RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP), MAURO WAITMAN (OAB 206306/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004265-71.2024.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: ALERTA - SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURO WAITMAN - SP206306, RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE - SP207617 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP), MAURO WAITMAN (OAB 206306/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004265-71.2024.4.03.6119 EXEQUENTE: ALERTA - SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE - SP207617 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURO WAITMAN - SP206306 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
Vistos. Intimada acerca do pagamento realizado, a parte exequente informou a satisfação de seu crédito (Id 563251076).
Diante do exposto, EXTINGO por sentença a fase executória do julgado, diante do pagamento, com fundamento no art. 924, II combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Defiro o pedido de transferência do valor depositado nos autos (Id 560534556), em favor da conta bancária informada na petição de Id 563251076. Expeça-se ofício à CEF para transferência dos valores. Informada a transferência, dê-se vista à exequente e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALERTA - SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
Advogados
RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP), MAURO WAITMAN (OAB 206306/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004265-71.2024.4.03.6119 AUTOR: ALERTA - SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE - SP207617 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO WAITMAN - SP206306 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DESPACHO
Intime(m)-se o(s) devedor(es), para que comprove(m) o pagamento de quantia certa constante do demonstrativo de débito, devidamente atualizado até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da dívida, nos termos do artigo 523, 1º do Novo CPC.
Compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor é que fica elidido o pagamento da referida multa. Deste modo, na hipótese de apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela parte devedora, o valor controvertido deverá ser acrescido tanto do valor da multa de 10 % (dez por cento) nos, quanto dos respectivos honorários advocatícios acima fixados.
Neste sentido transcrevo o seguinte julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMNTO CONTRATUAL - FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -
ACÓRDÃO
LOCAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Não conhecimento do recurso especial no tocante à sua interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Cotejo analítico não realizado, sendo insuficiente para satisfazer a exigência mera transcrição de ementas dos acórdãos apontados como paradigmas.
2. Violação ao art. 535 do CPC não configurada. Corte de origem que enfrentou todos os aspectos essenciais ao julgamento da lide, sobrevindo, contudo, conclusão diversa à almejada pela parte.
3. Afronta ao art. 475-J do CPC evidenciada. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte. (REsp 1175763/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 05/10/2012).” Registro que os valores deverão ser depositados em conta judicial, a ser aberta preferencialmente na agência da Caixa Econômica Federal 4042 - PAB Justiça Federal, localizada neste Fórum, vinculada ao presente feito e à disposição deste Juízo.
Decorrido o prazo supra "in albis", venham os autos conclusos.
Intime-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXEY SUUSMANN PERE Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALERTA - SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
Advogados
RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP), MAURO WAITMAN (OAB 206306/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004265-71.2024.4.03.6119 AUTOR: ALERTA - SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE - SP207617 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO WAITMAN - SP206306 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Vistos. Considerando que a sentença proferida no presente feito e transitada em julgado declarou a inexistência de obrigatoriedade de inscrição da empresa autora perante o CREA/SP, reputo como indevido o protesto informado pela exequente no Id 425723045. Assim, determino a imediata sustação do protesto do título a que se refere o protocolo nº 00739 de 03/09/2025 (Id 425723045) no 1º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos de Guarulhos/SP.
Oficie-se ao 1º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos de Guarulhos/SP para cumprimento imediato desta decisão. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu CREA cumpra a sentença proferida, excluindo a empresa exequente do quadro de empresas inscritas no CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA -- CREA-SP, bem como dando baixa em qualquer dívida referente a tal inscrição Intimem-se.
Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALERTA - SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
Advogados
MAURO WAITMAN (OAB 206306/SP), RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004265-71.2024.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ALERTA - SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA Advogados do(a) AUTOR: MAURO WAITMAN - SP206306, RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE - SP207617 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, intimo as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que requeiram o que de direito, no prazo de 2 (dois) dias, arquivando-se os autos no silêncio.
GUARULHOS, 11 de abril de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALERTA - SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
Advogados
MAURO WAITMAN (OAB 206306/SP), RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004265-71.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: ALERTA - SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA Advogados do(a)
APELADO: MAURO WAITMAN - SP206306-A, RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE - SP207617-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004265-71.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: ALERTA - SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA Advogados do(a) APELADO: MAURO WAITMAN - SP206306-A, RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE - SP207617-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALERTA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA. em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, objetivando a anulação do auto de infração n.º 3.615/2021 lavrado pelo réu, bem como para obter declaração judicial de inexistência de obrigatoriedade de qualquer relação jurídica entre as partes, determinando-se ao réu que se abstenha de futuramente efetuar qualquer cobrança contra a autora.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência de obrigatoriedade de inscrição da empresa autora perante o CREA/SP e a nulidade da multa imposta através do auto de infração nº 3.615/2021. Condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Apelação do CREA/SP, pela reforma do decisum. Em suas razões de recurso, a ré argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de prova técnica para verificação da atividade principal da empresa.
Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALERTA - SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
Advogados
MAURO WAITMAN (OAB 206306/SP), RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004265-71.2024.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: ALERTA - SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA Advogados do(a) AUTOR: MAURO WAITMAN - SP206306, RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE - SP207617 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo a PARTE AUTORA a apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1o, do Código de Processo Civil).
GUARULHOS, 9 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados
MAURO WAITMAN (OAB 206306/SP), RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004265-71.2024.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: ALERTA - SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MAURO WAITMAN - SP206306, RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE - SP207617 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ALERTA - SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA-SP em que a empresa autora pretende a anulação de multa aplicada pela ré, decorrente de auto de infração nº 3.615/2021 e a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a se inscrever no Conselho. Alega, em síntese, que em meados de junho de 2021, a autora foi surpreendida com a lavratura de Auto de Infração de nº 3.615/2021 e imposição de multa, consubstanciada na suposta irregularidade referente à ausência de registro junto à autarquia profissional.
A parte autora afirma que apresentou defesa, todavia, o CREA negou a defesa e manteve a multa aplicada. A decisão foi objeto de recurso, também negado no âmbito administrativo. Sustenta que não exerce atividade que obriga a inscrição, razão pela qual deve ser anulado o auto de infração lavrado, assim como a correspondente multa, além de declarado que a autora exerce atividade que não se sujeita a registro na parte requerida.
Inicial com documentos. O Conselho apresentou contestação impugnando o valor da causa, pedindo realização de perícia e defendendo a legalidade de sua conduta (Id 329659789). A parte autora recolheu as custas processuais (Id 332857251) e apresentou réplica (Id 332857254). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, no que diz respeito à necessidade de perícia, o Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial será indeferida pelo juiz quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALERTA - SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
Advogados
MAURO WAITMAN (OAB 206306/SP), RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004265-71.2024.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: ALERTA - SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MAURO WAITMAN - SP206306, RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE - SP207617 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Resolução PRES-TRF3 nº 373/2020. Considerando que o réu já apresentou a contestação (id. 329659789), intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar a sua manifestação, bem como diga se há outras provas a produzir, justificando-as. Sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Intime-se. GUARULHOS, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
No mérito, sustenta, em síntese, que a atividade da autora guarda relação intrínseca com a atividade privativa de Engenheiro, Tecnólogo ou Técnico na área de Engenharia Industria/Mecânica/Metalúrgica e deve ter o acompanhamento de profissional devidamente habilitado e registrado no CREA. Defende, por fim, a regularidade da autuação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta
C. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004265-71.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: ALERTA - SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA Advogados do(a) APELADO: MAURO WAITMAN - SP206306-A, RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE - SP207617-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente quanto ao suposto cerceamento de defesa, diante do indeferimento de produção de prova pericial, anote-se que a determinação ou não sobre a realização das provas é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
Ainda, podemos afirmar que o Juiz tem a mais extensa liberdade de apreciação quanto à necessidade da produção de provas (e valoração destas - caso dos autos), devendo autorizar as que forem necessárias ao efetivo deslinde dos fatos, e indeferir as que, no seu entender se mostrarem inócuas para a resolução da contenda. Assim, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130, do CPC/1973), o que deve prevalecer é a prudente discricionariedade do magistrado na análise da necessidade ou não da realização da prova, de acordo com as particularidades do caso concreto.
Esse o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, consoante precedentes a seguir transcritos: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. (...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 312470/ES, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 20/04/2015) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DOS CONTRATOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA NÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 31 DA LEI 8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.711/98. DECADÊNCIA. 173, I DO CTN. INAPLICABILIDADE DO II DO ART. 173 DO CTN.
VÍCIO MATERIAL. VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . (...)
7. Não há cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial.
8. Do exame das peças processuais, conclui-se que a presente demanda encontra deslinde por meio da prova documental acostada aos autos, assim é desnecessária a produção de provas periciais e, em decorrência, possível o julgamento antecipado, não acarretou cerceamento de defesa, consoante determina o artigo 330, I, do CPC.
9. O artigo 131, do CPC, fundamentado no princípio da persuasão racional, possibilita ao magistrado valer-se do seu convencimento, fundamentado na Lei, nos fatos, provas e em julgados anteriores, repelindo diligências que prolonguem desnecessariamente o julgamento da ação, quando a prova documental é suficiente para a formação de juízo de valor.
10. A Lei nº 9.711/98 não instituiu tributo, pois apenas se limitou a determinar o "desconto na fonte pagadora" da receita tributável, como já se adota em relação ao Imposto de Renda das pessoas físicas.
11. Não houve violação ao artigo 128 do CTN, pois apenas houve alteração do responsável tributário, ocorrendo, na prática, uma alteração no sistema de arrecadação. A matéria foi analisada pelo STJ no regime de Recurso Repetitivo do artigo 543-C, do CPC.
12. Até 22/10/98, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 1663-15, posteriormente convertida na Lei n.º 9.711/98, o tomador de serviços era apenas responsável solidário ou subsidiário, conforme o caso e a época do fato gerador. Contudo, a partir da edição deste diploma legal, o que antes era apenas solidariedade quanto à obrigação principal, passou a ser responsabilidade tributária e a retenção do valor correspondente à contribuição social, que era faculdade, passou a ser obrigatória.
13. Como regra geral, o contribuinte é também o devedor e aquele obrigado ao recolhimento, não cabendo falar em responsabilidade solidária ou subsidiária pelos próprios débitos, após a edição da Lei n° 9.711/98.
14. Quanto à base de cálculo aplicada na NFLD, tendo em vista que não foram apresentados os contratos de prestação de serviços, a fiscalização elaborou o cálculo pelo valor bruto da nota fiscal, consoante previsão do mesmo artigo 31 e nos termos do artigo 619, §2 da Instrução Normativa INSS/DC n° 100 - de 18 de dezembro de 2003.
15. Apelação da autora à que se nega provimento. Apelação da União e Remessa Oficial às quais se dá parcial provimento, apenas para reconhecer que não ocorreu decadência relativamente à competência 12/99." (TRF3, APELREE nº 1587547, 1ª Turma, rel. José Lunardelli, DJF3 CJ1 DATA:09/09/2011 PÁGINA: 170) (destaquei) Observe-se que não há controvérsia com relação às atividades desenvolvidas pela autora, mas tão somente se tais atividades implicariam a necessidade de registro perante o CREA/SP, de modo que desnecessária a elaboração de perícia judicial para esse fim.
Dessa forma, não se vislumbra haver ilegalidade na decisão do Juízoa quoque, ao entender que a perícia é impertinente no caso concreto, fundamentadamente a indefere. Afastada a preliminar, passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o CREA - Conselho Regional De Engenharia, Arquitetura E Agronomia. A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho. No caso do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de Engenheiro.
É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Por seu turno, a Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca as atividades de competência privativa desses profissionais. Confira-se: “Art 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...).
Art.7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art . 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d, e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. (...).” Em relação às pessoas jurídicas, a Lei n.º 5.194/66 assim prevê: “(...).
Art.
59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art.
60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. (...).” No caso dos autos, consoante a documentação juntada aos autos, verifico que a atividade básica da empresa consiste em: a) objeto social estabelecido perante a JUCESP: “indústria e comércio metalúrgico, portas contra-fogo, extintores de incêndio e equipamentos de segurança e prevenção contra incêndio; prestação de serviços de instalação e manutenção de equipamentos contra incêndio” (ID 306344752). b) atividade econômica principal descrita do CNPJ: “fabricação de esquadrias de metal” (ID 306344765).
Da análise da documentação trazida aos autos é possível inferir que a atividade básica desenvolvida pela autora, assim entendida como aquela de natureza principal/preponderante, não configura atividade privativa de profissional da engenharia. Considerando que a atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia.
Nesse diapasão, cumpre esclarecer que as normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, como privativa da profissão de engenheiro. Desta forma, a exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia Mecânica/Metalúrgica, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho.
A respeito do tema, por similaridade, colhem-se os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FABRICAÇÃO DE PEÇAS FUNDIDAS EM FERRO, AÇO E SERVIÇO DE FORMA, FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL E SERVIÇO DE USINAGEM, SOLDA E METALURGIA. ATIVIDADE NÃO VINCULADA AO CREA.
1. A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional específico.
2. A empresa que tem como atividade a fabricação de peças fundidas em ferro, aço e serviço de forma, fabricação de esquadrias de metal e serviço de usinagem, solda e metalurgia, não está obrigada a efetuar inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -CREA.”. (g.n.) (TRF 4ª Região, APELAÇÃO CÍVEL nº 5000718-21.2010.404.7207/SC 3ª Turma, RELATOR Des. Fed. FERNANDO QUADROS DA SILVA). (destaquei) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS METÁLICAS.
1. Nos termos do art. 1° da Lei n° 6.839/80, o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
2. O cotejo da legislação (Lei nº 5.194/1966) com a atividade principal desenvolvida pela autora permite concluir que a atividade não se enquadra entre aquelas cujo registro perante o Conselho de Engenharia e Agronomia é obrigatório. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5003831-47.2023.4.04.7006, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 24/10/2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO A CONSELHO PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA EXERCIDA. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à necessidade de registro de sociedade empresária junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP.
2. É pacífico o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica perante conselho profissional é determinada pela atividade básica exercida ou pela natureza dos serviços prestados.
3. No caso dos autos, trata-se de sociedade empresária do ramo da metalurgia, mais especificamente voltada à fabricação de artigos de serralheria, conforme se depreende de seu contrato social (ID 150924937 – fl. 120).
4. Inexistindo correlação entre a atividade básica exercida pela parte autora e o exercício privativo da engenharia, arquitetura ou agronomia, é inexigível o registro da apelada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, ainda que processos secundários que eventualmente sejam atividade privativa de tais carreiras devam ser realizados por ou sob a supervisão de profissional devidamente inscrito no referido conselho profissional.
5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004002-85.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/06/2021, DJEN DATA: 10/06/2021) (destaquei) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA. METALURGIA.
REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa, e não pela qualificação técnica da mão de obra especializada empregada na linha de produção industrial.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a atividade básica da agravante não está relacionada entre aquelas sujeitas a fiscalização pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Contudo, a revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 255901 2012.02.39841-9, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, Dje de 04/02/2013). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA É A MANUTENÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.
2. O entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que somente estão obrigados a se registrarem no Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia as empresas que tenham a área de Engenharia ou Agronomia como atividade fim, o que não é o caso dos autos.
3. O recurso apresentado pela Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
4. Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação, no sentido de que a Apelada deve manter responsável técnico para a compra, venda e manutenção de extintores de incêndio e que o exercício de tal atividade não poderia dispensar profissional dotado de qualificação técnica específica, pois seria atividade típica à engenharia não comporta acolhimento, considerando que tal alegação não encontra amparo legal.
5. A Apelante não trouxe ao caso argumentos suficientemente capazes de permitir o indeferimento da via adotada, sendo facultado ao Juiz decidir sobre a necessidade ou não da prova pericial, bem como analisar os pressupostos da ação.
6. O Colendo STJ e esta E. Corte já decidiram que empresas de comércio e manutenção de extintores de incêndio não devem ser obrigadas a se registrar no CREA.
7.
Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E. STF e do
C. STJ.
8. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5028141-25.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/12/2021, Intimação via sistema DATA: 06/12/2021) Impende salientar, ainda, que não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CREA. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia. - A Resolução n.º 218/73 regulamentou a Lei n.º 5.194/99 ao discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as empresas industriais necessitam de registro. - O objeto social da empresa e atividade principal é indústria e comércio de artefatos plásticos em geral.
Da leitura dos dispositivos legais observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66. - Não se aplica ao caso o disposto nas Resoluções n.º 218/73 e 417/98 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, porquanto extrapolam as competências estabelecidas na Lei n.º 5.194/66. - Considerados o trabalho realizado, o valor atribuído à causa atualizado até a data da sentença (R$ 1.079,54), a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser reduzidos e fixados em R$ 200,00, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional. - Apelação parcialmente provida.” (sem grifos no original) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1459981 - 0707337-97.1997.4.03.6106, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 )(destaquei.) Destarte, pelas razões retro mencionadas, deve ser mantida a sentença a quo. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1% (um por cento), tendo em conta que o montante daí resultante, além de não se mostrar irrisório ou excessivo, é razoável para remunerar o trabalho do advogado em grau recursal.
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL (CERCEAMENTO DE DEFESA). AFASTADA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA COM ATIVIDADE NÃO VINCULADA AO CREA. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. RECURSO NÃO PROVIDO - Inicialmente, afastada a possibilidade de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial, vez que, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130, do CPC/1973), o que deve prevalecer é a prudente discricionariedade do magistrado na análise da determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas - caso dos autos). - A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição de pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. - A atividade básica da empresa consiste em: “fabricação de esquadrias de metal”; “indústria e comércio metalúrgico, portas contra-fogo, extintores de incêndio e equipamentos de segurança e prevenção contra incêndio; prestação de serviços de instalação e manutenção de equipamentos contra incêndio”. - A atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia.
Precedentes. - As normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, como privativa da profissão de engenheiro. - A exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia mecânica/metalúrgica, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho. - Não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias.
Precedente. - Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL
III - a verificação for impraticável (art. 420, parágrafo único). No caso, a matéria controvertida é eminentemente de direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da documentação colacionada aos autos e da legislação sobre a matéria para definir se há, ou não, a obrigatoriedade de registro da autora no Conselho (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012662-55.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/04/2021, Intimação via sistema 04/05/2021; APELAÇÃO CÍVEL - 5019710-02.2018.4.03.6100, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN 29/09/2022). Também não entendo necessária realização de inspeção judicial, mandado de constatação ou prova testemunhal. A análise da atividade da autora para se concluir se está sujeita ou não à fiscalização pelo réu não depende de conhecimento técnico, sendo suficientes as provas já produzidas nos autos.
Quanto ao valor da causa, reputo-o correto, por corresponder ao montante referente à multa aplicada, bem como à estimativa do valor das anuidades. Logo, corresponde à vantagem econômica pretendida. Ademais, a diferença entre o valor da causa sugerido pelo réu (R$ 9.793,6) e o valor atribuído pelo autor (R$ 10.000,00) é ínfima. Superadas as questões processuais, aprecio o mérito. Segundo dispõe o art. 1º da Lei 6.839/1980, “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Nesse passo, o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo está vinculada aos ditames do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), segundo dispõe a Lei nº 5.194/1966: “Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. [...] Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. (...) Art.
24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. (Revigorado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969). (...) Art.
34. São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro; (...) Art.
59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...) Art.
60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.” Veja-se que a lei r. citada é bastante objetiva sobre quais atividades e/ou profissões seu regramento incide, não havendo possibilidade de ampliação deliberada do referido rol.
Nesse sentido, inclusive, já houve manifestação judicial, que passo a destacar: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. OFICINA MECÂNICA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE GÁS NATURAL VEICULAR. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO MECÂNICO RESPONSÁVEL E INSCRIÇÃO JUNTO AO CREA/RS.
1. Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, a atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros é que determina a necessidade de vinculação às entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões e a anotação dos profissionais legalmente habilitados
2. In casu, as atividades básicas da impetrante, mesmo que incluam a instalação e manutenção de componentes de sistema de GNV em veículos, não se enquadram nas atribuições arroladas na legislação como atividades privativas de engenheiro, logo, não ensejam a contratação de responsável técnico e, em consequência, a inscrição perante o CREA.
3. A Lei 5.194/66 não permite ao CONFEA ampliar o rol nela descrito e, tendo em vista o caráter meramente regulamentar das resoluções, não podem ir além da legislação federal, sob pena de afronta ao art. 5º, XIII da CF.
4. Apelação improvida.” (TRF-4 - AC: 50652133620124047100 RS 5065213-36.2012.404.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 26/03/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/03/2014). No caso concreto, a autora demonstra documentalmente, conforme última alteração contratual, que sua atividade-fim “indústria e comércio metalúrgico, portas contra-fogo, extintores de incêndio e equipamentos de segurança e prevenção contra incêndio; prestação de serviços de instalação e manutenção de equipamentos contra incêndio” (Id 329486377).
Outrossim, em seu cadastro nacional da pessoa jurídica consta como atividade principal a fabricação de esquadrias de metal (Id 329661480). Portanto, não restam dúvidas quanto à atividade exercida pela autora que, por sua vez, definitivamente não se insere no âmbito de atuação do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. Observo, inclusive, que a notificação do CREA/SP não há qualquer justificativa quer legal, quer de natureza fática, para a exigência de registro no Conselho réu.
Nessas situações, a jurisprudência tem se direcionado no seguinte sentido: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. (...) - A atividade básica da empresa consiste em: “a exploração do ramo de atividade de: Prestação de Serviço de Inspeção Técnica e manutenção em extintores de incêndio, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores”. - Não há controvérsia com relação às atividades desenvolvidas pela impetrante, mas tão somente se tais atividades implicariam a necessidade de registro perante o CREA/SP, de modo que desnecessária a elaboração de perícia judicial para esse fim. - A atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia. - As normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, como privativa da profissão de engenheiro. - A exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho. - Não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias. - Apelação e remessa necessária não providas.” (TRF 3, ApelRemNec 5026178-74.2021.4.03.6100, Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Intimação via sistema DATA: 21/02/2024).
A propósito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e indicação de responsável técnico deve ser determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 27/05/2016/AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 11/05/2016).
No caso, em se tratando de indústria e fabricação de máquinas, além de com, a despeito de estar prevista na Resolução nº CONFEA n. 218/1973 e Resolução CONFEA n. 417/1989 que dispõem sobre as atividades dos engenheiros mecânicos e empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 (26209862), não é razoável sujeitar qualquer indústria a tal disposição. Assim, como no caso dos autos a atividade básica desenvolvida pela autora é de fabricação e comércio de equipamentos, trata-se de ramo que não é privativo de engenheiros.
Então, ainda que a autora possa se valher do trabalho de engenheiros para o exercício de sua atividade, que naturalmente devem estar inscritos no respectivo conselho de fiscalização, isso não obriga a inscrição da própria empresa. Por tais razões, merecem acolhimento os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica de obrigatoriedade de inscrição no Conselho e de anulação da autuação e, por consequência, da multa imposta.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para declarar a inexistência de obrigatoriedade de inscrição da empresa autora perante o CREA/SP e a nulidade da multa imposta através do auto de infração nº 3.615/2021. Honorários advocatícios são devidos pelo réu à parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Custas pela lei. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALERTA - SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
Advogados
MAURO WAITMAN (OAB 206306/SP), RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004265-71.2024.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: ALERTA - SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MAURO WAITMAN - SP206306, RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE - SP207617 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Resolução PRES-TRF3 nº 373/2020. Considerando que o réu já apresentou a contestação (id. 329659789), intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar a sua manifestação, bem como diga se há outras provas a produzir, justificando-as. Sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Intime-se. GUARULHOS, na data da assinatura eletrônica.