PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004259-44.2023.4.03.6331 AUTOR: MAURILIO PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - PR72149 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que requerera o benefício em 20/03/2029 (NB 42/191.316.374-9), mas o requerido não reconheceu todos períodos especiais, indeferindo o pedido por falta de tempo de contribuição. Assevera que em grau recursal obteve o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 12/06/2000 a 27/12/2000; de 02/07/2001 a 23/10/2001; de 03/12/2001 a 02/03/2002; de 16/10/2003 a 31/12/2003; de 17/02/2004 a 03/11/2004; de 20/10/2010 a 19/05/2013; de 23/05/2013 a 25/05/2016, contudo o acórdão não foi cumprido (ID 284448489).
Vieram conclusos. No que pertine ao trabalho especial, é preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social. Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração.
Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento. De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional. Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais.
Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de períodos especiais sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia. Dito isso, destaco que as condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados.
Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade. Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos.
A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente. A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde.
É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput). O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º).
Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial.
Os PPP´s de ID´s 284450313 - páginas 6 e 8 não preenchem os requisitos legais de validade, pois ausente a menção aos Conselhos de Classe aos quais se vinculam os responsáveis pelos registros ambientais, o que impede a verificação acerca da qualificação dos mesmos. Assiste razão ao autor, todavia, no que pertine ao reconhecimento na via administrativa, dos períodos de 12/06/2000 a 27/12/2000; de 02/07/2001 a 23/10/2001; de 03/12/2001 a 02/03/2002; de 16/10/2003 a 31/12/2003; de 17/02/2004 a 03/11/2004; de 20/10/2010 a 19/05/2013; de 23/05/2013 a 25/05/2016 e inclusão dos períodos comuns de 02/07/1985 a 19/07/1985 e 03/03/2008 a 27/03/2009, conforme decisão proferida pela 03ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, no acórdão nº 2.154/2022 como especiais, devendo ser assim averbados.
Conta a parte autora 34 anos e 09 meses de tempo de contribuição na DER, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91, como observado na decisão de ID 284450330).
Do exposto:
1. Julgo procedente o pedido para determinar a averbação dos períodos de 12/06/2000 a 27/12/2000; de 02/07/2001 a 23/10/2001; de 03/12/2001 a 02/03/2002; de 16/10/2003 a 31/12/2003; de 17/02/2004 a 03/11/2004; de 20/10/2010 a 19/05/2013; de 23/05/2013 a 25/05/2016 como especiais e inclusão dos períodos comuns de 02/07/1985 a 19/07/1985 e 03/03/2008 a 27/03/2009.
2. Julgo improcedentes os demais pedidos.
2. Fase sem custas ou honorários.
3. Intimem-se, para ciência.
4. Oportunamente, retornem à origem. Assinado, datado e registrado eletronicamente.