Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ZILDA DA SILVA CORDEIRO
- Advogado
- RICARDO RODRIGUES STABILE (OAB 311158/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004261-43.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA ZILDA DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO RODRIGUES STABILE - SP311158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Almeja a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária. Inicialmente, afasto a prevenção indicada pelo sistema processual em relação ao processo 5002768-94.2026.4.03.6331, uma vez que foi distribuído em data posterior e que possui outra causa de pedir com documentos médicos novos. Passo ao mérito. A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possui os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho.
O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7). A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral.
Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. No que tange à incapacidade, foi realizada perícia médica, tendo o perito concluído que a parte autora é portadora de gota idiopática (CID-10 M10.0), com queixa de dor no membro superior direito. Todavia, o exame físico não evidenciou limitações articulares, déficit de força, alterações da marcha, edema, deformidades ou outras alterações funcionais relevantes.
