PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004270-10.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO VALADAO AMBROSIO - SP184842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO De início, tendo em vista que o INSS não apresentou contestação no prazo legal, apesar de devidamente citado via sistema, declaro sua revelia. Afasto, porém, os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, haja vista o disposto no artigo 345, inciso II do mesmo Código, uma vez que o litígio versa sobre direito indisponível, não podendo o Administrador Público dispor daquilo que não lhe pertence Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa.
Nos termos da legislação previdenciária, a aposentadoria por idade urbana é devida ao trabalhador que atender, cumulativamente e até 12/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), aos seguintes requisitos legais: a) carência: 180 meses. Ressalte-se que os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, devem cumprir o número de contribuições exigidas na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. b) Requisito etário: 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher.
JÁ os segurados inscritos na Previdência Social até 12/11/2019, mas que ainda não haviam cumpridos os requisitos para aposentadoria por idade quando da entrada em vigor da EC 103/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, art. 18, desde que cumpram os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher; e 65 anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições.
Por sua vez, os segurados inscritos na Previdência Social depois de 12/11/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, art. 19: a) mulher: idade mínima de 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição; b) homem: idade mínima 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições. No caso concreto, a autora nasceu em 17/11/1956 e cumpriu o requisito etário em 17/11/2018 (62 anos de idade), tendo ingressado no sistema previdenciário antes da EC 103/2019, de sorte que deve comprovar o exercício de atividade urbana pelo período equivalente à carência de 180 meses/15 anos de contribuição.
Em conformidade com os documentos colacionados aos autos, notadamente o processo administrativo da aposentadoria por idade (id 341174463), nota-se que o INSS não computou os períodos de 01/03/2008 a 31/07/2008, de 28/10/2008 a 30/11/2008, de 01/01/2009 a 31/01/2009 e de 01/03/2009 a 31/03/2009, nos quais a autora efetuou recolhimentos em atraso como contribuinte individual. Discute-se a possibilidade de cômputo, para fins de carência, das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso pela segurada na condição de contribuinte individual.
A matéria deve ser analisada à luz do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, cuja interpretação já se encontra pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente.” (STJ, AR 4372/SP, Ação Rescisória 2009/0225616-6, 3ª Seção, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Dje 18/04/2016) De igual modo, a orientação da Turma Nacional de Uniformização quanto à interpretação desse dispositivo legal é no sentido de que somente se admite o cômputo das contribuições recolhidas em atraso se o recolhimento é efetuado antes da perda da qualidade de segurado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCIDENTE CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM
20. 1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal de São Paulo, a qual manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador urbano. A sentença indeferiu o pedido nos seguintes termos: (...)Conforme demonstrado nos cálculos da Contadoria deste juizado foi apurado em relação à autora o tempo de contribuição equivalente a 08 anos, 04 meses e 03 dias, totalizando 95 meses em termos de carência.
Observa-se ainda que, nos cálculos do Contador judicial foram considerados somente os recolhimentos realizados sem atraso, conforme previsto no artigo 27, II, da Lei 8.213/91, uma vez que a autora era contribuinte individual autônoma(...). O acórdão confirmou a sentença.
2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega a divergência jurisprudencial entre o entendimento da Turma Recursal e do julgado paradigma apresentado. Sustenta que não foi apreciado o pedido na íntegra, a fim de que fossem recolhidas as contribuições em atraso e a consequente concessão do benefício.
3. Incidente admitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU e distribuídos a este Relator, por ocasião do mutirão.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.
5. A sentença confirmada pelo Acórdão asseverou que não podem ser consideradas para efeito de carência contribuições recolhidas com atraso. A parte apresentou julgado da TNU em sentido oposto, vale dizer, de que é possível que contribuições em atraso, após o pagamento da primeira contribuição em dia, sejam consideradas, desde que não haja a perda da qualidade de segurado.
6. Com efeito, já decidiu esta TNU que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF 50698901220124047100): PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIAA PARTIR DA PRIMEIRA DO MÊS EM REFERÊNCIA E RESPECTIVO PAGAMENTO.
QUALIDADE DE SEGURADO RECUPERADA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº
13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual deu provimento ao recurso de sentença da parte autora, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. O colegiado considerou para fins de carência, as contribuições previdenciárias vertidas em atraso, não obstante tenha havido perda da qualidade de segurado após a primeira contribuição vertida sem atraso.
2. Interposto incidente de uniformização pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega o recorrente que o acórdão impugnado diverge do entendimento da TNU, segundo o qual devem ser consideradas, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso, e desde que não haja perda da qualidade de segurado nesse interregno.
3. Incidente admitido na origem, sendo os autos encaminhados à Turma Nacional de Uniformização e distribuídos a este Relator.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.
5. Comprovada a divergência, passo ao exame do mérito.
6. Em relação aos segurados obrigados pessoalmente pelo recolhimento das contribuições, dispõe o art. 27 da Lei nº 8.213/91 (grifei): “Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: ...
II – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso de segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo...”
7. A Turma Recursal de origem assim decidiu: “(...)O julgador de origem destacou que apesar de o CNIS trazido pela autarquia ré demonstre que a autora efetuou, mensalmente, o recolhimento das contribuições previdenciárias, o fez sempre de forma intempestiva, circunstância que, segundo o magistrado, impossibilitaria o aproveitamento das contribuições para o cômputo do período de carência. Com efeito, a literalidade da lei impõe ao contribuinte individual que as contribuições sejam pagas sempre até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; enquanto que as empresas devem arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência (art. 30, da Lei 8212/91).
No caso concreto, ao consultar os recolhimentos feitos pela recorrente (Evento
3 - CNIS - fl. 03), percebe-se que a autora, desde o momento em que passou a verter contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, sempre efetuou o pagamento no dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou seja, com cinco dias de atraso. Em situações como esta, entendo que a aplicação da letra fria da lei não estamparia solução justa, sendo o caso de fazer prevalecer a finalidade da legislação previdenciária, a qual, a toda evidência, tem como objetivo dar amparo àqueles que contribuem para o RGPS, mensalmente, em situações nas quais se vejam impossibilitados de auferir renda para o sustento próprio.
Sendo assim, entendo que as contribuições efetuadas pela demandante devem, sim, ser consideradas para o cômputo da carência necessária, a teor das considerações acima formuladas.(...)”
8. Com razão a decisão da Turma Recursal, pois à luz do CNIS da segurada, consta dos autos que a parte autora teve vínculo empregatício anotado em CTPS até 21/03/2001 (arquivo “00016_3_67). Após, passou a verter diversos pagamentos, a partir de 12/2010 até outubro de 2012, de forma que são aptas para todos os fins para efeito de carência, tanto porque foram realizados antes da incapacidade, razão pela qual as legitima para o devido cômputo.
Deveras, tal interpretação guarda perfeita consonância ao disposto no art. 27, II, da Lei n. 8.213/91, pois a preocupação do legislador volta-se tão somente para efeitos de seguro e comprometimento do segurado a contribuir para a Previdência. Assim, não há qualquer fraude no pagamento das contribuições como contribuinte individual, pois a data de início da incapacidade atestada pela perícia deu-se em 2013.
Conforme se verifica no trecho do julgado acima transcrito, a Turma Recursal de origem considerou legítimas as referidas contribuições em atraso para fins de carência. Tal entendimento é conforme o posicionamento consolidado nesta Turma Nacional de Uniformização acerca da matéria, conforme PEDILEF abaixo transcrito: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 2.ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO.CARÊNCIA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SIMILITUDE FÁTICO-URÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. - Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 200772500000920, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9 fev. 2009), tem cabimento o incidente. - As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008). - Hipótese na qual o recorrente alega que o acórdão da Turma Recursal de origem, mantendo a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade, divergiria da jurisprudência dominante da TNU, segundo a qual é possível o recolhimento de contribuições em atraso, desde que haja a manutenção da qualidade de segurado. - A TNU já firmou o entendimento quanto à possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a posteriori pelo contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado.[...] (PEDILEF nº 50389377420124047000.
Relator: Janilson Bezerra de Siqueira. DOU: 22/03/2013).
9. Ora, como a parte autora recuperara a qualidade de segurada a partir da data do primeiro recolhimento a título de contribuinte individual, isto é, a partir de 20.01.2011, as contribuições vertidas após essa data devem ser computadas para efeito de carência – já que continuara a trabalhar e pagar a Previdência ainda no mês de janeiro de 2011. Essa a ratio legis a ser aferida do art. 27, II, da Lei n. 8.213/91 e não meros efeitos tributários para o pagamento da contribuição após o vencimento, mediante o cômputo de juros para as competências vertidas no mês em referência.
10. Nesse passo, o incidente de uniformização não pode ser conhecido, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com a orientação da TNU, conforme Questão de Ordem nº 13: Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do Acórdão recorrido.
11. Incidente não conhecido.
7. Conforme se constata da Planilha apresentada pela contadoria, documento 10, não foram computadas contribuições recolhidas em atraso após o recolhimento da primeira contribuição em dia, o que contrariou o referido julgado da TNU.
8. Incidente de uniformização conhecido para reafirmar a tese de que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado.
Diante do exposto, dou provimento ao Incidente de uniformização de jurisprudência, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação às premissas acima, nos termos da questão de Ordem nº 20/TNU, a fim de que seja proferido novo julgamento.” (Proc. 00692437720074036301, TNU, Relator Juiz Federal Márcio Rached Millani, DOU 10/08/2017) Assim, as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso podem ser computadas para fins de carência, desde que sejam posteriores à primeira contribuição paga tempestivamente e desde que o atraso não implique perda da qualidade de segurado.
Nessa hipótese, o pagamento inicial em dia estabelece o marco de ingresso regular no sistema previdenciário, de modo que as contribuições subsequentes, ainda que extemporâneas, não afastam a presunção de continuidade do exercício da atividade, desde que mantida a qualidade de segurado. Esse exatamente o caso dos autos. Verifica-se do extrato CNIS (id 341174462) que a autora iniciou os recolhimentos como contribuinte individual na competência 04/2007, cujo pagamento foi efetuado sem atraso, em 14/05/2007.
E prosseguiu efetuando os recolhimentos sem atraso, até a competência 02/2008, tendo efetuado o próximo recolhimento, referente as competências 03/2008 a 06/2008 em 18/08/2008 e a competência 07/2008 em 02/09/2008. Da mesma maneira as competências 01/2009 e 03/2009, foram recolhidas em 17/04/2009, sem que tenha ocorrido, portanto, a perda da qualidade de segurada nesses breves intervalos. Desse modo, verificado que a parte autora efetuou a primeira contribuição em dia e que os recolhimentos posteriores, ainda que extemporâneos, ocorreram em período no qual mantinha a qualidade de segurada, os períodos de 01/03/2008 a 31/07/2008, de 28/10/2008 a 30/11/2008, de 01/01/2009 a 31/01/2009 e de 01/03/2009 a 31/03/2009 devem ser computados para todos os fins previdenciários.
Considerando os períodos ora reconhecidos e os demais períodos constantes no CNIS, totaliza a autora 15 anos e 01 mês e 09 dias de tempo de contribuição e 185 contribuições para fins de carência, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante planilha abaixo
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para condenar o INSS a: a) computar, como tempo de contribuição e de carência, os períodos de 01/03/2008 a 31/07/2008, de 28/10/2008 a 30/11/2008, de 01/01/2009 a 31/01/2009 e de 01/03/2009 a 31/03/2009, nos quais a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual e b) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, desde a DER em 04/01/2022.
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data da DER, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. As prestações vencidas entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Defiro/Mantenho a gratuidade judiciária. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE o INSS para que implante o benefício, nos moldes do Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ, bem como para que, em 30 dias, apresente nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado, em procedimento de liquidação invertida.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e após, venham os autos conclusos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Franca, na data da assinatura eletrônica. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Rede de Apoio 4.0 - Provimento CJF3R nº 103, de 02/08/2024)