PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004258-25.2024.4.03.6331 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: WELLINGTON LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA MENEGASSI - SP219233-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por WELLINGTON LIMA DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente previdenciário.
É o relatório.
VOTO
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza ou causa – após a alteração introduzida pela Lei nº 9.032/1995 – sofre redução permanente da capacidade laborativa. Para sua concessão, exige-se a manutenção da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, sendo dispensada a carência (artigo 26, inciso I, da mesma lei).
Conforme o artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, considera-se acidente de qualquer natureza ou causa aquele decorrente de evento traumático ou de exposição a agentes exógenos que provoque lesão corporal ou perturbação funcional com resultado de morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho, seja ela permanente ou temporária. Assim, a mera existência de doença ou lesão, desacompanhada de repercussão funcional relevante, não enseja o direito ao benefício.
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF nº 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, realizado em 05.05.2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 269 – “Qual o conceito do “acidente de qualquer natureza” para o fim de obtenção do auxílio-acidente?”), firmou a seguinte tese: “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do da (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos a 21 da ”.
Nos termos do artigo 104 do supracitado Decreto nº 3.048/1999, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, desde que, após a consolidação das lesões, reste sequela definitiva que se enquadre em uma das seguintes hipóteses, conforme o Anexo III: (a) redução da capacidade para o trabalho habitual; (b) exigência de maior esforço para sua execução; ou (c) inviabilidade do retorno à atividade habitual, com possibilidade de reabilitação para outra, mediante avaliação pericial do INSS.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.109.591/SC, realizado em 25.08.2010 sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 416 – trânsito em julgado em 11.10.2010), firmou a seguinte tese, que vincula as instâncias inferiores do Poder Judiciário: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. No caso concreto, a perícia médica, realizada por profissional habilitado, imparcial e de confiança do Juízo, constatou histórico de fratura da clavícula, decorrente de acidente motociclístico ocorrido em 21/09/2023 – caracterizado como acidente de qualquer natureza.
Trata-se de lesão já consolidada que, no momento da avaliação, não acarreta qualquer alteração funcional. Concluiu-se, assim, pela inexistência de incapacidade para o trabalho, ausência total de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, e inexistência de necessidade de esforço adicional para o desempenho das atividades profissionais habituais. Consta no laudo: “Pela análise dos exames complementares e do exame físico a periciada apresenta fratura da Clavícula direita consolidada (S42.0).
A análise conjunta da anamnese, alterações do exame físico, documentação médica acostada aos autos comprova-se o acidente ocorrido na data de 21/09/2023 com a lesão provocada (fratura da clavícula direita). Com reconhecido o nexo causal considerando o tipo de lesão com o trauma gerador, a adequação temporal, exclusão de lesão preexistente e dados de relatório médico e do documento de imagem radiológica.
Portanto o periciado sofreu acidente de motocicleta em 21/09/2023 tendo fratura da clavícula direita, na época realizou tratamento cirúrgico na Santa Casa de Birigui com o Dr. Ivan Najas e evolui para consolidação óssea da fratura com a alta medica em 17/02/2024. Na avalição medica pericial foi evidenciado discreto comprometimento do movimento de abdução (elevação) do ombro em 140° estando a força muscular mantida e sem atrofia periarticular caracterizado como lesão residual (sequela residual) que não causa comprometimento funcional da cintura escapular.
Na atividade laboral habitual atual e a que que o periciado executava na época do acidente em 21/09/2023, que é de Motoboy (entregador de pizzas), a lesão residual que apresenta no ombro direito não causa impedimento (incapacidade) e/ou repercussão (diminuição da capacidade laboral) em realizar tal atividade.
Diante do exposto a lesão médico legal (fratura de clavícula direita) ocorrido em 21/09/2023 evolui para consolidação sem causar restrições (diminuição da capacidade laboral) ou impedimentos (incapacidade) na execução do labor que executava na época do acidente que era de Motoboy (entregador de pizzas). Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções especificas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.
Diante do exposto, confrontando-se o exame físico com os exames complementares, conclui-se que o periciado não apresenta incapacidade laborativa, pois a fratura da clavícula direita, ocorrida em 21/09/2023 foi tratada adequadamente evoluindo para resolução da lesão médico-legal sem causar impedimento (incapacidade) ou repercussão (diminuição da capacidade laboral) em realizar a atividade laboral que a periciada executava na época do acidente (Motoboy – entregador de pizzas).” (sic).
Não há elementos que justifiquem o afastamento das conclusões da perícia médica judicial, elaborada com base em exame clínico direto da parte autora e na análise dos documentos médicos apresentados. Desnecessária e inoportuna, portanto, a reabertura da instrução processual, seja para nova perícia médica, esclarecimentos adicionais, avaliação biopsicossocial, oitiva do perito, da parte autora ou de testemunhas, ou ainda juntada de novos documentos, uma vez que o laudo não apresenta contradições ou omissões capazes de gerar dúvidas ou configurar cerceamento de defesa.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a suficiência da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Conforme reiterada jurisprudência, compete exclusivamente ao Juiz – na condição de destinatário da prova – apreciar a conveniência da realização de nova avaliação ou da formulação de quesitos complementares, nos termos dos artigos 470, incisos I e II, e 480, ambos do Código de Processo Civil.
O nível de especialização do perito judicial é plenamente adequado à análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não se exige que o profissional seja especialista na(s) patologia(s) alegada(s) pela parte autora. Segundo entendimento consolidado da TNU, a designação de perito especialista somente é necessária em hipóteses excepcionais e de alta complexidade, como nos casos envolvendo doenças raras, o que não se aplica à presente demanda.
Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf.
PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015).
2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida.
3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – 50042937920154047201; Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 30.08.2017) (grifei) Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, em resposta à Consulta nº 51.337/06, que esclarece ser legítima a atuação de qualquer médico na realização de perícias, independentemente da especialidade envolvida: “Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica.
Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade”. Os documentos médicos acostados aos autos foram devidamente considerados pelo perito judicial na elaboração de seu laudo, não infirmando suas conclusões; ao contrário, contribuíram para a formulação de um diagnóstico ainda mais preciso, seguro e fundamentado.
A realização de nova perícia médica, nessas circunstâncias, revela-se absolutamente desarrazoada. Não compete ao Poder Judiciário determinar a repetição de exames periciais apenas porque o laudo produzido não corroborou a alegada redução da capacidade sustentada pela parte autora. A prova pericial realizada nestes autos apresenta-se consistente, detalhada e tecnicamente fundamentada, tendo observado o contraditório e assegurado às partes o pleno exercício do direito de defesa, em estrita conformidade com os princípios processuais e constitucionais.
Inexiste qualquer vício de legalidade a macular o trabalho desenvolvido pelo perito judicial, profissional qualificado, experiente e isento, sem qualquer interesse na causa. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.
A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL.
REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido(a), ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
EMENTA
AUXÍLIO-ACIDENTE – PROVA PERICIAL MÉDICA QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE QUADRO INCAPACITANTE – INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÕES FUNCIONAIS - CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E SEM NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão
Órgão
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON LIMA DA SILVA
Advogado
RENATA MENEGASSI (OAB 219233/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004258-25.2024.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: WELLINGTON LIMA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA MENEGASSI - SP219233-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 26/08/2026 às 14 horas Término: 28/08/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 27 de julho de 2026.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON LIMA DA SILVA
Advogado
RENATA MENEGASSI (OAB 219233/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004258-25.2024.4.03.6331 AUTOR: WELLINGTON LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MENEGASSI - SP219233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora Wellington Lima da Silva postula a concessão de benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de que padece de sequelas redutoras de sua capacidade laborativa decorrentes de acidente ocorrido em 21 de setembro de 2023.
O benefício de auxílio-acidente é garantido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso vertente, o requerente sofreu fratura de clavícula em razão de acidente de trânsito, tendo recebido benefícios por incapacidade temporária até 17 de fevereiro de 2024, conforme as informações constantes no dossiê previdenciário de ID 347167935.
O requisito biológico foi objeto de exame médico pericial judicial, cujo laudo foi anexado aos autos sob o ID 411226074. O perito médico ortopedista concluiu que a consolidação da fratura ocorreu de forma adequada e que não há limitação funcional residual significativa que repercuta na atividade profissional. Segundo as conclusões periciais constantes no ID 411226074, a parte autora não apresenta sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia como motoboy.
O vistor oficial destacou que o exame físico demonstrou amplitude de movimentos preservada e força muscular mantida no membro superior afetado. A parte autora apresentou impugnação ao laudo no ID 411767238, instruindo o feito com documento médico particular de ID 371694025, o qual indica a existência de invalidez parcial de cinquenta por cento. Contudo, o laudo judicial foi elaborado por perito de confiança do juízo, com base em exame clínico fundamentado e análise da documentação médica, não havendo razões técnicas suficientes para desconstituir suas conclusões.
Dessa forma, restou descaracterizada a redução da capacidade laboral, requisito essencial e indispensável para o deferimento da prestação indenizatória pretendida. A ausência de sequela que gere efetiva diminuição do potencial laborativo para a atividade habitual conduz inevitavelmente à improcedência da demanda.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial de ID 346635112. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de abril de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON LIMA DA SILVA
Advogado
RENATA MENEGASSI (OAB 219233/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004258-25.2024.4.03.6331 AUTOR: WELLINGTON LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MENEGASSI - SP219233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON LIMA DA SILVA
Advogado
RENATA MENEGASSI (OAB 219233/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004258-25.2024.4.03.6331 AUTOR: WELLINGTON LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MENEGASSI - SP219233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 2 de outubro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON LIMA DA SILVA
Advogado
RENATA MENEGASSI (OAB 219233/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004258-25.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: WELLINGTON LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATA MENEGASSI - SP219233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). A aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 18/07/2025 às 08h30min - NEI CAMPELO CABRAL - Ortopedista; b) local da perícia médica: Travessa Padre Feijó, n. 72, centro, em Birigui/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.