PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004269-97.2026.4.03.6100 AUTOR: NICOLAS OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos. I Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. II Trata-se de ação de conhecimento afeta ao procedimento comum, na qual a parte autora requer, entre outras coisas, a concessão de tutela provisória de urgência com vistas a “suspender os leilões marcados, já que o processo possui vícios em sua formação” e “determinar que o requerido, informe o valor atual das parcelas em aberto”. É a síntese do necessário.
Decido. Colhe-se do documento de Id. 556850694 que o autor foi intimado para purgar a mora, mas não o fez, pelo que a credora fiduciária se consolidou na propriedade do imóvel, nos termos do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97. Saliente-se que, consoante se extrai do artigo 26-A, § 2º, da Lei Federal n. 9.514/97, a purgação da mora é possível até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual entendo incabível determinar à requerida que informe o valor atual das parcelas em aberto.
Após a consolidação da propriedade, é garantido ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos (inclusive ITBI) e ao laudêmio, se for o caso, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, além das despesas para a nova aquisição do imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97.
O procedimento administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, presunção essa que não foi afastada, de plano, pela parte autora no presente caso. VÊ-se, ademais, que o requerente já tem ciência das datas e horários dos leilões (Id. 556850696), sendo certo que tais informações podem ser comunicadas ao devedor por correspondência ou missiva eletrônica, ex vi do disposto no artigo 27, § 2º-A, da Lei Federal n. 9.514/97.
Nesta toada, considero ausente a probabilidade do direito alegado, na esteira do quanto decidiu o E. TRF3 em similar contexto fático, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. FINALIDADE DO ATO ALCANÇADA. LEILÕES NEGATIVOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta por mutuário em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, firmado com a Caixa Econômica Federal em 30/10/2017. A sentença julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da consolidação da propriedade e de restituição de eventual saldo remanescente da arrematação, reconhecendo a regularidade do procedimento extrajudicial adotado pela CEF.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade e na ausência de notificação para purgação da mora; e (ii) saber se a parte autora tem direito à restituição de eventual saldo remanescente ou à prestação de contas após leilões negativos.
III. Razões de decidir O contrato de mútuo com alienação fiduciária foi celebrado nos termos da Lei nº 9.514/1997. Diante do inadimplemento, a propriedade foi regularmente consolidada em nome da CEF, após intimação do devedor por edital, conforme certidão do cartório imobiliário, que goza de fé pública. A alegação de nulidade do procedimento de consolidação não procede, pois não foram apresentados elementos concretos que infirmassem a regularidade do ato registral.
Quanto à notificação do devedor acerca dos leilões, a Lei nº 13.465/2017 introduziu o § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, exigindo a comunicação do fiduciante sobre datas e locais das hastas extrajudiciais. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial, a ausência de notificação formal não implica nulidade automática se demonstrado que o devedor tinha ciência das hastas e não sofreu prejuízo. A finalidade da notificação foi atingida, pois o apelante demonstrou conhecimento das datas dos leilões, sem, contudo, manifestar intenção de purgar a mora.
Verificada a realização de leilões negativos, aplica-se o art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997, que considera extinta a dívida e exonera o credor da obrigação de restituir quaisquer valores ou prestar contas, mesmo que posteriormente ocorra venda direta do imóvel. A jurisprudência do TRF3 tem reiteradamente reconhecido que, frustradas as hastas, a dívida é extinta e o credor fiduciário fica desobrigado de devolver valores ao antigo mutuário ou prestar contas sobre eventual alienação posterior.
Mantida a sentença. Majorados os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É regular o procedimento de consolidação da propriedade nos contratos de alienação fiduciária quando comprovada a intimação do devedor para purgar a mora e a consolidação é registrada com fé pública.
2. A ausência de notificação pessoal acerca das datas dos leilões não acarreta nulidade do procedimento extrajudicial, se alcançada a finalidade do ato e ausente demonstração de prejuízo.
3. Realizados dois leilões negativos, a dívida é extinta, exonerando o credor da obrigação de restituir valores ou prestar contas sobre eventual venda posterior do imóvel." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27, §§ 2º-A, 4º, 5º e 6º; CPC/2015, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5005838-31.2021.4.03.6126, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 26/06/2024; TRF3, ApCiv nº 5000520-94.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 26/10/2023; TRF3, ApCiv nº 5000013-33.2020.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 13/12/2023; TRF3, ApCiv nº 5017955-69.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 03/05/2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007360-54.2024.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026). Posto isto, indefiro a tutela provisória de urgência. Cumprida a determinação contida no item “I” desta decisão, cite-se a ré. Em sua contestação, deverá a ré informar se o imóvel foi arrematado e, se for o caso, quem o arrematou, já que tal circunstância (eventual arrematação), se verificada, influirá na composição do polo passivo desta demanda.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal