; 45928742 - Pág. 24; 45928742 - Pág. 25; 45928742 - Pág. 26; 45928742 - Pág. 27; 45928742 - Pág. 28, verificando-se que, durante todo período em que ficou em serviço, foi concedido o tratamento médico especializado para a cura ou melhora da lesão.
15. Em Boletim Interno publicado em 04/05/2018, se observa que a Junta Regular de Saúde em Sessão de 04/04/2018 (45928742 - Pág. 38), julgou a autora “Incapaz para o fim que se destina. De acordo com a NSCA-160-9, item 2.6.3.1., manter tratamento especializado para o CID 25.5 NAS OSAS’S”, sendo o CID 25.5 referente a dor articular.
16. Na mesma data em 04/05/2018, também se verifica que foi publicado em Boletim Interno que a Junta Militar de Saúde, em sessão de 02/04/2018, julgou a militar “Apta para o fim a que se destina. Fazer tratamento especializado pelo M25.5, por 180 (cento e oitenta) dias na OSAS’S” (45928742 - Pág. 38). Como se nota, no mesmo dia em Sessão de 04/04/2018, a Junta Regular de Saúde julgou a autora “incapaz para o fim que se destina” e logo depois “apta para o fim que se destina”. (destacamos)
17. No primeiro licenciamento em 22/08/2018, em razão de término de tempo de serviço, restou expresso no próprio ato que deveria ser “garantida a continuidade de tratamento de saúde especializado, em Organização de Saúde da Aeronáutica (OSA), de acordo com a CID definida em resultado de inspeção de saúde.”, conforme Portaria DCTA Nº 285/SRH, de 7 de agosto de 2018, publicada em B.I. de 20/08/2018 (45928742 - Pág. 42/43).
18. Em publicação em 11/09/2018 (45928742 - Pág. 44/45 – Folha de Alterações), se verifica que na Portaria Dirap nº 5.045/2CM1, de 29 de agosto de 2018, foi concedida a prorrogação de tempo de serviço, pelo período de 23 de agosto de 2018 a 22 de agosto de 2019, em cumprimento à decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela proferida nos presentes autos nº 5004254-03.2018.4.03.6103.
19. A autora acostou aos autos Portaria DCTA Nº 135/SRH de 29/04/2019 que determinava o licenciamento por término do tempo de serviço a contar de 19/03/2019 (59676522 - Pág. 1), o que se verifica que a militar foi reintegrada por força da tutela antecipada concedida nos autos nº 5004437-13.2019.4.03.0000 (73186541 - Pág.
1 – tutela cautelar em apenso).
20. Em Inspeção de Saúde realizada em 25/04/2019 (59676521 - Pág. 1), por Junta Regular de Saúde foi julgada “incapaz para o fim que se destina”.
21. O Laudo Pericial produzido nos autos realizado em 19/10/2018 (45928757 - Pág. 1/segs.) não corrobora a incapacidade para o fim que se destina, atestada pela Junta Militar de Saúde, no parecer de 25/04/2019 (59676521 - Pág. 1). Conforme se extrai do Laudo Pericial (45928757 - Pág. 4/segs.), a autora é portadora de Fratura Consolidada do tornozelo esquerdo sem sinais de complicações. Afirma a médica perita que a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas pela autora, vale dizer, para atividades castrenses.
22. Do exame pericial não foi constatada perda de amplitude de movimento no tornozelo esquerdo, sinais de artrite inflamatória, derrame articular, deformidades angulares e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Conclui a perícia, que não há sinais de agravamento das doenças identificados no exame pericial, acrescenta que os exames radiológicos não mostraram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho e que não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade laborativa.
23. O ponto controverso dos autos é saber se na data do licenciamento a autora se encontrava em plena capacidade física, eis que, na Inspeção de Saúde realizada em 25/04/2019 (59676521 - Pág. 1), a autora foi julgada “incapaz para o fim que se destina”. As informações que estão no Parecer emitido pela Aeronáutica (59676521 - Pág.
1) não esclarecem o motivo da incapacidade, se houve a recuperação, cura ou estabilização da lesão sofrida pela autora, nem mesmo, informa qual seria a incapacidade para “o fim a que se destina”.
24. Da análise cronológica dos fatos, se verifica que o ato de licenciamento ocorreu em data anterior à Inspeção de Saúde que atestou a “incapacidade para o fim a que se destina”, o que a princípio, poderia ensejar a reintegração da autora aos quadros da Aeronáutica para fins de tratamento de saúde até a melhora da lesão e o julgamento definitivo pela Junta Superior de Saúde.
25. Nos autos da cautelar em apenso, a União informou que a autora não está comparecendo às consultas e procedimentos agendados para receber o tratamento de saúde necessários para a recuperação da lesão e menciona que esta comunicação chegou através de Ofício nº 237/AJUR/6378 enviado a Procuradoria em São Jose dos Campos (173249085 - Pág. 1/2 – autos da cautelar em apenso).
26. Em que pese a alegação da União de não comparecimento da requerente ao tratamento médico, não acostou aos autos nenhum documento que comprove o alegado, nem mesmo a cópia do Ofício 237/AJUR/6738 citado na petição, não há nenhuma outra informação oficial da Administração Militar apta a comprovar o não comparecimento da autora ao tratamento oferecido pela Aeronáutica.
27. Oportunizada a manifestação à alegação da União, a autora juntou aos autos, cópia do Boletim nº 48 de 17/06/2021, com decisão da Junta Superior de Saúde (201662500 - Pág. 1), com o seguinte teor: “A Junta Superior de Saúde do(a) Comando da Aeronáutica, para fins da LETRA "D" DA IRIS (GRAU DE RECURSO), na(s) Sessão(ões) discriminada(s), julgou o(a)(s) militar(es) abaixo relacionado(a)(s): Sessão nº 0028, de 20/05/2021 - "INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA OBS: PODERÁ DAR CONTINUIDADE AO SEU TRATAMENTO (EXCLUSIVAMENTE PARA O DIAGNÓSTICO ACIMA REFERIDO) ATÉ A EFETIVAÇÃO DA ALTA POR RESTABELECIMENTO OU A PEDIDO, DE ACORDO COM O ARTIGO 149 DO DECRETO Nº 57.654/1966 (REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR)." Fizeram recentemente uma ordem para inspeção de saúde me acionando, e informo que foi realizada no dia 13 OUT 2021 a inspeção de saúde.” “GAP SJ -Boletim Ostensivo nº 171 de 20/09/2021 2T QOCON ADM NATÁLIA ROCHA DA COSTA 6724868 Motivo: INSPEÇÃO DE SAÚDE - ORDEM - (6805) - AUTOMATIZADO + / - 2T QOCON ADM NATÁLIA ROCHA DA COSTA 6724868 Seja inspecionado(a) pela JUNTA DE SAÚDE LOCAL (JSL) do(a) ES-SJ, para fins de verificação do estado de saúde geral - Dos militares e servidores civis suspeitos de doença física ou mental, nos casos de gravidez e testagens para substâncias psicoativas, previstos na legislação pertinente, para medidas administrativas cabíveis, concessão ou não de licenças (totais ou específicas) para fins de tratamento ou acompanhamento de saúde, bem como no fim do prazo de vencimento dessas licenças.
A cada inspeção de saúde fins Letra "G", uma nova ordem de inspeção deve ser apresentada. De forma associada, a cada inspeção de saúde, obrigatoriamente deverá ser apresentado relatório médico circunstanciado elaborado pelo profissional civil ou do COMAER que acompanhe o inspecionado, com a descrição do caso clínico e o motivo da solicitação, conforme a letra G1 do(a) NSCA 160-9/2021 - INSPEÇÕES DE SAÚDE NO COMANDO DA AERONÁUTICA.”
28. Da simples leitura se dessume que a autora foi julgada por Junta Superior de Saúde da Aeronáutica em 20/05/2021 que concluiu “INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA OBS: PODERÁ DAR CONTINUIDADE AO SEU TRATAMENTO EXCLUSIVAMENTE PARA O DIAGNÓSTICO ACIMA REFERIDO) ATÉ A EFETIVAÇÃO DA ALTA POR RESTABELECIMENTO OU A PEDIDO (...)” (destacamos)
29. A própria Administração Militar em publicação no GAP SJ -Boletim nº 48 de 17/06/2021, em Parecer elaborado por Junta Superior de Saúde em 20/05/2021, reconheceu a incapacidade e determinou a possibilidade de manter tratamento até a efetivação da alta, estando a autora sujeita as convocações para as Inspeções de Saúde que se seguirem a fim de verificar a alta do tratamento ou até o término a pedido.
30. A determinação da Junta Superior de Saúde não se trata de decisão definitiva hábil a manter a reintegração permanente e efetiva da autora no serviço militar, pois dependerá dos resultados obtidos nas Inspeções de Saúde, que serão realizadas periodicamente por Junta Médica Militar, nos termos do próprio parecer dado pela Junta Superior de Saúde Militar (201662500 - Pág. 1).
31. No mesmo documento - GAP SJ -Boletim nº 48 de 17/06/2021 -, consta a informação que fizeram recentemente uma ordem para inspeção de saúde que foi realizada no dia 13/10/2021 (201662500 - Pág. 1), a comprovar que a militar tem sido avaliada em Inspeções de Saúde.
32. Em razão da militar se encontrar em exercício de suas funções militares administrativas e não afastada em licença médica, conforme informação da própria União, nos autos desta ação cautelar (173249085 - Pág. 2), cabível a percepção de soldos.
33. Não logrou êxito a União em comprovar a alegação de que a autora não tem comparecido as consultas e procedimentos agendados para receber o tratamento de saúde oferecido pela Aeronáutica, não trouxe aos autos nenhum documento oficial da Aeronáutica, nem mesmo cópia do Ofício 237/AJUR/6738, enviado à Procuradoria Seccional da União em São José dos Campos em 14/07/2021, referido na manifestação acostada nos autos da cautelar (173249085 - Pág. 1/2).
34. Sucumbência recíproca.
35. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora para determinar sua permanência aos quadros da Aeronáutica, exclusivamente para tratamento médico até a alta ou a pedido, nos termos da decisão da Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.