PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004261-48.2022.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
AUTOR: ANDRE LUIS BORIN Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO FERREIRA - SP405497 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade na condição de segurado contribuinte individual, desde a data da cessação administrativa (DIB: 27/10/2020 DCB: 21/06/2022). Sem preliminares, passo ao exame do mérito. São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s): a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Qualidade de Segurado e Carência: São questões incontroversas, pois a parte autora obteve judicialmente a concessão do benefício cujo restabelecimento é pretendido nestes autos. Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de M51.1 - Transtornos de Discos Lombares e de Outros Discos Intervertebrais Com Radiculopatia, que a incapacita de maneira total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – carpinteiro – desde 06/01/2021 (DII), suscetível de reabilitação para a própria atividade.
Nesse ponto, averbe-se que o expert concluiu que a parte requerente necessita de um período aproximado de 12 (doze) meses para sua recuperação. Sendo, portanto, possível reintegrá-la ao mercado de trabalho. Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/1991). Parcelas retroativas: O benefício cessado deve ser restabelecido, com o pagamento das parcelas retroativas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa.
Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS, em conformidade com o art. 61, da Lei 8.213/91. Data de início do pagamento (DIP) e Prazo para implantação do benefício: Fixo a data de início do pagamento (DIP) na data desta sentença e estipulo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa.
Juros e Correção Monetária: Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Data de cessação do benefício: Obedecerá ao disposto no art. 60, § 9º da Lei nº. 8.213/1991, devendo o benefício ser cessado no prazo de cento e vinte dias contados de sua efetiva implantação, cabendo à parte autora, no caso de persistência da incapacidade, postular administrativamente a prorrogação do benefício.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme exposto na fundamentação acima. b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre 22/06/2022 e a data de início do pagamento (DIP data da sentença), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
Considerando que há perigo de dano de difícil reparação, uma vez que a parte autora está desprovida de prestação alimentar, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA FORMA DO ART. 4º DA LEI DO JEF, para determinar a implantação de seu benefício a partir da DIP acima fixada, devendo o réu comprovar o cumprimento do presente comando no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/1995).
Intime(m)-se. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado;
2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Transitada em julgado esta sentença e havendo sucumbência do INSS, expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo (R$ 200,00), nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014).
Cumprida integralmente a presente, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. São Paulo/SP, data e assinatura eletrônicas. *assinado digitalmente DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB.